TJES - 5000420-32.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de “embargos de declaração” opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do qual sustenta que a decisão de ID 67896298 foi omissa/obscura em relação à extinção ou não do cumprimento da sentença.
Em suma, o embargante alega que a sentença de ID 67896298 fora omissa/obscura quando não deixou claro (expresso) se houve ou não extinção do cumprimento da sentença na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o artigo 1.022 e seus incisos do CPC, estabelece que cabe os embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada.
De início, com a homologação dos cálculos da parte exequente e determinação de expedição de RPV e precatório, ocorreu a extinção do cumprimento de sentença, conforme precedentes do TJES.
Por conseguinte, não vejo necessidade de remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor, especialmente porque homologado o valor correto do crédito sem oposição das partes.
Isto posto, acolho os aclaratórios para esclarecer a extinção do cumprimento de sentença e para revogar a determinação de remessa dos autos à Contadoria.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a decisão id 67896298 no tocante à expedição de RPV e ofício requisitório de precatório, atentando-se para a revogação da ordem de remessa dos autos à Contadoria.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
25/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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11/06/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000420-32.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Espírito Santo de ID nº 69077903, e para a parte, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
26/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000420-32.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ GUILHERME RIBEIRO JUNIOR, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 30671990) O exequente LUIZ GUILHERME RIBEIRO JUNIOR propôs cumprimento de sentença visando o recebimento de valores decorrentes da promoção funcional prevista nos Atos nº 1.232/2015 e 1.233/2015, reconhecida no julgamento do mandado de segurança coletivo n. 0006008-38.2016.8.08.0000.
Alega que o título executivo judicial reconheceu o direito à promoção funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com efeitos financeiros desde a impetração da ação mandamental.
Juntou aos autos planilha de cálculo detalhada (ID 30672.670), fichas financeiras, certidão de trânsito em julgado e cópia da decisão final.
Da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33113357) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que o acórdão exarado no mandado de segurança coletivo não teria natureza condenatória e não teria fixado obrigação de pagar quantia certa.
Alega que eventual pagamento estaria condicionado à demonstração de disponibilidade financeira nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu, assim, a extinção da execução por ausência de título executivo judicial.
Da manifestação do exequente (ID 33642959): Em réplica, o exequente rebateu os argumentos da impugnação, sustentando que o acórdão proferido possui natureza condenatória, ao reconhecer o direito subjetivo à promoção e aos efeitos financeiros retroativos desde a impetração do mandado de segurança, estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Do pedido de suspensão do feito (ID 33112844): O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de petição ID 33112844, requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Alegou que a matéria discutida nos autos guarda aderência com o Tema 1169 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da necessidade de prévia liquidação individualizada para execução de sentença coletiva de natureza genérica.
Sustentou que, em atenção ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia deveriam ser suspensos até o julgamento definitivo da tese pelo STJ, pleiteando, assim, o sobrestamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte Superior. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade ou não de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo formado é líquido, certo e exigível, exigindo apenas o cumprimento da condição prevista para a efetivação do pagamento, e não a formação prévia de liquidez ou de certeza, o que afasta a suspensão, conforme entende nosso Tribunal: Assunto: Suspensão / Interrupção Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva, até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente sustenta que a sentença coletiva objeto da execução não é genérica e, portanto, a suspensão determinada no referido tema não se aplica ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a liquidação do julgado é necessária no caso concreto e, por conseguinte, se deve ser suspensa a execução com base no Tema 1.169/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica proferida em ações coletivas, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a sentença coletiva executada não é genérica. 4.
O feito de origem já se encontra em fase de liquidação individual, sendo o crédito exequendo passível de apuração por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de sobrestamento até o julgamento do tema repetitivo. 5.
O artigo 509, §2º, do CPC/2015, permite o prosseguimento da execução sem necessidade de liquidação, quando o cálculo do valor devido pode ser realizado sem a necessidade de prévia liquidação coletiva do julgado. 6.
Precedentes de outros tribunais pátrios confirmam a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ em casos de sentenças coletivas não genéricas, sendo indevida a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O Tema 1.169/STJ não se aplica à execução individual de sentença coletiva que contenha todos os elementos necessários para apuração do crédito exequendo por cálculo aritmético.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.178.535-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 27.11.2018; TJ-RJ, AI nº 0006670-15.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
André Emílio Ribeiro von Melentovytch, j. 08.05.2024; TJ-DF, AI nº 0723517-21.2023.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 23.08.2023.
Data: 17/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001324-04.2024.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Temas repetitivos / Repercussão Geral Desta forma, inexistindo hipótese legal, indefiro o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ.
DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO: No caso em apreço, é plenamente configurada a existência de título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença proferida no mandado de segurança coletivo n. 0006008-38.2016.8.08.0000 não apenas reconheceu o direito dos servidores à promoção funcional, mas também fixou expressamente os efeitos financeiros correspondentes, estabelecendo inclusive o termo inicial da obrigação de pagar.
