TJES - 5033720-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5033720-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspenção.
Cuida-se de Ação ajuizada por ADILSON DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, de 01.02.2019 a até 01.03.2023.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação e prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vinculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos.
Em casos tais, o entendimento pacífico do Eg.
TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0023781-53.2018.8.080024 Agravante: Luciana Passos Mourão Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO.
CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2.
Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. 3.
Segundo precedentes emanados desta egrégia Primeira Câmara Cível A pretensão de continuidade do contrato de designação temporária configura violação ao princípio da boa-fé, na modalidade venire contra factum proprium, vez que em ação anteriormente proposta as agravadas pleitearam o reconhecimento da nulidade das contratações sucessivas e o pagamento das verbas do FGTS. 4.
Não há infringência à teoria dos motivos determinantes, porquanto houve expressa menção do motivo da rescisão antecipada do vínculo atual das agravadas. (TJES, Agravo de Instrumento nº 011189001743, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 25/09/2018). 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Março de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189010424, Relatore: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) Assim, não há como o juízo se manifestar quanto ao cancelamento do vínculo atual da parte, pois a rescisão contratual em designação temporária sempre esteve dentro da discricionariedade (conveniência) da Administração Pública.
Outrossim, faz-se necessária ressaltar que, inobstante a ocorrência da prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores a 15/08/2019, a pretensão autoral é apenas do período não alcançado pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não se faz necessária qualquer declaração neste sentido. 02.
MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: C.F./1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público.
Na hipótese em testilha, se visualiza, pela realidade dos autos, que a parte demandante ADILSON DOS SANTOS foi contratado(a) para o desempenho da(s) função(ões), com repetidas e sucessivas contratações temporárias nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (desconsiderados os vínculos alcançados pela prescrição), tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados.
Os referidos vínculos da(s) parte(s) requerente(s) com a Administração Pública se deram, todos, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, em desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado.
Em casos que tais, o E.
TJES em inúmeros julgados, dos quais acolho um como razão de decidir ante a pertinência e similaridade, assim definiu: • VOTO: SR.
DESEMBARGADOR JULIO CESAR DE OLIVEIRA (RELATOR): Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA PENHA CAO DO ROSÁRIO contra a r. sentença de fls. 91/93, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, às fls. 97/102, o recorrente pretende a reforma integral do julgado a quo, sob o argumento, em síntese, de que o contrato firmado com a Administração é nulo, por não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporárias permitidas em lei.
Sustenta, assim, que faz jus ao recebimento do FGTS, bem como horas extras e seus reflexos.
Passo, pois, ao exame das alegações recursais em confronto com o conjunto probatório acostado aos autos.
Examinando o presente feito, verifico que a autora alega, em sua peça de ingresso, que foi contratada temporariamente pelo réu, em contratos sucessivos, no período de 01/03/2005 a 23/12/2005, 07/02/2006 a 22/12/2006, 01/03/2007 a 21/12/2007, 18/02/2008 a 22/12/2008, 09/02/2009 a 23/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2010, 08/02/2011 a 21/12/2012 e 04/02/2016 a 01/01/2014, para exercer, em relação aos três primeiros vínculos, o cargo de servente, quanto aos demais, a função de auxiliar de serviços gerais (cf. declaração de f. 14).
Nesse panorama, é importante frisar, que, com relação à nulidade do contrato temporário e seus efeitos financeiros em favor do servidor contratado a título precário, sua análise se faz através da interpretação da regra prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, no intuito de evitar a injusta penalização do empregado pela desídia do administrador em efetuar a contratação ao arrepio do texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre a questão, através do pronunciamento do plenário ao reconhecer a constitucionalidade do mencionado artigo legal, em julgamento realizado no dia 26/03/2015.
Ressalto que a referida Corte já havia apreciado a matéria anteriormente, em sede de Recurso Extraordinário, em julgado que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, este eg.
Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior.
Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da administração pública e decorre das sucessivas contratações da recorrida para cargos com funções, senão idênticas, são assemelhadas.
Tal fato, acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade.
Desse modo, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade.
