TJES - 5040034-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040034-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMARIO SANTOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Declaratória de Direito com Remuneração no grau hierarquicamente imediato” ajuizada por Romario Santos Ramos, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que foi transferido para a reserva remunerada da polícia militar no ano de 2020, na graduação de terceiro sargento.
Sustenta que ao completar 30 anos no serviço militar deveria ter sido premiado com o recebimento da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, motivo pelo qual postula a revisão de sua aposentadoria para o recebimento do subsídio de segundo sargento desde quando transferido para a reserva remunerada.
O Estado do Espírito Santo foi citado e apresentou contestação, ocasião em que argumentou que o Requerente optou pelo recebimento na modalidade de subsídio, não lhe sendo aplicáveis as disposições do artigo 87, § único da Lei 3.196/1978.
Já o IPAJM também contestou, tendo argumentado que a reforma seguiu a legislação inexistindo qualquer direito do Requerente à modificação dos seus proventos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
MÉRITO Colho do acervo documental reproduzido nos autos que o Requerente foi transferido ex officio para a reserva remunerada como terceiro sargento, a contar de 04.10.2019, percebendo proventos integrais por subsídio na referência 15, na sua própria graduação, como se vê do id Num. 53491669 - Pág. 4.
Os proventos foram fixados conforme as disposições dos artigos 16 e 17, § 3º e 7º, da Lei Complementar Estadual 420/2007.
Aduz o Requerente que a Lei 3.196/1978 estabelece que o militar faria jus à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior quando completado o tempo de 30 anos de serviço e que esse dispositivo só foi revogado com o advento da Lei Complementar 943/2020, muito embora tenha completado o tempo mínimo de trinta anos antes mesmo do advento da novel legislação.
Postula assim a revisão da sua remuneração, com a condenação dos Requeridos no implemento e pagamento de seus proventos de inatividade com base no subsídio do posto de segundo sargento.
Sem razão.
A Lei 3.196/1978, invocada pelo Requerente previa, de fato, o seguinte: Art. 48 - São direitos dos policiais militares: II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente Estatuto; Art. 87 – A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.” (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020) Também havia, naquela legislação, a previsão de que o militar julgado incapaz definitivamente seria reformado com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato: Art. 99 - O policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 97, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Toda a construção legislativa da referida legislação dizia respeito à modalidade de remuneração por SOLDO, como se vê dos dispositivos de lei existentes no Estatuto da Polícia Militar.
Nada obstante, extraio da tese defensiva que o Requerente optou pelo recebimento de sua remuneração através de subsídio, de modo que se lhe aplicavam as regras da Lei Complementar Estadual 420/2007, que assim dispõe: Art. 16.
Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013) § 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. § 9º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 . (Acrescentado pela Lei Complementar 747/2013) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contra-cheques acostados aos autos.
As modificações posteriores, trazidas na Lei Complementar 943/2020 e na Lei Complementar 1.030/2023 apenas reafirmam o que já era previsto para os militares optantes pela modalidade de subsídio, como se vê do artigo 6º da LCE 943/2020: § 2º O militar remunerado por subsídio transferido para a reserva remunerada, de ofício, com base no disposto no caput terá seu provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007, desde que o tempo de serviço a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 5º seja integralmente de atividade de natureza militar, observada a regra do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 420, de 2007. § 2º O militar remunerado por subsídio transferido para a reserva remunerada, de ofício, com base no disposto no caput, terá seu provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
Por ocasião do julgamento de apelação cível contendo a mesma situação jurídica, a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MILITARES ESTADUAIS.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
REGIME INCOMPATÍVEL COM A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.196/78.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Os Apelantes expuseram os motivos pelos quais entendem que a sentença deveria ser reformada e especificaram as razões de seu inconformismo, não havendo razões para o não conhecimento do recurso. 2 – A Administração Pública, em toda e qualquer atividade, está adstrita ao Princípio da Legalidade, só podendo fazer o que está autorizada por lei. 3 – O direito do militar de ser promovido ao posto imediatamente seguinte ao que se encontrava, quando completasse 30 (trinta) anos de serviço, previsto no parágrafo único do art. 87 da Lei Estadual n.º 3.196/78, era destinado àqueles que recebiam pelo modelo de soldo, não sendo compatível com o regime de subsídio. 4 - Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJ/ES, Apelação Cível, processo 0003581-30.2015.8.08.0024, Relator Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2024) Elucidativo o conteúdo do voto condutor proferido por Sua Excelência, o Desembargador Relator, que assim ponderou: “Considerando que a (1º) promoção descrita no art. 87, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.196/78 foi estabelecida no período em que os militares estaduais recebiam pelo regime de soldo, (2) que a vantagem é incompatível com o regime de recebimento por subsídio e para ele não foi prevista, (3) que os Apelantes optaram pelo recebimento por meio de subsídio, não há possibilidade de deferimento do pedido eis que relativo à outra modalidade remuneratória.
