TJES - 0000968-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000968-04.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA, JOSE SANTANA DE OLIVEIRA NETO, JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências Data: 15/07/2025 Hora: 12:00 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*70-42?pwd=VxmglIBWSyo5SlcAdejAwuaUQB2Ydz.1 ID da reunião: 875 5067 0842 – Senha: 88931886.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MADSON BISPO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Sentença
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ij PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000968-04.2024.8.08.0030 REU: MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA, JOSE SANTANA DE OLIVEIRA NETO, JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA, JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA e JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática de crimes descritos nas Leis n. 10.826/03 e n. 11.343/06.
Na data de 26/02/2025, foi proferida Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO (ID 63463065).
Resposta à Acusação dos acusados PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO e MADSON BISPO DOS SANTOS, nos ID’s 62453920 e 64958423.
Edital de Citação do réu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO, no ID 65345595.
Citação pessoal dos acusados MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA e JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, nos ID’s 65593515, 65893961, 65897371 e 66304857.
Resposta à Acusação dos réus YURI GAMA SILVA e JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, no ID 67934195. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados aos réus, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
No que se refere a alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, arguidas pela d.
Defesas dos réus PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO e MADSON BISPO DOS SANTOS, nas Respostas à Acusação de ID’s 62453920 e 64958423, observa-se que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.
Preliminar rejeitada”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des.
Rel.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).
No que diz respeito à ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelas d.
Defesas, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, narrou, com base nas peças informativas colhidas no Inquérito Policial, que os acusados, supostamente, se associaram para a prática do tráfico de drogas, haja vista a prisão flagrancial em posse de drogas, além de materiais destinados ao acondicionamento e preparação das drogas, tais como balança de precisão e máquina de cartão de crédito, de modo que os argumentos expostos pela d.
Defesa não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, até mesmo porque são questões ligadas diretamente ao mérito.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, observa-se que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 12h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Lado outro, tendo em vista que o acusado JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO, citado por edital (ID’s 65427055 e 65345595), não compareceu nem constituiu advogado, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, devendo-se aguardar o seu comparecimento, localização ou informações quanto ao seu atual endereço, até o dia 25/02/2065 – prazo prescricional apurado com base no art. 109, inciso I, do Código Penal, e na Súmula n. 415 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Expeça-se novo Mandado de Prisão em face do acusado JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO, em substituição ao que consta nos autos, fazendo constar como novo prazo prescricional a data de 25/02/2065 (art. 109, inciso I, do CP, e na Súmula n. 415 do STJ). 4.
Na hipótese de surgirem informações a respeito de novo endereço do réu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO ou de eventual prisão, promova-se a tentativa de citação pessoal, independentemente de nova ordem judicial, fazendo-se conclusão para revogação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em caso de localização. 5.
Para além disso, no caso em tela, e em consonância com o parecer ministerial, entendo necessária a produção antecipada de provas, vez que, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[…] não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado […] (STJ; HC 309.330; Proc. 2014/0301009-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 05/03/2015)”.
Desta feita, analisando as peculiaridades do caso concreto, observo que a denúncia apontou como testemunhas 04 (quatro) Policiais Militares, os quais, em razão de suas funções, atende diversas ocorrências semelhantes e prestaram relatos esclarecedores acerca das imputações veiculadas nos presentes autos, não sendo crível que, no ano de 2065 (prazo final da suspensão), exija-se uma recordação quanto aos pontos cruciais e necessários à adequada apuração dos fatos e à busca pela verdade real.
Ademais, pondera-se ainda que a prova é a mesma em relação aos demais réus, em relação aos quais o feito tramita regularmente, o que revela a ausência de qualquer prejuízo ao acusado JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado a respeito do tema: […] 6.
Ademais, a produção antecipada da prova oral acusatória também foi autorizada porque ela já seria colhida com relação aos demais corréus, contra os quais o feito continuou tramitando, circunstância que revela a ausência de qualquer prejuízo ao paciente. […]” (STJ; HC 309.330; Proc. 2014/0301009-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 05/03/2015) – grifei Sendo assim, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, determino que as provas a serem produzidas em relação aos demais réus sirvam como produção antecipada de provas ao corréu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO. 6.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*70-42?pwd=VxmglIBWSyo5SlcAdejAwuaUQB2Ydz.1 ID da reunião: 875 5067 0842 – Senha: 88931886. 7.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dra.
LETYCIA VIAL PEREIRA, OAB/ES n. 36.070, constituída pelo acusado MADSON BISPO DOS SANTOS no ID 63525615, e o d. advogado, Dr.
DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/ES n. 22.176, constituído pelo réu PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO no ID 54971924, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação na audiência por videoconferência. 8.
Requisite-se a apresentação dos réus MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA e JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, por videoconferência. 9.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, JOÃO MARQUES JÚNIOR, PETRE PEREIRA LOYOLA e PEDRO HENRIQUE COSTA MAI, arrolados na Denúncia e nas Respostas à Acusação apresentadas em favor dos réus MADSON BISPO DOS SANTOS, YURI GAMA SILVA e JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA (ID’s 64958423 e 67934195), presencialmente ou por videoconferência. 10.
