TJES - 0001438-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AUREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*09-20 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (COATOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AUREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001438-91.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: AUREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AUREA CARVALHO DOS SANTOS SILVA impetrou este mandamus em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não havia promovido sua transferência ara hospital especializado em oncologia, para o seu devido tratamento.
Em seguida, a impetrante compareceu aos autos (petição id 13413835) para informar que foi efetivamente transferida para o Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, em Vitória/ES, com reserva confirmada no leito de número 205, o que leva ao reconhecimento da perda de objeto deste mandamus. É o relatório.
Decido esta demanda com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, aplicável por analogia a presente pretensão mandamental nos termos de consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça. É caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda mandamental, em razão da ausência superveniente de interesse de agir da impetrante, já que, com a satisfação integral, de forma administrativa, de sua pretensão, torna-se desnecessária a análise de seu pedido inicial Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, este mandado de segurança, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir da impetrante.
Custas processuais pela impetrante, devendo-se observar a suspensão de sua exigibilidade em virtude do prévio reconhecimento, em seu favor, dos benefícios da assistência judiciária gratuita agora deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o conteúdo do artigo 25 da Lei 12.016/09 e dos verbetes números 512 e 105, respectivamente das súmulas do e.
Supremo Tribunal Federal e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
06/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:04
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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