TJES - 5013610-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013610-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS NEVES FERREIRA, JULIANA ABRANTES PEDERZINI (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNITED AIRLINES, INC., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO SANTOS NEVES FERREIRA e JULIANA ABRANTES PEDERZINI em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., UNITED AIRLINES, INC. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas por intermédio da primeira ré (Expedia), emitidas pela segunda ré (United) e operadas pela terceira ré (Azul), para o trecho Orlando/EUA – Vitória/ES, com ida em 19/12/2024 e volta em 10/01/2025.
Narram que a viagem, foi marcada por uma sucessão de falhas graves.
Na ida, o voo de conexão foi cancelado, sendo realocados para outro aeroporto, com um translado que os expôs a risco e constrangimento, resultando em um atraso superior a 8 horas.
Na volta, o voo foi unilateralmente alterado para dois dias após a data original; após insistência, foram realocados em voo de outra companhia, mas tiveram os bilhetes cancelados sem aviso prévio, somente conseguindo embarcar por sorte e após apelos a um gerente, sendo ainda alocados em assentos separados.
Requerem, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, a saber: DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL Arguem as rés, em uníssono, a incompetência deste juízo, sob o argumento de que os autores não juntaram aos autos comprovante de residência válido e em nome próprio, o que afastaria a presunção de domicílio nesta Comarca.
A preliminar deve ser veementemente REJEITADA.
Isso porque, o ponto fulcral, a competência deste juízo se firma por um inabalável fundamento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa ao consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação não apenas no foro de seu domicílio, mas também no foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita ou do local do ato ou fato que ocasionou o dano.
No caso concreto, a cidade de Vitória era o destino final do trecho de ida e o ponto de partida do caótico trecho de volta.
Foi no Aeroporto de Vitória que os autores se apresentaram para o embarque de retorno, foram surpreendidos com o cancelamento não informado de seus bilhetes, vivenciaram a angústia da incerteza.
Portanto, Vitória foi, inequivocamente, o palco de parte significativa da falha na prestação do serviço.
Portanto, o fato de Vitória ser o local de cumprimento da obrigação e da ocorrência do dano, este juízo é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTO, igualmente, a preliminar arguida pelas rés Expedia e United Airlines.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
A Expedia, ao intermediar e vender as passagens, e a United, ao emiti-las sob seu código, participaram ativamente da relação de consumo e auferiram lucro, sendo, portanto, partes legítimas para responder por eventuais falhas no serviço.
As questões sobre qual empresa efetivamente operou o voo são matéria de mérito e, se o caso, de eventual direito de regresso entre as fornecedoras, não oponível ao consumidor.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MO-RAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço é manifesta e incontroversa.
Os autores foram submetidos a uma verdadeira odisseia, diante da narrada sequência de eventos danosos, que só vem comprovar um profundo descaso e desorganização por parte de toda a cadeia de fornecedores.
Na viagem de ida, o cancelamento do voo de conexão não pode ser justificado pela genérica alegação de motivos operacionais.
Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A reacomodação em outro aeroporto, somada ao traslado inadequado e perigoso, agravou sobremaneira a falha inicial, extrapolando em muito um simples atraso.
Na viagem de volta, a conduta das rés foi ainda mais grave.
A alteração unilateral do voo que do dia 10/01/2025 foi marcado para dois dias depois (ID 67119730 e 67119731), seguida pela reacomodação em voo de outra companhia e o posterior cancelamento dos bilhetes sem qualquer aviso prévio, configura uma violação flagrante dos deveres de informação, lealdade e eficiência.
A alegação de que não havia disponibilidade não justifica o cancelamento de um bilhete já confirmado.
O fato de os autores terem conseguido embarcar por sorte não mitiga o dano, pelo contrário, evidencia o estado de angústia e incerteza a que foram submetidos e coroa a sequência de falhas e demonstra a total falta de sensibilidade e preparo das rés.
O dano moral, neste contexto, é inegável e prescinde de maiores provas (in re ipsa).
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mas de uma ofensa concreta à dignidade, à tranquilidade e à integridade psíquica dos autores.
A frustração da legítima expectativa, o sentimento de impotência e o estresse, são mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
O abalo moral é presumido, dada a perda do aproveitamento da viagem, o desgaste e o transtorno causado à família, em contexto de expectativa frustrada de lazer, segurança e comodidade.
