TJES - 5011767-69.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CREDMAX FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:25
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011767-69.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDMAX FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: BR SUPRIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de ação inicialmente ajuizada como Execução de Título Extrajudicial (ID 8889769) por CREDMAX FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de BR SUPRIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI (posteriormente retificado para BR ATACADO ALIMENTOS LTDA).
Em petição de ID 11932798, antes da citação da parte Ré, a Autora requereu o aditamento da inicial para converter a ação para o rito monitório, o que foi deferido pela decisão de ID 13133794, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça no ID 36440389, a Ré BR SUPRIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI foi devidamente citada na pessoa de Evandro Simas de Carvalho em 11/12/2023, tomando ciência da presente Ação Monitória e do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificou a Serventia no ID 41322165 que transcorreu o prazo legal sem que a Ré efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios.
Portanto, a parte requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando Embargos Monitórios.
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir conforme o rito de cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial. 2 - Considerando a conversão do feito, determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, conforme movimento 14379. 3 - Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Após a apresentação da atualização do débito pela parte exequente, expeça-se mandado de intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento).
Fica o requerido ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começará a fluir automaticamente após o término do prazo para pagamento. 5 - A presente decisão servirá como mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
07/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:16
Decorrido prazo de BR SUPRIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:57
Juntada de Mandado
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12/11/2023 11:27
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:19
Processo Inspecionado
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24/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:46
Juntada de
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21/03/2023 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:26
Decisão proferida
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10/03/2022 21:09
Conclusos para decisão
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09/02/2022 22:09
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2021 18:17
Decisão proferida
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14/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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