TJES - 0000066-22.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:23
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000066-22.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALLACE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: LENON LOUREIRO RUY - ES25665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 68264280 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 15h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*78-22?pwd=9hHObqV6hVGaNjF7fIzBwbMv7nKcaF.1 ID da reunião: 864 6347 8222 Senha: 71796095 LINHARES-ES, 13 de junho de 2025.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
13/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WALLACE SANTOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0000066-22.2022.8.08.0030 REU: WALLACE SANTOS DA SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de WALLACE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, cometido contra a vítima JOSIEL SERAFIM DO SACRAMENTO, c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Laudo de Exame de Local de Homicídio, às fls. 29/39.
Laudo de Exame Cadavérico da Vítima, à fl. 63.
Laudo de Microcomparação Balística, às fls. 79/82.
Na data de 30/11/2022, foi proferida Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 190/192).
Citação pessoal, à fl. 197.
Resposta à Acusação, às fls. 200/208.
Promovida a digitalização do feito, incluíram-se no drive público desta Unidade Judiciária 07 (sete) arquivos e 01 (uma) mídia. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados aos réus, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
No que se refere à preliminar de ausência de justa causa, arguida pela d.
Defesa, verifico que este Juízo, na data de 20/11/2022 (fls. 190/192), entendeu que as condições para a propositura da ação estão presentes, na medida em que a exordial acusatória, ao contrário do sustentado, descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos (em tese, o réu WALLACE SANTOS DA SILVA, matou a vítima JOSIEL SERAFIM DO SACRAMENTO; a exordial acusatória narra que o réu supostamente pulou o muro de uma residência e, portando uma arma de fogo, a qual teria adquirido anteriormente, efetuou disparos que causaram a morte do ofendido; a motivação do suposto crime é torpe, eis que relacionada a disputa pelo controle do tráfico de drogas, sendo ressaltado, ainda, que a ação poderia caracterizar que o suposto crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou quiça impossibilitou a defesa das vítimas, etc.).
Nota-se, portanto, que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
No mesmo contexto, é cediço que a justa causa para o exercício da ação penal se fundamenta no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, o que foi reunido no decorrer das investigações.
Assim, a análise da presença da justa causa ocorreu no recebimento da denúncia, conforme previsão expressa no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Para além disso, no que tange à arguição de nulidade referente à suposta ilegalidade da prova testemunhal por colaborador anônimo, constante na Resposta à Acusação, apesar dos respeitáveis argumentos defensivos, não há como acolhê-la.
Com efeito, cumpre esclarecer que alegação defensiva no tocante ao depoimento da testemunha sigilosa, serão apurados ao longo da instrução processual – cuja finalidade é justamente esta –, eis que estão diretamente ligadas ao mérito, sendo relevante frisar, novamente, que há lastro probatório mínimo para a instauração da Ação Penal.
Obtempere-se, ainda, que, à luz do art. 563 do CPP, vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de modo que, no caso em tela, a d.
Defesa não logrou êxito em comprovar o prejuízo.
Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "TESTEMUNHA SIGILOSA".
AUSÊNCIA DE ACESSO À QUALIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA LEI 9.807/1.999. 2.
RECEIO DE REPRESÁLIAS.
ANÁLISE REALIZADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 3.
ACESSO À QUALIFICAÇÃO AO ADVOGADO DA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
PESSOA NÃO ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELO MP.
MERO INFORMANTE. 4.
SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DENÚNCIA ANÔNIMA.
DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO.
PRECEDENTES. 5.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU BENEFÍCIO À DEFESA. 1. "Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei n. 9.807/1999, art. 7º, IV)". (AgRg no HC 618.939/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020). 2.
Cabe às instâncias ordinárias aferirem se o receio de represálias por parte do informante é legítimo e se justifica a limitação imposta, tendo se concluído que "revelar a identidade do declarante poderia trazer prejuízos a este, ao arrepio de suas garantias legais".
