TJES - 0003513-81.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 02:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 17:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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29/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0003513-81.2023.8.08.0030 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO BARCELOS DOS SANTOS INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono.
SENTENÇA Visto, etc Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de BRUNO BARCELOS DOS SANTOS, vulgo “Índio”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº11.343/06.
Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em ID n°33406638-pág.70/72.
Defesa Prévia em ID n°40633195.
Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°42399431.
Decisão de ID n°45514135 que recebeu a denúncia em 07.07.2024 e manteve a prisão preventiva do Acusado.
Audiência de Instrução em ID n°69307692, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais de forma oral.
Alegações Finais da Defesa em ID n°69424075. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº11.343/06.
Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°33406638-pág.27/31, o Auto de Apreensão de ID n°33406638-pág.21, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°33406638-pág.19, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°42399431 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de em ID n°42399431 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, crack e maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
A testemunha 2° SGT/PMES ADEMIR DE ALMEIDA, em seu depoimento prestado na esfera policial dispôs que: […] Ao chegar no local, visualizamos Bruno em um terreno baldio e que ao perceber a presença dos militares, dispensou um frasco plástico e uma sacola.
Foi feita abordagem no nacional Bruno barcelos dos Santos, 26 anos, e nada de ilícito foi encontrado com ele, porém, ao averiguar os objetos dispensados (frasco e sacola), foram arrecadados 04 pinos de cocaína, 04 buchas de maconha, 75 pedras de crack e R$1.025,00 reais em espécie.
Segundo informou Bruno, na data do dia 30.10.2023, ele próprio comprou 10 gramas de crack por R$300,00 reais na localidade conhecida como Pó do Aviso, Bairro Aviso, para fracionar e revender em Regência.
Relatou, ainda que o dinheiro que foi apreendido, seria comercialização de entorpecentes […] E, na esfera judicial, sustentou: […] Prosseguimos até a localidade areal, No qual a P2 havia feito levantamentos nesse local aí, e nos subsediou com informações que essa pessoa de nome Bruno, de apelido índio, estaria comercializando entorpecente nessa localidade aí.
E, juntamente com a P2, prosseguimos até o local.
Chegando lá, visualizamos o alvo, o senhor Bruno que, ao visualizar a polícia militar, ele dispensou dois objetos, um frasco contendo substâncias entorpecentes e uma sacola.
Aí contendo dinheiro e ele assumiu a propriedade das drogas e nos relatou que o dinheiro que foi apreendido era proveniente da venda de entorpecentes e que na data, salvo engano, acho que do dia trinta, o que foi, ele havia adquirido, se não me engano, umas dez gramas de drogas na localidade conhecida como pó do aviso, local onde intenso tráfico de drogas da nossa região do bairro Aviso, pegou essa droga e havia fracionado essa droga para comercializar nessa região […] Questionado pela Defesa, afirma que foi quem efetuou a prisão de Bruno e que viu quando este jogou o material no solo.
Assim dispõe: “Ele se encontrava nos fundos da casa dele.
Um terreno baldio no fundo da casa dele, onde o local é todo aberto no local.
Visualizamos ele.
E quando ele nos visualizou, eu visivelmente vi quando ele jogou o material no solo”.
Já a testemunha CB/PMES ESTEVÃO SIRTOLI PAULO, em seu depoimento em juízo, sustenta que: Questionado pela Defesa se visualizou o Acusado dispensando algum objeto, respondeu que: “Sim, vimos, sim.
Ele dispensou um objeto.
Não tentou correr, até porque ele também não tinha condições de correr.
Ele estava machucado, aparentemente, mas foi claramente observado, dispensando o objeto, sim.” Perguntado, ainda, se, pessoalmente, havia ouvido alguma confissão extrajudicial do Acusado, disse que: “O que ele confessou para a gente., foi até relatado no boletim de ocorrência, que ele havia adquirido o entorpecente aqui em Linhares para posteriormente, fracionar e distribuir na região de Regência.
Na vertente, cumpre realçar, que o delito como o ora apurado ocorre quase sempre às escondidas e sob "a Lei do Silêncio", o que, consequentemente, faz com que, não raro, os relatos dos integrantes das forças de repressão sejam as únicas provas disponíveis como "fiel da balança".
Outrossim, não é demasia lembrar, que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e que, ademais, não estão eles impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções.
Desse modo, pois, revestem-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
A propósito, vide os julgados abaixo colacionados, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: 49859625 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença proferida pelo juízo da vara única de venda nova do imigrante/ES, que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), em três episódios distintos, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP) e o concurso material (art. 69, do CP), fixando-se a pena em 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 274 dias-multa.
A defensoria pública requereu a absolvição por ausência de provas.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, afastando-se a tese absolutória por insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir a materialidade dos crimes encontra-se comprovada por boletins de ocorrência, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, peças do inquérito policial e prova emprestada de ações penais conexas.
A autoria resta demonstrada por meio do depoimento do delegado de polícia que acompanhou as investigações da operação carga pesada III, relato considerado coerente com o conjunto probatório e não infirmado pela defesa.
O depoimento da autoridade policial, prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é meio idôneo de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A confissão extrajudicial do réu na fase inquisitorial, na qual detalha sua participação no transporte dos caminhões furtados, reforça a autoria e a dinâmica dos delitos.
A configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos na subtração de caminhões, em diferentes municípios do estado. lV.
