TJES - 5007000-64.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007000-64.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13727447, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007000-64.2023.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DA RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S RECORRIDO: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MORENO CARDOSO LIRIO - OAB ES15075-A E EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - OAB ES28112 DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8988851), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8588899), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra que, em sede de AÇÃO REGRESSIVA Nº 0025020-83.2019.8.08.0048, ajuizada por CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA, inverteu o ônus probatório em seu favor.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidando a teoria finalista, firmou-se no sentido de que a expressão “destinatário final”, prevista no art. 2º do CDC, refere-se ao consumidor, pessoa física ou jurídica, não profissional, que está na última posição da cadeia de consumo e adquire o bem para uso próprio. 2) Em situações específicas devem ser mitigados os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC, máxime nas hipóteses em que a empresa, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final e econômica do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, econômica ou mesmo informacional. 3) Evidenciam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da empresa em relação ao objeto da lide, qual seja, a ocorrência de danos em virtude de falha na prestação do serviço de energia elétrica, de modo que a concessionária possui melhores condições de produzir a prova adequada, detentora que é de conhecimentos especializados. 4) Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007000-64.2023.8.08.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator(a): Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Plenário Virtual: 03 a 07 de junho de 2024) Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 11447984), pelo desprovimento do Recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Destarte, no que diz respeito a contrariedade ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que “não há hipossuficiência no caso em tela”, rever entendimento firmado pela Câmara julgadora de que “evidenciam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da agravada em relação ao objeto da lide, de modo que a concessionária agravante possui melhores condições de produzir a prova adequada, detentora que é de conhecimentos especializados” perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal Federal acerca da matéria sub examen: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2.
Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Outrossim, com relação a ofensa ao artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que “a Recorrente deveras em desvantagem, tendo em vista que, apesar da paridade de condições existente naturalmente pela natureza das litigantes, a Recorrida foi agraciada com benefício facilitador de prova por meio do qual pode gerar decisão passível até mesmo de nulidade processual, em razão da violação do princípio da igualdade/isonomia“ observa-se que o fundamento recursal não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, mesmo porque suscitado tão somente no presente Apelo Nobre, o que impede a admissão recursal, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Com efeito, é cediço que o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.” (STJ.
AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/12/2024 05:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 17:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contraminuta
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28/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 09:47
Decisão proferida
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22/11/2023 17:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:24
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de protocolo • Arquivo
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