Apenas com o intuito de ilustrar o caso vertente, trago à colação aresto desta eg.
Corte de Justiça.
Vejam-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO QUANTO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
RECURSO PROVIDO.
I.
Da Nulidade da Contratação Temporária I.I A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que concerne ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, daí por que se revela de todo imprescindível que a Administração Pública demonstre, de forma clara e precisa, o atendimento desses requisitos básicos e em que contexto e por quais razões afastou-se, mesmo que provisoriamente, da regra geral do concurso público obrigatório (artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal).
I.II.
A indeclinável observância dos requisitos autorizadores da Contratação Temporária reveste-se da mais alta relevância, máxime porque a violação da norma constitucional sob tal aspecto atrai a incidência de outro preceito de igual envergadura, o qual impõe não só a nulidade do ato, como também a punição da autoridade responsável, como previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal.
I.III.
Na hipótese dos autos, o Recorrente foi contratado pelo Recorrido para exercer a função de Vigia, tendo a relação contratual perdurado pelos períodos de 03/01/2005 a 31/12/2005; 02/01/2006 a 28/02/2006 e 02/01/2007 a 31/06/2007.
Nesse contexto, têm-se claramente por afrontados os dispositivos constitucionais supramencionados, mormente pela evidente falta de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, ainda, pela notória ausência de plausível justificativa pela Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente.
II.
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS II.I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(...).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 09/04/2015, Publicação: 27/04/2015).
III.
Recurso provido. (TJES, Apelação, *40.***.*16-50, Rel.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/12/2015) Nesse passo, na linha do entendimento acima estabelecido, verifico que persiste direito da autora de receber indenização no valor correspondente ao que seria recolhido ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço nos períodos em que esteve contratado pelo ente municipal.
Considerando que a natureza jurídica da presente demanda não é tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança. [...] Cumpre relevar, ainda que tanto neste Sodalício como no Superior Tribunal de Justiça predomina a posição, com a qual compartilho, de que deve se aplicar na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ilustrando tal assertiva, têm-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Aplicabilidade do Decreto 20.910/32.
Precedentes. […] (TJES, Classe: Apelação Civel, 2090016136, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2011, Data da Publicação no Diário: 05/08/2011) Considerando, destarte, que a presente demanda apenas foi ajuizada em 04/02/2014 (fl. 02), a conclusão inarredável é que estão prescritas todas as verbas anteriores a 04/02/2009. […] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o recorrido ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS, ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2.
A renovação sucessiva no cargo de auxiliar de serviços gerais desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AC: 6140015477, Rel.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Rel.
Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação: 31/03/2017) [Sem destaque no original] Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014), o que não se observa na(s) função(ões) desempenhada(s) pela(s) parte(s) autora(s) e pelo prazo anotado nos autos.
Há de se ressaltar que a despeito de a contratação temporária ser viável em determinadas hipóteses, no caso vertente, diante da natureza das funções, as reiterações nulificaram os ditos contratos, justificando o reconhecimento do direito ao FGTS tão só, não havendo o que se falar em indenizações decorrentes de multa (Lei nº. 8.036/1990, art. 1º) e/ou outras verbas trabalhistas (e.g. adicionais e auxílios), nem a anotação em CTPS, conforme já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO AO FGTS - VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Conforme ensina a Constituição Federal, a administração pública deve preencher os seus cargos através de concurso público, salvo nos casos de cargo comissionado (art. 37, inciso II da CF) ou de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. art. 37, inciso II e IX da CF).
Ora, os serviços prestados pela apelada não se enquadram nem em cargo de direção, chefia e assessoramento, muito menos em cargo de serviço de necessidade temporária e excepcional – uma vez que o cargo de auxiliar de educação infantil é uma demanda permanente do município, como bem pode-se observar das sucessivas contratações desde o ano de 2002 até, no mínimo, o início do ano de 2013.
