TJES - 5015024-44.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015024-44.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIGUEL LEAO FILHO INTERESSADOS: RICARDO ALVES AGUILAR EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514, DECISÃO A Ementa do Acórdão do ProAfR no REsp 1.978.629/RJ referente ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça foi no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.”.
Note-se que resta claro da Ementa que a discussão é justamente definir se há a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado.
Assim, em cumprimento à determinação exarada pelo eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves em relação ao Tema Repetitivo n.º 1169, a suspensão do presente feito é medida que se impõe até que seja expedida nova ordem pela Corte Superior.
Diante dos termos desta decisão, entendo que restam prejudicados os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 8 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
06/05/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AGUILAR em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 18:20
Processo Inspecionado
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01/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:54
Decorrido prazo de GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 11:23
Processo Inspecionado
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14/03/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:51
Decorrido prazo de GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS em 11/02/2022 23:59.
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23/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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