No mais, as circunstâncias que envolve o caso concreto reforçam e servem de baliza para comprovar e constatar a ocorrência do dano moral, porque os passageiros, ora requerentes, devido aos cancelamentos do voo, somente chegaram ao seu destino dias depois do programado.
Indene de dúvidas há a presença do dano moral.
A propósito: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJ-MG - AC: 10000200794261001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (todos os grifos adicionados).
Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5013610-05.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., UNITED AIRLINES, INC. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar os requerentes FLAVIO SANTOS NEVES FERREIRA e JULIANA ABRANTES PEDERZINI a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 395 e 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67119720 Petição Inicial Petição Inicial 25041414090886900000059591123 67119725 01.
PROCURAÇÃO - FLÁVIO SANTOS NEVES FERREIRA - JULIANA ABRANTES PEDERZINI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041414090961300000059591128 67119728 02.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - FLÁVIO SANTOS NEVES FERREIRA - JULIANA ABRANTES PEDERZINI Documento de comprovação 25041414091049100000059591131 67119729 03.
DOC PESSOAL - FLÁVIO SANTOS NESVES FERREIRA - JULIANA ABRANTES PEDERZINI Documento de Identificação 25041414091115500000059591132 67119730 05.
E-MAIL ITINERÁRIO VOO ORIGINAL Documento de comprovação 25041414091186300000059591133 67119731 06.
HISTÓRICO COMPRA - MUDANÇA DE ITINERÁRIO - CANCELAMENTO - REALOCAÇÃO Documento de comprovação 25041414091257400000059591134 67119732 07.
REALOCAÇÃO EM VOO DIA 12.01.2025 Documento de comprovação 25041414091334400000059591135 67119735 08.
CONFIRMAÇÃO DE RESERVA AZUL Documento de comprovação 25041414091411300000059591138 67119736 09.
CNPJ UNITED AIRLINES Documento de comprovação 25041414091486500000059591139 67119737 10.
CNPJ AZUL LINHAS AÉREAS Documento de comprovação 25041414091556600000059591140 67119739 11.
CNPJ EXPEDIA GROUP Documento de comprovação 25041414091628900000059591142 67146417 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041422562075700000059614597 67979446 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043016010493600000060355597 67979447 Citação eletrônica Citação eletrônica 25043016010540000000060355598 67979448 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25043016010556400000060355599 68124747 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050515492632900000060483675 70401311 Contestação Contestação 25060611053463300000062505152 70401312 DOC. 1 UA - Documento UA Dividido 1-7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060611053480600000062505153 70401313 DOC. 1 UA - Documento UA Dividido 8-15 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060611053509000000062505154 70401314 DOC. 1 UA - Documento UA Dividido 16-25 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060611053538100000062505155 71289321 Contestação Contestação 25061820302580300000063301200 71289322 PROCURAÇÃO AZUL ATUALIZADA 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061820302602700000063301201 71313703 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 25062006560548600000063322056 71313704 13320781_CARTA DE PREPOSIÇÃO - AUD ASBZ_15054554 Carta de Preposição em PDF 25062006560567100000063322057 71313705 13320781_SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO_15054553 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062006560580800000063322058 71350749 Carta de Preposição Carta de Preposição 25062222554055400000063355012 71357353 Contestação Petição (outras) 25062305241903600000063358856 71357358 Contrato Social Expedia (17.06.24) (74) Documento de Identificação 25062305241943800000063358861 71357357 PROCURACAO Ad Judicia - Expedia - signed (74) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062305241968500000063358860 71357356 Substabelecimento - Expedia - Menezes -ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062305241987000000063358859 71357355 Carta de Preposição - ES - Expedia (Menezes) - virtual (1) Carta de Preposição em PDF 25062305242000400000063358858 71357354 doc01 (14) Documento de comprovação 25062305242014500000063358857 71397890 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062314331364000000063395285 71397901 5013610-05.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062314331193600000063395294 71397890 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25062314331364000000063395285 71937912 Réplica Réplica 25063016154456800000063876359 -
25/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de FLAVIO SANTOS NEVES FERREIRA - CPF: *26.***.*68-77 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 18:53
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/06/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/06/2025 22:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013610-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS NEVES FERREIRA, JULIANA ABRANTES PEDERZINI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNITED AIRLINES, INC., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/06/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
05/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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