TJES - 5006640-14.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006640-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUSA AMORIM BEZERRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos, movida por GERUSA AMORIM BEZERRA em face de SAMARCO MINERACAO S.A. e outros.
Despacho Id. 37585915, determinando a intimação dos requerentes para comprovar a hipossuficiência econômica, mas a parte requerente apresentou diversas petições sem comprovar a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a gratuidade foi indeferida em id. 56280861.
Ocorre que até a presente data não houve o pagamento das custas processuais. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17 .501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas .
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020 .8.26.0000, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesse sentir também prevê o art. 267, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição Nessa medida, nos termos do art. 11 da Lei 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Assim, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
O cancelamento da distribuição autoriza a cobrança de pagamento de custas decorrentes de tal ato. (…) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*84-31, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015).
Do referido julgado, destaco o seguinte trecho: “Ocorre que, no caso vertente, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, é possível, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o pagamento de custas próprias, isto é, custas decorrentes exclusivamente do cancelamento da distribuição.
Neste sentido, vejamos o que textualmente diz a norma estadual: Art. 11.
O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Nota-se que não se trata de custas iniciais, isto é, custas em razão da movimentação da máquina judiciária com vistas à prestação jurisdicional.
Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268, do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 9.974/2013.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GERUSA AMORIM BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006640-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUSA AMORIM BEZERRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DESPACHO Trata-se de reiteração de pedido de concessão da gratuidade da justiça, que já foi apreciado por este Juízo em id. 56280861.
Ainda assim, indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez não ser atribuição do Juízo praticar diligências que são cabíveis às partes ou promover atos que a elas tocam, prioritariamente para alcançar seu objetivo, portanto, no caso em tela, considera-se desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte autora.
Intime-se para ciência.
Certifique-se o transcurso do prazo indicado em id. 56280861 e voltem-me os autos conclusos.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a GERUSA AMORIM BEZERRA - CPF: *76.***.*38-68 (AUTOR).
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06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GERUSA AMORIM BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de GERUSA AMORIM BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:09
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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