TJES - 5018769-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018769-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA REGINA CREMASCO PINTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS com o objetivo de integrar e esclarecer acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou penhora de 5% sobre os proventos de aposentadoria da agravante Celia Regina Cremasco Pinto.
A embargante aponta omissões quanto: (i) à análise das preliminares de intempestividade do agravo e de deslealdade processual; (ii) à impugnação à gratuidade de justiça; (iii) à consideração da integralidade dos rendimentos da agravada e sua participação em grupo econômico; (iv) à tese da menor onerosidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se ao não apreciar as preliminares de intempestividade do agravo de instrumento e de deslealdade processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à agravada; (iii) verificar se o acórdão deixou de considerar elementos fáticos relevantes à análise da impenhorabilidade dos proventos da agravada; (iv) determinar se houve omissão quanto à tese de menor onerosidade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão efetivamente deixou de enfrentar as preliminares de intempestividade e de deslealdade processual, o que justifica a integração por meio dos embargos de declaração. 4) A análise da tempestividade revela que, embora o pedido de reconsideração não suspenda o prazo recursal, no caso a decisão reconsiderou parcialmente o teor da decisão anterior, reduzindo o percentual de penhora, o que constitui novo conteúdo decisório, admitindo-se, nessa hipótese, a impugnação por novo recurso, pelo que tempestivo o agravo interposto. 5) A alegação de deslealdade processual não se sustenta, pois os agravos foram interpostos por litisconsortes distintos, com legitimidade e interesse recursal próprios, não se caracterizando abuso do direito de recorrer. 6) As demais alegações da embargante — impugnação à gratuidade, análise de rendimentos e participação em grupo econômico, e tese da menor onerosidade — foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de error in judicando, sendo inadmissíveis quando manejados com essa finalidade. 8) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação adequada, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que, em sede de pedido de reconsideração, altera parcialmente o conteúdo da decisão anterior possui carga decisória própria e pode ser impugnada por recurso adequado. 2.
A interposição de agravos autônomos por litisconsortes com interesses distintos não configura, por si só, deslealdade processual. 3.
Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.022; 218, §4º; 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ED Ag ED Ap nº 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.03.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Na hipótese, em relação às omissões acerca das preliminares, o recurso merece provimento.
A embargante aduz que o Agravo de Instrumento interposto por Celia Regina Cremasco Pinto seria intempestivo, ao argumento de que o prazo recursal deveria ter sido contado da decisão original que determinou a constrição sobre seus proventos (Id 53941606, proferida em 04/11/2024), e não da decisão subsequente (Id 55458203, proferida em 28/11/2024), que apenas apreciou pedido de reconsideração, o qual, em regra, não suspende nem interrompe o prazo para recorrer.
Contudo, em que pese a jurisprudência pacífica no sentido de que o mero pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, a situação dos autos reveste-se de peculiaridade que impõe conclusão diversa.
A decisão de Id. 55458203, embora tenha sido proferida em resposta a um pedido de reconsideração formulado pela então agravante, não se limitou a simplesmente manter a decisão anterior, ao contrário, o juízo de primeiro grau, conforme se extrai da própria fundamentação da decisão de Id. 55458203, reconsiderou parcialmente o pronunciamento anterior, reduzindo o percentual da penhora incidente sobre os proventos da Sra.
Celia Regina Cremasco Pinto de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento).
Tal alteração, ainda que para mitigar o gravame imposto, configura novo conteúdo decisório, reformando, em parte, a decisão primeva.
Nesse cenário, a nova decisão, ao fixar um novo patamar de constrição, gerou uma nova realidade processual para a parte executada, que persistia em seu inconformismo quanto à própria existência da penhora sobre seus proventos, independentemente do percentual.
Assim, a decisão que aprecia pedido de reconsideração e efetivamente altera a substância da decisão anterior, como ocorreu no caso, é passível de impugnação pela via recursal adequada.
Sob esse prisma, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto em 02 de dezembro de 2024, em face da decisão proferida em 28 de novembro de 2024 (Id 55458203), de modo que a própria agravante afirmou não ter sido formalmente intimada desta última decisão quando da interposição do recurso.
Logo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento (§5º do art. 1.003, CPC) e a regra do §4º do art. 218 do CPC, que reputa tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, não há que se falar em intempestividade do recurso manejado pela Sra.
Celia Regina Cremasco Pinto em relação à decisão de Id 55458203.
A embargante sustenta, ainda, a ocorrência de deslealdade processual, consubstanciada na interposição de três agravos de instrumento distintos, pelo mesmo patrono, contra a mesma decisão de primeira instância, os quais teriam sido distribuídos a três Relatores diferentes.
Em análise aos documentos apresentados pela própria embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 11308998, p. 2), verifica-se que, de fato, foram interpostos três recursos de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, quais sejam: - Agravo de Instrumento nº 5018769-35.2024.8.08.0000 (o presente), tendo como Agravante CELIA REGINA CREMASCO PINTO. - Agravo de Instrumento nº 5018772-87.2024.8.08.0000, tendo como Agravante MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES. - Agravo de Instrumento nº 5018775-42.2024.8.08.0000, tendo como Agravante RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI.