A modificação legislativa para revogar o parágrafo único no artigo 87, da Lei nº 3.196 e esclarecer que a promoção após 30 anos de serviço era aplicável somente aos militares que recebiam seus vencimentos na modalidade soldo (Lei Complementar nº 943/2020) não importa em reconhecimento de que, no período anterior, a vantagem também era destinada àqueles que recebiam por subsídios.
A fixação de vantagens dos servidores está adstrita ao Princípio da Legalidade e a Lei Complementar Estadual n.º 420/2007, embora estabeleça diversos critérios para o cálculo do valor a ser recebido pelo militar em sua passagem para a inatividade, nada dispôs sobre promoção para o posto imediatamente superior na ocasião da passagem para a reserva remunerada.” É evidente que ao optar pela modalidade de subsídio, o Requerente teve de sopesar as diversas vantagens e também as desvantagens de um e outro modelos de remuneração.
Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006740-10.2017.8.08.0024 APELANTE: SOPHIA BRAVIM SOBRAL MARTINS, menor representada por GRAZIELE BRAVIM SOBRAL APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO - REFORMA EX OFFÍCIO DE POLICIAL MILITAR PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATA REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS REFORMA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO TEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR E QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS ENFERMIDADES DESCRITAS NO ART. 12, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2007 E NO ART. 97, IV DA LEI ESTADUAL Nº 3.196/1978. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à aferição da sua conformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, não podendo evoluir a ponto de substituir a atuação da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2.
O policial militar só será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa quando se tornar incapaz em decorrência de: (a) ferimento recebido em operação militar ou doença contraída nessa situação; (b) acidente em serviço; (c) doença ocupacional, desde que comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições de trabalho; ou (d) quando for acometido por alguma das enfermidades descritas no inciso IV do art. 97, da Lei Estadual nº 3.196/1978 e no inciso IV do art. 12, da Lei Complementar nº 420/2007. 3.
Comprovado que o pressuposto fático que fundamentou a reforma ex offício do genitor da apelante não corresponde às hipóteses descritas no art. 12, I a IV, da Lei Complementar nº 420/2007 e no art. 97, I a IV, da Lei Estadual nº 3.196/1978, que garantem o direito à fixação dos proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele ocupava na ativa, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida na inicial. 4.
Não havendo nos autos laudo médico ou outro elemento de prova atestando que as doenças que acometeram o genitor da apelante equiparam-se à alienação mental ou que decorreram do exercício da função militar, é vedado ao Poder Judiciário alterar a conclusão da Junta Médica Oficial da PMES sem qualquer suporte probatório técnico ou científico. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170060081, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 28/05/2021) ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM BASE NO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PROMOÇÃO PARA POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - O apelante demonstrou suficientemente sua irresignação impugnando especificamente os fundamentos da sentença razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado (REsp 1774041/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11-06-2019, DJe 01-07-2019). 2. - N os termos preconizados no artigo 99, §§ 1º e 2º, alínea b, da Lei Estadual n. 3.196/1978, o que se garante ao policial da ativa ao ser transferido para reforma é o pagamento da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuir na ativa o militar, não havendo possibilidade de o militar, reformado ex-officio , por doença incapacitante, ser elevado a um determinado posto, exclusivamente porque se tivesse permanecido na ativa o alcançaria., dispondo o artigo 60 da mencionada legislação que Não haverá promoção do policial militar por ocasião de sua reforma. 3. - Prevê a legislação castrense que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, somente se dará ex-offício (art. 94) e que esta será aplicada ao policial militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar (inciso II do art. 95), podendo sobrevir em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada (inciso IV do art. 97).
Prevê ainda a legislação que o policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 97, será reformado com qualquer tempo de serviço (art. 98) e que será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 99). 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024130392863, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020) Firme nessas premissas, concluo pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
06/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:53
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de ROMARIO SANTOS RAMOS - CPF: *98.***.*88-91 (REQUERENTE).
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28/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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