Dessa forma, para afastar a compreensão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos do autos o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do habeas corpus. 5.
Deve se ponderar os direitos constitucionais em jogo, prevalecendo, na presente hipótese, a preservação da identidade do informante, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com sua identificação. "Resguardar a identidade do informante em nada prejudica a defesa do réu, pois todas as testemunhas arroladas nos autos da ação penal estão devidamente nominadas e qualificadas na Denúncia, não havendo nenhuma testemunha sigilosa, tampouco existem documentos ocultos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa na presente ação". 8.
O pedido de identificação sob a argumentação genérica de que se pretende responsabilizar a testemunha "pelas mentirosas imputações formuladas" também não tem o condão de ensejar sua identificação, porquanto não configurado ou demonstrado, por ora, eventual ilícito, nem penal nem cível.
Assim, não é possível identificar prejuízo à defesa ou mesmo eventual benefício à situação processual do recorrente, motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em direito de conhecer a qualificação do informante. 9.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 145.329/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) – grifei.
Desta feita, considerando a ausência de qualquer prejuízo à d.
Defesa, afasto a nulidade arguida e determino o prosseguimento do feito.
Assim, a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 15h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*78-22?pwd=9hHObqV6hVGaNjF7fIzBwbMv7nKcaF.1 ID da reunião: 864 6347 8222 - Senha: 71796095 3.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
LENON LOUREIRO RUY, OAB/ES n. 25.665, nomeado Defensor Dativo do réu às fls. 190/192, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação na audiência por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação do réu WALLACE SANTOS DA SILVA, por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares FABYO MARCELO ROSSI e VITOR THOMAZI CORREA, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação, presencialmente ou por videoconferência. 6.
Requisite-se a apresentação, por videoconferência, da testemunha GABRIEL DOS SANTOS, arrolada pelas partes, eis que, em consulta ao sistema INFOPEN, este encontra-se custodiado.
Caso seja posto em liberdade, intime-se a referida testemunha, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Intimem-se as testemunhas IZAQUE DO SACRAMENTO LOYOLA, ISABELA SERAFIM LOYOLA, FABRICIO TITOL MARIM, TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA Nº 014/2021, e HIAGO OLIVEIRA DIOGO, arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, facultando-lhes a participação na audiência por videoconferência. 8.
Outrossim, no que se refere ao requerimentos de revogação da prisão preventiva do réu WALLACE SANTOS DA SILVA, formulado na Resposta à Acusação de fls. 200/208, calha consignar que, a prisão preventiva, se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta das supostas condutas criminosas ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 190/192.
Desta feita, observo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal provimento judicial.
Com efeito, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, para a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e homicídio qualificado consumado, o qual teria ocorrido mediante múltiplos disparos de arma de fogo, sendo a motivação, em tese, relacionada a disputa pelo controle do tráfico de drogas na localidade, fatos que não devem ser ignorados pelo Poder Judiciário, sobretudo porque demonstram a gravidade dos delitos imputados.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pelas d.
Defesas e MANTENHO a prisão preventiva do réu WALLACE SANTOS DA SILVA. 9.
Defiro o acesso à qualificação da TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA n° 014/2021 às partes, tal como requerido na Resposta à Acusação (fls. 200/208), cujos dados deverão ser disponibilizados, com as cautelas de estilo. 10.
Outrossim, considerando que, neste momento da persecução penal, não há indicativos de que a publicidade possa prejudicar a produção de provas e a instrumentalidade do processo, com fundamento no art. 93, inciso IX, da CRFB/88, promovo a retirada do segredo de justiça dos autos. 11.
Esta Decisão serve como mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:39
Mantida a prisão preventida de WALLACE SANTOS DA SILVA - CPF: *66.***.*38-89 (REU)
-
07/05/2025 15:39
Processo Inspecionado
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07/05/2025 15:39
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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