Assim a sucessiva realização de novo contrato para atividade inerente à administração pública descaracteriza a espécie de trabalho exarada no contrato firmado entre as partes, devendo os pactos serem declarados nulos, como bem destacou o magistrado no comando sentencial. 3- A questão sobre o FGTS de contrato temporário firmando com a administração declarado nulo foi decidida perante o Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR) através da sistemática de recursos com repercussão geral, que por maioria entendeu que ¿o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição(INF.
Nº 670/STF).
Este Tribunal Estadual, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064 promulgou a Súmula 22, que estabelece que “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 4 - Com relação à condenação do apelante ao pagamento das parcelas de férias, há precedentes desta Câmara e da 1ª Câmara Cível no sentido de que, com a declaração de nulidade dos contratos temporários, o particular somente tem direito ao recebimento de FGTS, sendo indevido as demais verbas trabalhistas.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência de direito recebimento de valores referentes às férias não gozadas. [...] (TJES, Apelação *51.***.*87-47, Órgão: 3ª CÂMARA CÍVEL Relator: ELISABETH LORDES, Relator Subs.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julg.: 19.07.2016, Pub.: 29.07.016) - (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDENTE.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS INDEVIDOS.
FGTS PROCEDENTE SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALESCA DOS REIS NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na exordial, a autora alega que foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de Auxiliar de Secretaria Escolar sob o regime de designação temporária, entre 06 de junho de 2011 e 30 de abril de 2015.
Sustenta que a contratação ocorreu de forma ilegal, pois visava suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, descaracterizou-se como necessidade temporária.
Requer a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS, 13o salário e férias não gozadas acrescidas de 1/3, correspondente ao período de vigência dos contratos.
Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral para declarar nulos os contratos firmados entre as partes no período de 06/06/2011 a 30/04/2015, condenando o requerido ao pagamento do FGTS à requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, acrecidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1o F da Lei no 9.949/97.
Em recurso inominado, a autora, ora recorrente, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a r. sentença, para condenar o recorrido ao pagamento à recorrente das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e 1/3 de férias relativos à integralidade do período laborado.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante os documentos de fls.21/24. 3.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular.
Compulsando os autos, verifico que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, implica em nulidade nos termos do art. 37, § 2o, CF.
Por essa contratação ser ilegítima, o trabalhador só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Nesse sentido, a recorrente, contratada de forma ilegítima, não faz jus ao décimo terceiro nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, que merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.(TJES, Recurso Inominado, Relator: CAMILO JOSÉ DAVILA COUTO, Órgão: COLEGIADO RECURSAL (3ª TURMA), Julgamento: 10/04/2017) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS DEVIDO – MULTA DE 40% – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICABILIDADE DA CLT – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3.
O Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS, em sede de repercussão geral), firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4.
Reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo Município, é devido o pagamento do FGTS ao apelante, sem a incidência da multa de 40% do FGTS, bem como os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, haja vista possuirem natureza de caráter celetista. 5.
Remessa conhecida.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação / Remessa Necesária, *21.***.*52-42, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/08/2017) – (grifou-se) Nesta esteira, ao avaliar se os direitos sociais constitucionais (férias e décimo terceiro) são ou não devidos àqueles trabalhadores temporários em que os contratos são declarados nulos, o E.
TJ/ES, via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, NUT nº. 8.08.1.000005, fixou a tese de que o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Registra-se, que na forma do art. 15, da Lei nº. 8.036/1990, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória.
Assim, não se inserem, nestes cálculos, [01] as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio-alimentação, aviso-prévio, etc.) e [02] os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP.
O presente entendimento se apresenta em conformidade para com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 765.320, julgado, em 15.09.2016, sob o regime de repercussão geral. 03.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das parcelas de FGTS à(s) parte(s) requerente(s), ADILSON DOS SANTOS, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados a partir de 15.08.2019 a até 2023, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, em tudo respeitando a prescrição quinquenal, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR) e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997.
A partir de 17.06.2024 (data de publicação da ata de julgamento), a atualização deverá observar o fixado pelo P.
STF, na ADI n.º 5090, conforme decidido pela Suprema Corte e a modulação de efeitos estabelecida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5033720-59.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON DOS SANTOS - CPF: *08.***.*71-10 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 17:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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