TJES - 5014798-42.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014798-42.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245274 RECORRIDO: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN OAB/ES 23129 DECISÃO MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13809978), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13078105), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em face de COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, cujo decisum indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marmoraria Decor Pedras Ltda contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Colatina que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de “Embargos à Execução” movidos pela agravante contra Colatina Rochas Ornamentais Ltda.
A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, alegando alteração em sua condição financeira e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, por meio de provas suficientes, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, não alcançando pessoas jurídicas.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, como holerites de empregados e extratos bancários, não constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais.
A mera apresentação de declaração de hipossuficiência não atende aos requisitos exigidos pela legislação para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
A presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no AREsp nº 2.261.044/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.06.2023. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5014798-42.2024.8.08.0000 , Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 08/04/2025 ) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 98, 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 14336891) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Em Despacho de id. 14473388, restou determinado à Recorrente a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Petição de id. 14955796, em que a parte Recorrente assevera que o mérito do Recurso Especial é discutir os requisitos para o deferimento da Assistência Judiciária.
Com efeito, nos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).” (STJ - AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Em sendo assim, torno sem efeito o Despacho de id. 14473388, que determinou à parte Recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal alusivo ao presente Recurso Especial, para fins de aferição do requisito alusivo à regularidade do preparo recursal, dando-o por satisfeito nos termos do precedente supra transcrito.
Por seu turno, com relação aos demais requisitos de admissibilidade cotejados, mister ressaltar que a pretensão vertida no presente Apelo Nobre encontra óbice no Enunciado nº 7, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Jusitça, in litteris: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Isso porque, alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da não comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada, demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se afigura inviável na presente via, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
01/09/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 16:33
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014798-42.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245274 RECORRIDO: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN OAB/ES 23129 DESPACHO MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13809978), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13078105), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em face de COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, cujo decisum indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marmoraria Decor Pedras Ltda contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Colatina que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de “Embargos à Execução” movidos pela agravante contra Colatina Rochas Ornamentais Ltda.
A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, alegando alteração em sua condição financeira e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, por meio de provas suficientes, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, não alcançando pessoas jurídicas.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, como holerites de empregados e extratos bancários, não constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais.
A mera apresentação de declaração de hipossuficiência não atende aos requisitos exigidos pela legislação para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
A presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no AREsp nº 2.261.044/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.06.2023. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5014798-42.2024.8.08.0000 , Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 08/04/2025 ) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 98, 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 14336891) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, infere-se a partir da análise dos autos, que a parte Recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do Recurso Especial.
Como cediço, “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1635507/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020, DJe 21-10-2020).
Nesse contexto, aplica-se o disposto no §4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Registra-se, por oportuno e relevante, que a situação alusiva à capacidade da parte Recorrente em ser beneficiária ou não da assistência judiciária gratuita já restou cotejada em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, não sendo o caso de renovar, no presente momento, procedimento para lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência, até mesmo porque não restou alegado qualquer fato superveniente alusiva a questão em discussão no bojo das razões recursais.
Isto posto, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, retornem os auto conclusos para apreciação.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014798-42.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA AGRAVADO: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marmoraria Decor Pedras Ltda contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Colatina que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de “Embargos à Execução” movidos pela agravante contra Colatina Rochas Ornamentais Ltda.
A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, alegando alteração em sua condição financeira e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, por meio de provas suficientes, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, não alcançando pessoas jurídicas.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, como holerites de empregados e extratos bancários, não constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais.
A mera apresentação de declaração de hipossuficiência não atende aos requisitos exigidos pela legislação para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
A presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no AREsp nº 2.261.044/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.06.2023.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014798-42.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA AGRAVADA: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA contra a r. decisão do id. 49756624, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos dos “Embargos à Execução” proposta pela agravante em desfavor de COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA.
Em suas razões recursais (id. 9933021), alega a agravante, em síntese, que sua situação financeira não permite o pagamento das custas sem prejuízo das atividades empresariais, salientando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Afirma que sua condição financeira mudou desde a assinatura da confissão de dívida objeto da execução apensa à demanda em primeiro grau, sendo impossível arcar com as despesas judiciais no momento.
Aduz, também, que a decisão do juiz de primeira instância desconsiderou a situação atual da empresa, o que justificaria a revisão da negativa do benefício de justiça gratuita, motivo pelo qual se mostra justificada a concessão da benesse.
Pelo exposto, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões recursais (id. 10287349), a agravada defendeu a manutenção da decisão agravada.
Muito bem.
Sem delongas, entendo que não há razões para modificar o entendimento já exposto no id. 10022175, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula n. 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda sobre o tema, segundo iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a gratuidade em questão é aplicável às pessoas jurídicas, mas “condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023).
Nesse sentido, não milita em favor do referido ente a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida.
No caso, as provas carreadas pela agravante não são suficientes para justificar o deferimento da benesse.
Digo isso porque os holerites de pagamentos de empregados e os extratos de movimentações bancárias (id. nº 9933026), isoladamente, não são provas robustas e capazes de demonstrar a ausência de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, sem prejuízo à manutenção de suas atividades produtivas.
Somado a isso, a juntada de declaração de hipossuficiência (id. nº 9933023) não se presta a gerar os efeitos pretendidos pela parte quando se tratar de pessoa jurídica, uma vez que, como dito, a presunção legal de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) se aplica exclusivamente à pessoa física, não à jurídica.
Destarte, considerando que a recorrente não logrou carrear aos autos elementos concretos acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da benesse, seu indeferimento é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 31/03/2025 a 04/04/2025.
Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
29/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
17/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043346-05.2024.8.08.0024
Pedro Paulo Sant Anna Ruela
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 12:36
Processo nº 5000620-04.2025.8.08.0049
Iandra Ferreira Neves
Js Graos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joao Luis Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:28
Processo nº 0015449-64.2018.8.08.0035
Edvaldo Pereira de Quadros
Kuruma Veiculos S.A.
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00
Processo nº 0000051-23.2025.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Elexandre Gueze
Advogado: Orenicio Balbino Marques Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 00:00
Processo nº 5000657-28.2023.8.08.0008
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 14:26