TJES - 0004170-57.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTEVAO SANTANA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0004170-57.2022.8.08.0030 REU: ESTEVAO SANTANA DA SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção – 2025 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ESTEVÃO SANTANA DA SILVA, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso Vl, todos da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90.
Na data de 29/08/2023, este Juízo proferiu Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (fls. 175/181). Às fls. 195/196-verso, consta Decisão, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Habeas Corpus, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do réu.
Promovida a digitalização do feito, incluíram-se no drive público desta Unidade Judiciária 03 (três) arquivos em PDF e várias mídias.
No ID 67203306, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu ESTEVÃO SANTANA DA SILVA, trazendo aos autos fatos novos que consubstanciam a imprescindibilidade da medida. É o relatório.
Decido. 1.
Com efeito, o art. 313, inciso I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Assim, no caso em tela, observo que o réu ESTEVÃO SANTANA DA SILVA está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual.
Além das hipóteses do art. 313 do CPP, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, ainda, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, traduzidos pela “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No caso em questão, a prisão preventiva do referido acusado se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública.
Com efeito, conforme apontado pelo Ministério Público, o réu ESTEVÃO SANTANA DA SILVA foi preso em flagrante, na data de 27/06/2024, sob a acusação de ter cometido o crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, fatos estes que estão sendo processados nos autos da Ação Penal n° 0000578-34.2024.8.08.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Infere-se, portanto, que, mesmo com a oportunidade de responder o presente feito em liberdade, o réu voltou, em tese, a delinquir, notadamente porque deu causa a instauração de outros procedimento criminal, pela suposta prática do crime de roubo.
Desta feita, a prisão preventiva do réu é extremamente necessária, para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, reputo que a prisão preventiva, embora excepcional, é adequada e necessária ao caso em tela, razão pela qual, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e decreto a prisão preventiva do réu ESTEVÃO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, como medida de garantia da ordem pública. 2.
Expeça-se, com urgência, o Mandado de Prisão em face do réu ESTEVÃO SANTANA DA SILVA, com registro no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 28/08/2033 como prazo prescricional (artigo 109, inciso I, c/c art. 115 ambos do CP), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento. 3.
Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se a retirada do nome do acusado da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária. 4.
Intime-se, pessoalmente, o acusado acerca da Sentença.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória. 5.
Intimem-se o d. advogado, Dr.
ANDRÉ LUIZ GALERANI ABDALLA, OAB/ES n. 23.805, e a d. advogada, Dr.
YOLANDA MARIA STANKE TADDEI, OAB/ES n. 37.684, constituídos pelo acusado no ID 37285473, acerca da Sentença. 6.
Com o decurso do praz para as manifestações a que se referem os itens “3” e “4”, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, cumpram-se os comandos exarados na Sentença. 7.
Havendo manifestação no interesse recursal, conclusos os autos para ulteriores deliberações. 8.
Esta Decisão serve como mandado. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 15:39
Processo Inspecionado
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07/05/2025 15:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 08:05
Juntada de Ofício
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30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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