TJES - 5000147-37.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000147-37.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYLSON ALVES MASCARENHAS REQUERIDO: ROBERTO DANTAS DE SOUZA, JOELMA PEREIRA PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em linha com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, garante o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, os Requeridos colacionaram aos autos documentos que, em uma análise perfunctória, conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência.
A documentação indica que a Requerida Joelma é professora contratada em regime temporário e o Requerido Roberto encontra-se desempregado.
Tais elementos, por ora, são suficientes para justificar a concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou de reanálise por este Juízo, caso sobrevenham aos autos elementos que infirmem a condição de necessidade ora declarada.
Assim, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça aos Requeridos ROBERTO DANTAS DE SOUZA e JOELMA PEREIRA PIRES (Id. 72515532), o que faço com base no art. 98 do CPC e nos documentos colacionados aos autos, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso surjam novos elementos de prova.
Anote-se a Serventia.
Ademais, defiro o pedido formulado pela parte autora para que a intimação da testemunha Vitor Pereira Mota seja realizada por este Juízo (Id. 70664928 e 70703069).
Expeça-se mandado de intimação.
Por fim, defiro o pedido formulado na r. petição Id. 71668984.
Anote-se.
Cumpra-se integralmente a r. decisão Id. 70120182, especialmente quanto a correção da competência da causa e da classe judicial, para adequá-los ao direito discutido (Cível e 47 - Ação Rescisória, respectivamente).
Aguarde-se a realização da AIJ.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:39
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA PEREIRA PIRES - CPF: *47.***.*76-72 (REQUERIDO).
-
17/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA PIRES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEYLSON ALVES MASCARENHAS em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LEYLSON ALVES MASCARENHAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA PIRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:27
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000147-37.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYLSON ALVES MASCARENHAS REQUERIDO: ROBERTO DANTAS DE SOUZA, JOELMA PEREIRA PIRES Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA STANGE NETO - ES34958, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, ajuizada por Leylson Alves Mascarenhas em face de Roberto Dantas de Souza e Joelma Pereira Pires, alegando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de uma propriedade rural de 4,5 hectares, pelo valor de R$ 118.954,00, integralmente pago.
Sustenta que, apesar da quitação, não teve a propriedade transferida nem mesmo a posse do imóvel, pois os réus não detinham o título dominial, pertencente a terceira pessoa (Maria Santina Tozetti Alves), a qual foi indicada como terceira interessada nos autos.
Como fundamento de sua pretensão, aduz ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, tendo arcado, inclusive, com despesas adicionais, sem qualquer contraprestação, o que enseja a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e materiais (id. 29919868).
Os requeridos apresentaram contestação alegando que o autor tinha ciência de que o imóvel estava registrado em nome da Sra.
Maria Santina, sua tia, com quem teria acordado diretamente a futura formalização da transferência.
Sustentam ter transferido a posse do bem ao autor, o que descaracterizaria inadimplemento contratual.
Requereram a denunciação da lide à mencionada terceira, alegando eventual direito de regresso.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, impugnando, ainda, os danos morais pleiteados.
Requereram, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial e a concessão de justiça gratuita (id. 63878780).
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial.
Impugnou a alegação de posse e reafirmou a inexistência de qualquer benefício do contrato celebrado, requerendo o prosseguimento do feito (id. 69880046).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Tampouco é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355), nem mesmo parcialmente (art. 356), porquanto o feito depende de dilação probatória para a devida elucidação dos fatos controvertidos.
Dessa forma, impõe-se o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o processo encontra-se apto para instrução e julgamento. 1.
Questões processuais pendentes: a) Retificação do valor da causa: Determino, de ofício, a correção do valor da causa, para adequá-lo à última emenda da inicial (R$ 160.154,00), ressalvando que o recolhimento das custas complementares deverá ser exigido ao final da demanda, como condição para expedição de eventual mandado de levantamento ou alvará. b) Preliminar de inépcia da inicial: Rejeito.
A petição inicial expõe de maneira clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual atende aos requisitos do art. 319 do CPC. c) Denunciação da lide: Indefiro, por ora, o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos em face de Maria Santina Tozetti Alves.
A uma, porque resta evidente que os réus buscam transferir à terceira a responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente da promessa de venda firmada diretamente com o autor, relação esta que, ao menos por ora, é autônoma e distinta daquela eventualmente mantida entre os réus e a mencionada terceira.
Tal pretensão não se coaduna com a finalidade da denunciação da lide, que não pode ser utilizada como simples mecanismo de repasse de responsabilidade contratual direta.
A duas, porque a eventual obrigação regressiva dos requeridos em face da terceira implicaria a análise de fatos e provas estranhos à presente relação jurídica, cujo exame demandaria instrução própria, não aferível de plano.
A três, porque a intervenção da Denunciada instauraria, no bojo desta ação, uma nova e substanciosa controvérsia acerca do alegado direito de regresso, o que comprometeria a racionalidade, a celeridade e a economia da prestação jurisdicional, contrariando os princípios previstos no art. 6º do CPC. d) Gratuidade da Justiça: Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício requerido na contestação. e) Retificação da competência e classe judicial: Determino, de ofício, a correção da competência da causa e da classe judicial, para adequá-los ao direito discutido (Cível e 47 - Ação Rescisória, respectivamente). 2.
Fixo, então, como pontos controvertidos: I – Se houve inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado na ausência de outorga da escritura e entrega da posse do imóvel; II – Se o autor teve acesso à posse do bem, usufruiu da propriedade ou contribuiu para a frustração do negócio; III – Se há responsabilidade civil dos requeridos pelo inadimplemento contratual, com dever de indenizar por danos materiais e morais; IV – Se os valores pagos devem ser restituídos, com ou sem abatimento por eventual fruição do imóvel; V – Se há nexo causal e dano efetivo que justifique a indenização moral pleiteada. 3.
Defiro as seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC); II) prova testemunhal, a ser produzida em audiência; III) juntada de novos documentos (art. 435, CPC).
A distribuição do ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 4.
Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Montanha/ES.
As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, CPC).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 6º, CPC).
Havendo necessidade de intimação judicial de testemunhas, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, as partes deverão apresentar os dados completos, sob pena de preclusão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para apresentação de rol de testemunhas e comprovação da hipossuficiência econômica pelo requerido.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Mandado - Intimação
-
03/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 13:46
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000147-37.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYLSON ALVES MASCARENHAS REQUERIDO: ROBERTO DANTAS DE SOUZA, JOELMA PEREIRA PIRES Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA STANGE NETO - ES34958, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO Recebo o pedido de emenda à inicial - ID29919868.
Citem-se.
Com a(s) resposta(s), intime-se.
MONTANHA-ES, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
15/02/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
31/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 22:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/03/2023 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 08:28
Processo Inspecionado
-
23/03/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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