Embora os referidos recursos se voltem contra a mesma decisão de primeira instância, é cediço que o direito de recorrer é personalíssimo, assistindo a cada parte que se sentir prejudicada pela decisão judicial.
A simples interposição de recursos autônomos por litisconsortes passivos, ainda que com teses defensivas similares e representados pelo mesmo advogado, não configura, por si só, deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer, se cada parte possui legitimidade e interesse recursal próprios.
No que concerne aos demais vícios ventilados pela embargante – relativas à impugnação à gratuidade de justiça, à integralidade dos rendimentos da embargada e sua participação em grupo econômico, bem como à tese da menor onerosidade da execução, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) De igual modo, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão Virtual de 02 a 06.06.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
02/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVADO) e provido em parte
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 18:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018769-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA REGINA CREMASCO PINTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844-A, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868-A, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DESPACHO Intimem-se a embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração Id 13453011 (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
08/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018769-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA REGINA CREMASCO PINTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Célia Regina Cremasco Pinto contra decisão que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a penhora de 5% sobre seus proventos de aposentadoria.
A recorrente alega que a penhora comprometerá a subsistência de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 5% sobre os proventos de aposentadoria da agravante é admissível à luz da regra geral de impenhorabilidade prevista no IV do art. 833 do CPC, considerando a necessidade de preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra geral prevista no IV do art. 833 do CPC, podendo ser excepcionada apenas quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4) A jurisprudência do STJ e do TJES admite a penhora parcial de salários e proventos em casos de rendimentos elevados, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de seus dependentes. 5) No caso, a agravante percebe benefício previdenciário de R$ 2.425,38, montante insuficiente para caracterizar rendimentos elevados, razão pela qual a penhora, ainda que em percentual reduzido, afetaria sua subsistência. 6) Considerando a idade da agravante e o baixo valor de seus proventos, deve-se aplicar a regra da impenhorabilidade, pois qualquer desconto comprometeria o mínimo existencial necessário à sua dignidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade de salários e proventos prevista no IV do art. 833 do CPC, pode ser excepcionada apenas quando a penhora não comprometer a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
A penhora de proventos de aposentadoria de baixo valor é inadmissível, pois compromete a subsistência do devedor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJES, AI 004209000035, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 09/11/2020; TJES, AI 038199001389, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 04/02/2020; TJES, AI 069199000741, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 12/11/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A ação originária versa execução por título extrajudicial, cujo débito atualizado é de R$ 1.317.665,67.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, ou seja, dos vencimentos, subsídios, salários e etc, poderá ser excepcionada quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ERESP N. 1.582.475/MG.
BASE DE CÁLCULO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2.
No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) À evidência, é preciso ponderar e equacionar no caso concreto o direito do credor de acesso à ordem jurídica justa e à satisfação do crédito em tempo razoável, bem como a necessidade imperiosa de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Nesse aspecto, este Tribunal vem decidindo que “a fixação do limite sobre o qual deverá incidir a penhora de vencimento, salário e afins decorre de apreciação das circunstâncias do caso concreto, devendo haver, sobretudo, razoabilidade na imposição da penhora que não implique em risco à subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020) Tratando-se de rendimentos elevados, tem-se considerado razoável o desconto de 30%, tomando como referência analógica os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária). É, como salientado, o entendimento manifestado por esta Corte, como subsegue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PENHORA DE 30% DE VALOR BLOQUEADO POSSIBILIDADE. 1.
São impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos (CPC, art. 833, inc.
IV, § 2º). 2.
Em casos em que a pessoa possui rendimentos elevados e que a penhora em conta bancária de até 30% (trinta inteiros por cento) destes valores não comprometa a sua sobrevivência ou dignidade, o Colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Com base nas provas apresentadas, não é possível afirmar que a penhora de R$ 1.526,93 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), ou seja, de 30% (trinta inteiros por cento) do valor originalmente bloqueado na conta corrente do agravante comprometerá o seu sustento e o de sua família. 4.
Hipótese em que o recorrente possui rendimentos elevados, sendo que os valores apresentados em sua conta corrente apresentaram acumulação capaz de alçá-los a uma expressão que permite a penhora em percentual admitido pela jurisprudência. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038199001389, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2) A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. 3) Ora, dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. 4) Considerando que a jurisprudência pátria considera razoável, levando em conta a natureza alimentar do salário, que empréstimos sejam descontados em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) até o percentual de 30% dos vencimentos do trabalhador, não há, pois, motivo para não se aplicar o mesmo entendimento em relação à penhora de parcela da remuneração disponível do servidor público. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000741, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 22/11/2019) In casu, emana do conjunto fático-probatório que a dívida ostenta natureza bancária, ao passo que o benefício previdenciário percebido pela agravante junto ao INSS é de R$ 2.425,38.
Não se trata, obviamente, de rendimentos elevados, de modo que não se deve perder de vista a necessidade de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.
Sob esse prisma, deve-se aplicar a regra geral da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, haja vista que qualquer desconto no baixo valor mencionado afetará a manutenção da subsistência da agravante, sobretudo em se tratando de pessoa idosa.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 14 a 23.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Sessão de 14 a 23.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
05/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 19:38
Conhecido o recurso de CELIA REGINA CREMASCO PINTO - CPF: *75.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA CREMASCO PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 19/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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