TJES - 5000294-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GEORGE LESSA SUAVE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000294-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: GEORGE LESSA SUAVE REQUERIDO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, caso queira, no prazo legal.
LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/05/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000294-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE LESSA SUAVE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por GEORGE LESSA SUAVE em face de NU PAGAMENTOS S.A. e VIA VAREJO S.A., pela qual busca a devolução dos valores pagos pela aquisição de um aparelho celular, bem como a reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas e falha na prestação dos serviços.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que adquiriu, em 22/09/2024, um iPhone 15 Pro, no valor de R$ 7.723,98, por meio da plataforma de compras do Nubank, parcelado em sete vezes, com entrega sob responsabilidade das Casas Bahia (Via Varejo); em 27/09/2024, dentro do prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, requereu o cancelamento da compra, não obtendo êxito, pois não lhe foi fornecido código de postagem ou providenciada a coleta do bem; mesmo após sucessivas tentativas de resolução extrajudicial, as requeridas mantiveram-se inertes, realizando cobranças indevidas no cartão de crédito; somente após a intimação judicial foi realizada a coleta do bem, transcorrido mais de três meses do pedido inicial; o bloqueio do limite do cartão causou prejuízos financeiros e transtornos emocionais, sobretudo diante da necessidade de prover alimentação e medicamentos para sua filha de apenas cinco meses.
Mencione-se que, conforme termo de audiência realizado em 27/03/2025 (ID nº 65968168), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, as partes requeridas apresentaram, respectivamente, as seguintes alegações (IDs nº 62180702 e 65778989): preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não participaram da relação direta de consumo ou cumpriram seu papel conforme normas contratuais; que não houve falha na prestação dos serviços, atribuindo a responsabilidade ao autor por não ter devolvido o produto; que a cobrança se deu em razão da ausência de devolução do bem; que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; eventual pedido subsidiário para que, em caso de condenação, os valores indenizatórios sejam moderados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 66593166).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 Passo à Decisão: A requerida NU PAGAMENTOS S.A., sob a rubrica de preliminar, sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, com fundamento na alegada complexidade da matéria em discussão, o que, segundo alega, inviabilizaria a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece critérios objetivos para a sua competência, especialmente nos artigos 3º e 4º.
A menção à “complexidade da causa” como critério impeditivo não é absoluta, tampouco pode ser presumida de forma genérica, devendo ser demonstrada de forma clara, técnica e objetiva, o que não se verifica no presente feito.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada por NU PAGAMENTOS S.A., por ausência de demonstração objetiva da complexidade alegada.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
A requerida VIA VAREJO S.A. suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os fatos narrados na exordial, imputando a responsabilidade à co-ré NU PAGAMENTOS S.A., por ter sido esta a plataforma utilizada na realização da transação comercial e por supostamente ter sido falha a atuação da intermediadora no tratamento da solicitação de cancelamento da compra e do estorno.
No caso em exame, a requerida VIA VAREJO S.A., enquanto fornecedora direta do bem, integra, de forma inquestionável, a cadeia de consumo.
A tentativa de atribuir à co-ré NU PAGAMENTOS S.A. a exclusiva responsabilidade não ilide sua própria participação contratual na operação.
Logo, está configurada a legitimidade passiva da VIA VAREJO S.A., não merecendo acolhida a preliminar deduzida.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida VIA VAREJO S.A., por reconhecer sua inequívoca inserção na cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na análise do exercício do direito de arrependimento pelo autor, da suposta falha na prestação de serviço pelas rés, da legalidade ou não da manutenção de cobranças e da existência de dano moral indenizável.
Conforme prova documental, o autor exerceu seu direito de arrependimento em 27/09/2024, ou seja, dentro do prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A solicitação foi ignorada pelas requeridas, que não providenciaram a coleta do bem nem o cancelamento da transação, perpetuando as cobranças no cartão do consumidor.
As requeridas, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer prova de que forneceram meio hábil para devolução do bem ou que tenham diligenciado no atendimento da solicitação.
A coletividade e os princípios da boa-fé e da confiança legítima do consumidor foram severamente violados.
A responsabilidade das requeridas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A conduta omissiva — consubstanciada na inércia para acolher o pedido de cancelamento e na manutenção indevida das cobranças — constitui falha na prestação do serviço.
Os valores pagos devem, portanto, ser integralmente restituídos, e a conduta abusiva das demandadas justifica a condenação por danos morais.
A jurisprudência leciona no seguinte sentido: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA DE PRODUTO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO .
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS IMPROVIDOS .
