TJES - 5011664-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANTONIA APARECIDA PIMENTA (REQUERIDO).
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WELTON LIMA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA PIMENTA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JORDANYA PIMENTA MAFORTE em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PINTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011664-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES PINTO REQUERIDO: JORDANYA PIMENTA MAFORTE, ANTONIA APARECIDA PIMENTA, WELTON LIMA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO GOMES PINTO em face de JORDANYA PIMENTA MAFORTE, ANTONIA APARECIDA PIMENTA e WELTON LIMA, na qual o autor alega que foi caluniado e difamado pelos réus pois foi acusado injustamente de assediar uma criança, aduzindo que realizou Boletim de Ocorrência e que este fato o tem trazido grandes transtornos.
Regularmente citadas, as requeridas JORDANYA PIMENTA MAFORTE e ANTONIA APARECIDA PIMENTA não apresentaram contestação, embora estivessem presente em audiência de conciliação (id. 54449273).
O promovido WELTON LIMA não foi citado, tendo sido expedida intimação direcionada ao autor para declinar um novo endereço para a diligência, não havendo manifestação do requerente, conforme CERTIDÃO ID 66681648.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que o réu WELTON LIMA não foi devidamente citado, tendo o Avisos de Recebimento retornado negativo (id. 55833091), sendo intimado o autor para o fornecimento de novo endereço para uma nova tentativa, todavia, quedou-se silente o promovente, a teor da certidão id. 66681648.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação do réu é condição essencial para a validade do processo, salvo nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em análise, o autor deixou de indicar o endereço do requerido, o que inviabilizou a citação, não sendo possível o desenvolvimento regular do processo em relação ao requerido.
A respeito, jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2.
Embora expedido mandado de citação em endereço informado pela apelante, a parte ré não foi localizada.
Juízo de primeiro grau concedeu 10 (dez) dias para a parte autora fornecer endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, é devida a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, uma vez que a exigência do § 1º, do art. 485, do CPC, limita-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível Nº 0010752-87.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, julgado em 21/09/2023) Assim, diante da ausência de pressuposto necessário à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao requerido WELTON LIMA.
Observo, ainda, que apesar de devidamente citada, as requeridas JORDANYA PIMENTA MAFORTE e ANTONIA APARECIDA PIMENTA não apresentaram Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia das requeridas, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 erigiu como núcleo normativo a dignidade da pessoa humana, com ampla aplicação em todo o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo surgir diversos direitos inerentes ao ser humano que devem ser respeitados por todos.
Dentre eles, consta no art. 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, podendo a violação destes direitos ser passível de indenização por dano material ou moral.
Acerca do direito à honra, esta pode ser entendida sob duas perspectivas: a subjetiva, relacionada a percepção da pessoa sobre si mesma; e a objetiva, relacionada a reputação perante terceiros, sendo ambas protegidas pelo Direito, seja no âmbito cível ou criminal.
Violados os direitos à personalidade, a vítima poderá buscar o Poder Judiciário para exigir do autor do fato a devida compensação financeira, seja o dano de ordem material ou exclusivamente moral, ou então para cessar a agressão a estes direitos, enquadrando o autor nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Firmadas brevemente essas premissas, analiso o caso concreto.
O art. 373 do CPC prescreve a regra geral de distribuição do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios suficientes não pode conduzir à procedência ou improcedência da demanda, sob pena de violação ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se, para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, fundado em arcabouço probatório mínimo que o ampare.
Verifica-se que o autor não apresentou elementos probatórios mínimos aptos a corroborar suas alegações, limitando-se a apresentar narrativa desprovida de respaldo documental ou testemunhal.
Ressalte-se, ainda, que o Boletim de Ocorrência juntado aos autos não foi lavrado por autoridade policial, sendo apenas colhido o relato do promovente, tratando-se, portanto, de documento unilateral, sem força probatória suficiente para, por si só, sustentar a versão apresentada.
Diante da ausência de provas capazes de conferir verossimilhança ao relato inicial, não há como acolher o pedido formulado.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com relação ao requerido WELTON LIMA.
IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação às requeridas JORDANYA PIMENTA MAFORTE e ANTONIA APARECIDA PIMENTA e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO GOMES PINTO - CPF: *16.***.*07-19 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES PINTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:21
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:44
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 16:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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