Transcreve-se do dispositivo da decisão: ”Segurança parcialmente concedida para restabelecer os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232⁄2015 e nº 1.233⁄2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal." (grifo nosso) Observa-se, assim, que a sentença coletiva possui natureza mista, com efeitos declaratórios — ao reconhecer a validade dos atos de promoção funcional — e condenatórios — ao assegurar os efeitos financeiros desde a impetração, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título judicial, nos termos do art. 783 do CPC.
A menção à condição de disponibilidade orçamentária não desnatura a obrigação reconhecida, tampouco impede a instauração da fase executiva.
Tal condição apenas suspende a exigibilidade do pagamento até o momento apropriado de sua efetivação, mas não elimina ou posterga a formação do título executivo judicial, tampouco afasta o interesse de agir do exequente.
Ressalte-se, ainda, que a decisão coletiva não remeteu a obrigação a posterior deliberação da Administração, nem condicionou o direito à conveniência administrativa, mas tão somente impôs uma limitação financeira objetiva e temporária.
Dessa forma, restando reconhecido judicialmente o direito dos servidores às promoções funcionais e aos respectivos efeitos patrimoniais, com termo inicial fixado pela própria sentença, encontra-se caracterizada, de forma inequívoca, a obrigação de pagar quantia certa, passível de execução nos moldes da legislação processual vigente.
DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NA DECISÃO: Resta incontroverso nos autos que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, reconheceu o direito dos servidores à promoção funcional prevista nos Atos nº 1.232/2015 e 1.233/2015, com os efeitos financeiros retroativos à data da impetração do mandado de segurança coletivo.
Assim, nos termos da própria decisão exequenda, o termo inicial da obrigação pecuniária é a data da impetração da ação, não havendo margem interpretativa para sua postergação.
No que se refere à alegação do Estado de que o pagamento das diferenças financeiras anteriores a 2018 violaria os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entendo que tal argumento não prospera.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona, em seus dispositivos, as despesas decorrentes de decisão judicial ou de determinação legal do cômputo para fins de verificação dos limites de despesa com pessoal, conforme disposto no art. 19, §1º, inciso IV, e no art. 22, parágrafo único, inciso I.
Transcreve-se: “Art. 19, §1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” e “Art. 22, parágrafo único.
As restrições do caput não se aplicam: I – às despesas que constem de sentença judicial ou decorram de determinação legal ou contratual.” Assim, a existência de decisão judicial que reconheceu o direito dos servidores às promoções funcionais, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração da ação, exclui tais despesas das limitações fiscais, afastando a incidência dos óbices orçamentários suscitados.
Ademais, condicionar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente a limites fiscais ou à disponibilidade orçamentária futura afrontaria a própria autoridade da coisa julgada e esvaziaria direitos subjetivos já consolidados.
A progressão funcional e os respectivos efeitos financeiros constituem direito subjetivo dos servidores, cuja eficácia não pode ser frustrada por interpretação ampliativa das normas fiscais, especialmente porque a progressão não se confunde com concessão de vantagem, aumento ou reajuste, mas representa a implementação de direito previamente constituído e condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais.
Portanto, é ilegítima a tentativa de limitar o alcance temporal da obrigação para o ano de 2018, impondo-se a observância da data de impetração da ação como termo inicial para o pagamento das diferenças, nos exatos termos fixados na decisão exequenda.
O cumprimento de sentença judicial que reconhece direito subjetivo dos servidores não pode ser condicionado à conveniência da Administração nem inviabilizado sob alegações genéricas de limitação orçamentária.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado não pode ser postergada indefinidamente com base em critérios políticos de gestão fiscal.
A cláusula de reserva financeira prevista na decisão coletiva tem caráter de suspensão temporária da exigibilidade no momento do pagamento, mas não altera o marco inicial dos efeitos patrimoniais fixado judicialmente.
Em síntese, deve ser afastada a alegação do Estado no sentido de que a contagem das diferenças remuneratórias somente poderia se iniciar em 2018, pois tal interpretação esvaziaria o conteúdo da sentença judicial e comprometeria a eficácia da coisa julgada.
O dever de pagar está plenamente caracterizado desde a impetração da ação coletiva, sendo esse o termo inicial legítimo para a apuração do quantum debeatur.
Ante o exposto: À luz do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 30672670), pelos fundamentos apresentados e diante da não oposição à forma de cálculo.
Na forma do artigo art. 85, § 7º, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ, no Tema Repetitivo 973, CONDENO, o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado devido à exequente, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Estando estável a decisão, remeta-se à Contadoria para atualização do valor e, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC, expeça-se, em relação ao valor principal, precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento.
Ainda, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, se estiver o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO a elaboração e expedição de RPV, requisitando ao executado o pagamento em questão (art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC), no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência do BANESTES à disposição deste juízo.
Intimem-se as partes.
Atílio Vivácqua/ES, 05 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
05/05/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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12/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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29/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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