Considerando o recebimento do Ofício DPES/CDP/nº 155/2024, o qual noticia a atuação da Defensoria Pública Estadual apenas em determinados atos processuais nesta Unidade Judiciária, este Juízo nomeará Defensor(a) Dativo(a) de plantão, visando a defesa técnica dos acusados YURI GAMA SILVA e JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA na referida audiência. 11.
Outrossim, no que se refere aos requerimentos de revogação da prisão preventiva dos réus YURI GAMA SILVA, JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, formulados pelas d.
Defesas nos ID’s 66258374 e 67934195, calha consignar que, a prisão preventiva, se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir aplicação da lei penal, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta das supostas condutas criminosas ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados nas Decisões de ID 63463065 (em relação ao réu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO), às fls. 49/53 do ID 54776696 (em relação aos acusados MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA), e nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 0000967-19.2024.8.08.0030 (em relação ao réu JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA).
Para além disso, verifica-se que a prisão cautelar fora reavaliada e mantida em relação aos acusados MADSON BISPO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO e YURI GAMA SILVA nos ID’s 55618466 e 63463065, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais provimentos judiciais.
Com efeito, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, para existência de suposto grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas, devendo ser ressaltado a significativa quantidade de entorpecentes, de variadas espécies, apreendidas na diligência policial, além de munições, fatos que não devem ser ignorados pelo Poder Judiciário, sobretudo porque demonstram a gravidade dos delitos imputados.
No mesmo sentido, conforme já mencionado por este Juízo, é cediço que as circunstâncias pessoais do réu, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam as manutenções de suas prisões preventivas, o que é o caso do presente feito.
Ademais, pontua-se que o decreto prisional já foi objeto de discussão em sede de Habeas Corpus impetrados perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de modo que existe meio próprio de impugnação do Acórdão denegatório.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelas d.
Defesas, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual a aplicação da lei penal.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pelas d.
Defesas e MANTENHO a prisão preventiva dos réus PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO, YURI GAMA SILVA, JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA e MADSON BISPO DOS SANTOS, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA NETO. 12.
Considerando a manutenção da prisão preventiva do acusado JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, assim convertida nos autos n. 0000967-19.2024.8.08.0030, e visando vincular as prisões nesta Ação Penal, expeça-se Mandado de Prisão em face de JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, com registros no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 25/02/2045 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-os às autoridades, para imediato cumprimento. 13.
Encaminhe-se o Mandado de Prisão expedido em face de JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA ao CDPCOL – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE COLATINA, para imediato cumprimento e inclusão da restrição no INFOPEN. 14.
Com o cumprimento dos itens anteriores e a inclusão da nova restrição no INFOPEN, expeça-se Alvará de Soltura em favor de JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA nos autos n. 0000967-19.2024.8.08.0030, eis que a prisão permanecerá vinculada a este feito. 15.
Por fim, considerando que, em consulta ao Auto de Prisão em Flagrante n. 0000967-19.2024.8.08.0030, o qual tramita em face do réu JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, o referido acusado constituiu advogados.
Assim sendo, intime-se os d. causídicos, Dr.
CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, OAB/BA n. 46.200, e Dr.
LEOMAR BARRETO SANTOS, OAB/BA n. 67.996, para informarem se patrocinarão a defesa técnica do referido acusado nesta Ação Penal, devendo, em caso positivo, providenciar a juntada da procuração outorgada, bem como tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada no feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Cumpra-se o item “11” (requisição de laudos) do provimento judicial de ID 63463065. 17.
Esta Decisão serve como mandado. 18.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:36
Mantida a prisão preventida de JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA - CPF: *66.***.*69-27 (REU), MADSON BISPO DOS SANTOS (REU), PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (REU), YURI GAMA SILVA - CPF: *63.***.*10-70 (REU) e JOSE SANTANA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE OLIVEIRA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de YURI GAMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MADSON BISPO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:45
Expedição de Edital - Intimação.
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19/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Mandado
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:25
Apensado ao processo 0000967-19.2024.8.08.0030
-
07/03/2025 15:25
Apensado ao processo 5014315-19.2024.8.08.0030
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07/03/2025 15:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/02/2025 16:25
Recebida a denúncia contra JOSE SANTANA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *67.***.*47-02 (FLAGRANTEADO), MADSON BISPO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (FLAGRANTEADO) e YURI GAMA SILVA - CPF: *63.***.*10-70 (FLAGRANTEA
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 17:28
Juntada de Informações
-
18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:24
Mantida a prisão preventida de MADSON BISPO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (FLAGRANTEADO) e YURI GAMA SILVA - CPF: *63.***.*10-70 (FLAGRANTEADO)
-
29/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 23:18
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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