TJES - 5000938-51.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000938-51.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA DALMAZIO ROSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DALMAZIO ROSA - ES23812 SENTENÇA Visto em inspeção Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Judicial ajuizada por AMANDA DALMAZIO ROSA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento do referente aos honorários fixados em razão de ter sido nomeada como DATIVA nos autos do processo nº 0000083-31.2022.8.08.0039, apresentando para tanto o valor de R$ 1.796,58 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Em sua manifestação (id 61959602), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou concordância com o valor.
Tenho que assiste razão a Requerente no pleito de recebimento do valor fixado na sentença proferida no processo acima indicado a título de honorários por atuação como DATIVA naquele feito.
Digo isso, pois há para tanto o regulado pela Lei 8.906/94 em seu art. 22, §1º, vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Logo, no caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe que deve a quantia aqui pretendida. É certa, pois resulta de título executivo representado por sentença judicial, que está elencado entre os títulos executivos judiciais ou, como vem entendendo nossos Tribunais Superiores como título executivo extrajudicial, reforçado ainda pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que concede força de título executivo à sentença que arbitrou honorários, na forma do artigo 24.
Certo é que a Sentença Judicial que fundamenta a execução é, por todas estas razões, um título executivo. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do executado para com o exequente, onde certificado está o serviço prestado pelo exequente e o trânsito em julgado da sentença judicial.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento de R$ 1.796,58 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários a AMANDA DALMAZIO ROZA, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento e arquivem-se os autos, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam.
Havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, independente de desarquivamento do feito, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente.
Sem custas.
P.R.I-se.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
08/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido de AMANDA DALMAZIO ROSA - CPF: *32.***.*55-40 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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