TJES - 5036486-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5036486-85.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa MRG-8819/ES, referente aos exercícios desde a data da apreensão (01/06/2010), até a data do ajuizamento da presente demanda (02/09/2024); a suspensão da cobrança e a exclusão do débito do CADIN; sob o argumento de que apesar da notificação da venda ocorrida em 17/06/2010, não houve transferência da propriedade junto ao DETRAN, eis que determinado o confisco do veículo em questão, nos autos da ação criminal de n° 0018497-70.2010.8.08.0048 e a perda do bem ao patrimônio do Estado, com a destinação de seus recursos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), desobrigando o autor ao pagamento do IPVA.
Devidamente citado, o requerido reconheceu o pedido autoral, bem como requereu a remessa dos autos à SEFAZ e ao DETRAN para as providências cabíveis, Id. 53102969.
Pois bem.
Feitas tais considerações, analisando detidamente os autos, tenho que pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
A controvérsia narrada nos autos cinge-se a respeito da responsabilidade do autor pelo pagamento do IPVA, referente aos exercícios de 2010 à 2024, de veículo de sua propriedade apreendido por força de uma operação da PMES, em Serra/ES (vide Auto de Apreensão n° 628/10, Ref.
IP n° 473/10, Id. 49912903), com posterior decretação de perdimento de bens, no ano de 2020 (vide Ofício FUNAD, Ref.
Processo n° 0018497-70.2010.8.08.0048, Id. 49912904). É cediço que o IPVA tem por fato gerador a propriedade de veículos automotores, conforme estabelece o art. 155, inciso III da CR/88: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] III - propriedade de veículos automotores.
Conforme determina o art. 110 do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado que são utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe sobre a propriedade, destacando-se, em seu art. 1.228 que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, a propriedade apta a atrair a incidência do imposto em tela, deverá conferir, necessariamente, ao seu titular os direitos de uso, de gozo e de disposição, cumulativamente.
O esvaziamento dos atributos da propriedade mitiga a ocorrência do fato gerador do IPVA.
A propósito, as lições de PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA: Quando a propriedade, por qualquer razão, se desfaz, seja pela subtração do veículo (mediante furto ou roubo), ou sua destruição total, ainda que permaneça o veículo registrado em nome do antigo proprietário, não há fato gerador e, por isso, não poderá ser exigido o tributo, independente de qualquer comunicação do sinistro ou do evento delituoso à administração fazendária ou repartições competentes para o registro ou licenciamento dos veículos.
Não se pode olvidar que o tributo incide sobre o direito de propriedade do veículo automotor e não sobre o seu cadastro ou registro. (In: IPVA, São Paulo: Ed.
Quartier Latin do Brasil, 2001, p. 43).
Seguindo essa lógica, a Lei Estadual nº 6.999/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Espírito Santo, em seu art. 7º, inciso I, assevera o seguinte: Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA: I - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse; (grifei).
A legislação estadual é clara no sentido de que qualquer outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse é causa de dispensa do pagamento de IPVA.
Nesse sentido, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez apreendido o veículo, passa ser incabível a cobrança do tributo em relação aos exercícios subsequentes, vejamos: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
PENA DE PERDIMENTO APLICADA EM 2006.
TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o impetrante argumenta ter sido apreendido seu veículo pela Receita Federal e aplicada a pena de perdimento em 2006, o que inviabiliza a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007.
O Tribunal de origem entendeu inexistir prova inequívoca do alegado. 2.
A inicial foi instruída com cópia do Termo de Apreensão em que consta a aplicação da pena de perdimento no ano de 2006.
A Receita Federal certificou que o documento representa a decisão final do Fisco. 3. É inviável a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007 se há comprovação de que o veículo não pertencia ao impetrante nesse ano. 4.
Recurso Ordinário provido. (RMS 27.326/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERIGO NA DEMORA E PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPVA - VEÍCULO APREENDIDO POR ATO ILÍCITO DE TERCEIROS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o agravante está impossibilitado de transferir o veículo que alienou por ter este sido apreendido em razão de ato ilícito praticado por terceiros. 2- Assim, não se encontra mais na posse do veículo e nem pode transferi-lo a quem, de fato, a possuía. 3- Entretanto, as cobranças referentes ao IPVA continuam a vir em seu nome e este corre o risco de ser incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como o CADIN. 4- Se assim feito, terá suas atividades econômicas afetadas e seu nome negativado, o que lhe trará inúmeros prejuízos. 5- Desta forma, verifico estarem presentes os requisitos para a medida excepcional pleiteada. 6- Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - AI: 09020807420048080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 15/10/2004, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2005) O autor promoveu a juntada das pendências de IPVA relativas ao veículo e existentes em seu nome, conforme extrato do sistema de informações tributárias da Receita Estadual, Id. 49912906; e dossiê consolidado do veículo, Id. 49912907, mas não há informações acerca da inscrição dos débitos estaduais em questão junto ao CADIN.
Outrossim, demonstrado nos autos que o autor perdeu o domínio útil do bem depois da apreensão policial em 01/06/2010, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre o autor e o Estado do Espírito Santo quanto ao IPVA incidente sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa MRG-8819/ES, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da ação.
Firme nessas premissas, entendo que a pretensão inaugural merece acolhida, em parte, havendo, inclusive, reconhecimento do pedido pelo requerido, Id. 53102969.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre o autor e o Estado do Espírito Santo quanto ao IPVA incidente sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa MRG-8819/ES, referente aos exercícios desde a data da apreensão até a data do ajuizamento da ação, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da ação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda e o DETRAN-ES, com cópia da sentença proferida, para as providências cabíveis, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 04 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 18:47
Processo Inspecionado
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08/03/2025 18:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *51.***.*32-35 (REQUERENTE).
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21/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *51.***.*32-35 (REQUERENTE)
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09/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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