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Caracteriza falha na prestação do serviço, e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, a conduta da administradora do cartão de crédito que realiza o procedimento de cancelamento de compra com demasiada demora, ensejando na cobrança de parcelas no cartão de crédito da Autora, embora esta tenha realizado reclamação administrativa.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT - RI: 10280648520218110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023), EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET ATRAVÉS DE PLATAFORMA ONLINE DE ANÚNCIOS (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DA PLATAFORMA .
COMPRA CANCELADA.
COBRANÇA DAS PARCELAS APÓS O CANCELAMENTO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO .
APLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009997-83.2020.8.16 .0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.08 .2022) (TJ-PR - RI: 00099978320208160131 Pato Branco 0009997-83.2020.8.16 .0131 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2022) No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição dos valores efetivamente desembolsados em razão da aquisição frustrada de um aparelho celular.
Conforme comprovado na inicial (ID nº 61144291), o autor já havia quitado quatro parcelas mensais no valor de R$ 1.103,14 (mil cento e três reais e quatorze centavos) cada, totalizando o montante de R$ 4.412,56 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), valor este que foi efetivamente debitado de sua fatura de cartão de crédito.
Configurada portanto a cobrança indevida, tem o consumidor direito à restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, considerando que parte dos valores foi posteriormente estornada e que não se evidencia, de plano, a má-fé das rés, aplica-se à espécie a restituição simples.
Dessa forma, a reparação do dano material se impõe, não como liberalidade jurisdicional, mas como imposição legal, em observância à cláusula geral de responsabilidade civil por fato do serviço, bem como ao princípio da restitutio in integrum, pilar da recomposição patrimonial do consumidor lesado.
Ainda em relação aos danos materiais, de forma expressa, a condenação das requeridas NU PAGAMENTOS S.A. e VIA VAREJO S.A. à adoção de providências concretas de natureza obrigacional, especificamente para que sejam cancelados os lançamentos mensais de R$ 1.103,14, referentes à compra do aparelho celular e que as requeridas sejam proibidas de realizar novas cobranças relativas à referida transação comercial, cuja resilição foi validamente operada por meio do exercício do direito de arrependimento.
No caso em análise, as cobranças continuaram a ser realizadas na fatura do cartão de crédito emitido pela própria NU PAGAMENTOS S.A., o que demonstra, inclusive, proximidade operacional entre a plataforma de vendas e o meio de pagamento, afastando qualquer tentativa de dissociação de responsabilidade.
Assim, encontra-se perfeitamente amparado o pedido formulado pelo autor, de modo que se mostra juridicamente imperativa a determinação judicial para que as requeridas cancelem de imediato os lançamentos mensais no valor de R$ 1.103,14 (mil cento e três reais e quatorze centavos), correspondentes à transação objeto da lide, e que se abstenham de promover qualquer nova cobrança vinculada à mesma operação comercial.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extrapatrimonial.
No caso em análise, a conduta omissiva dos requeridos não se limita a gerar mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O autor experimentou um transtorno relevante, decorrente da retenção indevida de valores pagos e da falha em solucionar o problema, mesmo após reiteradas tentativas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção indevida de valores por falha na prestação de serviços, associada à inércia em regularizar a situação, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando a reparação moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 10000220255178001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos réus.
Cancelamento de compra efetuada em plataforma digital por meio de cartão de crédito.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Banco réu que emitiu o cartão de crédito, efetuando os lançamentos impugnados nas respectivas faturas.
Demais réus respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor quando envolvidos na cadeia de consumo por participarem ativamente da negociação, fornecendo seu sistema para compra e pagamento da transação.
Cancelamento da compra após dois dias, com uma sucessão de débitos e créditos lançados na fatura de cartão de crédito, que culminou com débito em desfavor dos consumidores autores.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Arrependimento exercitado no prazo legal.
Inteligência do art. 49 do CDC.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Declaração de inexigibilidade do débito contestado.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em R$10.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10056448820208260006 SP 1005644-88.2020.8.26.0006, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 21/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir de cada cobrança indevida (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores cobrados indevidamente do requerente, qual seja: R$ 4.412,56 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo índice da taxa SELIC.
DETERMINAR que as rés promovam o imediato cancelamento de todos os lançamentos futuros vinculados à compra objeto da presente lide, especialmente os valores de R$ 1.103,14 (mil cento e três reais e quatorze centavos) ainda pendentes, bem como se abstenham de efetuar novas cobranças relacionadas à referida transação, sob pena de multa por descumprimento a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário, bem como, CONDENAR, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de GEORGE LESSA SUAVE - CPF: *31.***.*52-30 (AUTOR).
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05/04/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014311-63.2025.8.08.0024
Andre Cogo Campanha
Jessica Olinda Rodrigues da Rocha Lipaus
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