TJES - 0005393-50.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para THIAGO DE PAULA DINIZ (REU).
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20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA DINIZ em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0005393-50.2019.8.08.0030 REU: THIAGO DE PAULA DINIZ SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção – 2025 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de THIAGO DE PAULA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Após o trâmite regular da Ação Penal, o Juízo, na data de 29/09/2020, proferiu Sentença (fls. 139/141) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu THIAGO DE PAULA DINIZ pela prática do crime descrito no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo convertida em 02 (duas) penas restritivas de direitos.
Registro, outrossim, que, na Sentença condenatória, o Juízo manteve o direito do acusado de recorrer em liberdade. À fl. 146-verso, consta Certidão noticiando o trânsito em julgado do feito para as partes.
Promovida a digitalização do feito, incluíram-se no drive público desta Unidade Judiciária 04 (dois) arquivos em PDF e várias mídias. É o relato necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Lado outro, observo que a pretensão de execução da pena aplicada ao réu THIAGO DE PAULA DINIZ foi alcançada pela prescrição, notadamente porque o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sendo imposto o cumprimento da pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ademais, registra-se que, a condenação transitou em julgado para a acusação na data de 09/10/2020, conforme certidão de fl. 149-verso.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico-penal pátrio estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, caput, do CP).
Outrossim, analisando o art. 110, caput, do Código Penal, combinado com o inciso V do art. 109 do mesmo diploma repressivo, verifica-se que o prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena no feito sub examine é de 04 (quatro) anos.
Dessa forma, observa-se que, entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação e a presente data, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que o Estado tenha executado a pena aplicada ao acusado, e sem que tenha havido a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado THIAGO DE PAULA DINIZ, qualificado nos autos, quanto à prática do crime veiculado na sentença condenatória, por força do art. 107, inciso IV, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Como decorrência lógica deste provimento, revogo as medidas cautelares decretadas no feito (fls. 82/83). 4.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como mandado. 5.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. 6.
Sentença registrada eletronicamente no sistema. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
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16/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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