TJES - 5000417-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de IGNACIO SANTANA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000417-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGNACIO SANTANA JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por IGNACIO SANTANA JUNIOR em face EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o autor alega que no dia 27/11/2024, por volta das 20h, houve uma queda de energia em sua residência e ao entrar em contato com a concessionária de energia, fora informado que o corte se deu por falta de pagamento da fatura de outubro/2024, com vencimento em 25/10/2024.
Aduz que já havia pagado em 07/11/2024, não havendo débitos no momento do suposto corte de energia.
Relata que buscou presencialmente a requerida no dia seguinte, sendo informado que a energia seria religada no prazo de 24 horas do pedido e que a energia retornou no dia 28/11/2024, no turno da tarde.
Aponta que perdeu alimentos armazenados na geladeira, não pode usar o ventilador e outros constrangimentos.
Pugna indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, argui que não houve corte de energia, mas sim, houve a suspensão do serviço por razões técnicas, apontando que houve rompimento do fio de aterramento que abastece a unidade.
Aduz que o restabelecimento se deu dentro do prazo estipulado por resolução da Aneel, não havendo danos a indenizar.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Argui a requerida preliminar de ilegitimidade ativa, apontando que o autor não consta como titular da unidade consumidora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação, reconhecendo como consumidor toda vítima do evento danoso, ainda que não tenha participado diretamente da relação de consumo.
Dito isso, a legitimidade ativa dos promovente resta plenamente atestada, uma vez que foram as consumidoras finais dos serviços prestados pelas requerida.
Conforme se verifica pelos comprovantes de pagamento, bem como o contrato de aluguel, o requerente é o destinatário final dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 2º do CDC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo ao mérito.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
Nos termos do artigo 362, inciso IV da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, as distribuidoras de energia elétrica devem realizar o religamento do fornecimento em unidades localizadas em áreas urbanas no prazo máximo de 24 horas.
In casu, a requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, trazendo em sua defesa os reais motivos para a interrupção da energia na residência do autor como sendo o rompimento de fio de energia que abastece a residência.
Aponta, ainda, que a energia foi religada dentro do prazo de 24h, matéria incontroversa nos presentes autos, uma vez que o próprio autor relata que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte (28/11/2025), no período da tarde.
Não obstante, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de abalo moral passível de indenização.
A única prova produzida consistiu na juntada de fotografias e vídeo da geladeira desligada, elementos que, embora possam ilustrar a situação narrada, são insuficientes para demonstrar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Ausente qualquer comprovação de sofrimento intenso, humilhação, angústia ou outro impacto relevante aos direitos da personalidade, não se verifica o alegado dano moral.
Ademais, embora seja indiscutível a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, a concessionária demonstrou, de forma satisfatória, que a interrupção narrada não decorreu de conduta sua, seja por ação ou omissão.
Restou igualmente comprovado que o religamento foi realizado dentro do prazo de 24 horas, conforme estipulado no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afastando qualquer indício de irregularidade na prestação do serviço.
Diante disso, conclui-se que não houve demonstração concreta de dano moral indenizável, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, ante a ausência de elementos que justifiquem a reparação pretendida.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de IGNACIO SANTANA JUNIOR - CPF: *29.***.*92-93 (AUTOR).
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07/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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