TJES - 0014943-94.2012.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0014943-94.2012.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES INTERESSADO: ISAEL LAPA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANNA DE ARAUJO COSTA - ES26585 DESPACHO Nomeio como leiloeiro oficial, o Sr.
ALEXANDRE BUAIZ. 1.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a alienação do bem. 2.
O leilão ocorrerá no local designado pelo leiloeiro. 3.
O EDITAL deverá ser divulgado pelo leiloeiro, em seu próprio site, no átrio do fórum.
O edital também será divuldado no Diário da Justiça pelo próprio exequente, cabendo a ele a observância do prazo previsto no art. 887, §1º, do CPC, comprovando nos autos a respectiva publicação. 4.
O preço mínimo fixado será equivalente a 50% do valor da avaliação, nos termos dos arts. 886, I c/c 891, do CPC; 5.
Nos termos do art. 24, parágrafo único do Decreto-lei 21.981/32, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor arrematado. 6.
De acordo com o art. 884, do CPC, caberá ao leiloeiro as seguintes providências: 6.1 - publicar o edital, anunciando a alienação: A) O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, §1º, da lei 6.830/80), devendo o representante da Fazenda Pública ser intimado do leilão no mesmo prazo acima previsto; 6.2 - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz: Faculto ao perito a designação do local. 6.3 - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 6.4 - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 6.5 - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 7.
DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO: 7.1- Certificar se o bem a ser alienado é bem imóvel de incapaz ou não (caso haja informação nos autos); 7.5-O CARTÓRIO DEVERÁ CIENTIFICAR DA ALIENAÇÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 (CINCO) DIAS, O EXECUTADO, E O EXEQUENTE NO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, §2º, DA LEF. [art. 889, parágrafo único, CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão].
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 18:59
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:21
Decorrido prazo de ISAEL LAPA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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18/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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