Dispositivo recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 5001173-22.2023.8.08.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 26/06/2025) (g.n.) 49858488 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame recurso de apelação criminal interposto por samuel Ferreira rosa e adriano marques Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal de viana/ES, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhes pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação dos apelantes; (II) estabelecer se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser majorada; e (III) determinar se os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos nesta fase processual.
III.
Razões de decidir a materialidade do crime resta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria se evidencia pelo relato firme e coerente dos policiais que presenciaram a comercialização das drogas, bem como pela apreensão dos entorpecentes em local vinculado aos apelantes.
O depoimento de agentes de segurança pública tem valor probatório, especialmente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade do testemunho policial como meio de prova válido para embasar condenação, desde que isento de contradições e corroborado por outros elementos probatórios.
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o acolhimento do pedido de redução desta fase da dosimetria.
A fração do redutor do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ.
A concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução, nos termos da jurisprudência pacífica. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando prestado em juízo e em harmonia com outros elementos probatórios.
A fixação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, ainda que tais elementos não tenham sido valorados na pena-base.
A análise do pedido de justiça gratuita compete ao juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AGRG no HC 649.425/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, quinta turma, j. 06/04/2021; STJ, RESP 1.361.484/MG, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 10/06/2014; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, terceira seção, dje 01/06/2022; STJ, AGRG no aresp nº 2.022.420/SC, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, dje 31/08/2022. (TJES; APCr 0000698-85.2022.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Publ. 12/06/2025) (g.n.) No mesmo sentido, o recente julgado do STJ: 79582373 - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO.
OPERAÇÃO "OMERTÁ".
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2.
A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático- probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional.
Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AGRG no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 1º/3/2024). 27/2/2024 4.
Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187).
Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º,, do CP. a 6.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 878.191; Proc. 2023/0456929-8; MT; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 07/07/2025) (g.n.) Infere-se, com isso, que os depoimentos dos Policiais Militares, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que para a incidência da causa de diminuição de pena mencionada, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) agente seja primário; b) de bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e, d) não integre de organização criminosa.
Contudo, tais requisitos não restaram preenchidos no caso em tela, eis que, o Acusado já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n°11.343/06, no processo de n°0013964-15.2016.8.08.0030, e pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art.1°, inciso I da Lei n°8.072/90, o que demonstra que vinha se dedicando, há certo tempo, a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante em questão.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o Acusado BRUNO BARCELOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da sanção.
Culpabilidade normal à espécie, pois o grau de reprovabilidade da conduta, neste caso, encontra-se inserido no próprio tipo penal; Antecedentes criminais, imaculados; Conduta social e Personalidade, prejudicado, tendo em vista que, além dos processos citados como antecedentes criminais e na agravante da reincidência, responde, ainda aos processos n°0007758-09.2021.8.08.0030, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35, caput c/c artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei N° 11.343/06 c/c artigo 29 c/c artigo 69, ambos do Código Penal, n°5009891-31.2024.8.08.0030, pela prática em 04/07/2018, dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos II ,IV e V, do CP, e art. 244—B, da Lei nº 8.069/90 e n°0003050-18.2018.8.08.0030, incurso nas sanções penais previstas no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, demonstrando que faz da criminalidade o seu meio de vida; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências não inerentes ao tipo, que seria o vício dos usuários, é a desestruturação da família, base da sociedade e, ainda, que do tráfico se originam diversos outros crimes, inclusive graves, como o roubo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; A natureza da droga é desfavorável, haja vista que consistia em crack e cocaína, isto é, substâncias devastadoras e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas se mostra elevada, já que foram apreendidas, entre outros, 75 pedras de crack.
Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Inexistem atenuantes.
Presente a agravante descrita no art.61, inciso I do CP (reincidência, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n°11.343/06, no processo de n°0013964-15.2016.8.08.0030, cuja sentença transitou em julgado em 12.11.2018 e encontra-se, atualmente, aguardando expedição de guia de execução.
Assim, a pena deve ser aumentada em 01 (um) ano de reclusão, pelo que, fixo a pena intermediária em 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Ausentes causas aumento e/ou diminuição da pena.
Salienta-se que não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n°11.343/06, conforme acima já exposto.
Via de consequência, a PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do Acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu BRUNO BARCELOS DOS SANTOS, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
PROVIMENTOS FINAIS: Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente à Decisão de ID n°45514135, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu BRUNO BARCELOS DOS SANTOS, vulgo “Índio”.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do dinheiro apreendido (Auto de Apreensão de ID n°33406638-pág.21 e Guia de Depósito de Id n°34533674), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do Réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do Réu da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça inquirir se o(s) Acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do(s) Acusado(s).
Nome: BRUNO BARCELOS DOS SANTOS Endereço: PRSM -
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 15:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
22/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003513-81.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO BARCELOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 45514135 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2025, às 13h30mins.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: RP TOX 0003513-81.2023.8.08.0030 Horário: 19 mai. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*76-06?pwd=YXBEDH7rtNd1Tc8KPoUwVE7IorSzdk.1 ID da reunião: 832 0087 6906 Senha: 37528309 LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
Chefe de Secretaria -
08/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:41
Expedição de Mandado - Citação.
-
07/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNO BARCELOS DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:26
Processo Inspecionado
-
08/07/2024 22:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/07/2024 22:26
Recebida a denúncia contra BRUNO BARCELOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*29-47 (REU)
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Laudo Pericial
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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