TJES - 0000051-23.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000051-23.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELEXANDRE GUEZE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a D.
Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de lei.
ARACRUZ-ES, 5 de maio de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000051-23.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELEXANDRE GUEZE Advogado do(a) REU: ORENICIO BALBINO MARQUES FILHO - ES39552 DECISÃO 1.
No ID 67355958, a defesa do acusado Elexandre Gueze requereu a revogação da prisão preventiva. 2.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 67674765, opinou pelo indeferimento do requerimento da defesa. 3.
Pois bem.
Examinando os autos, foi verificado que os fatos aqui narrados tem origem no Requerimento de MPU nº 0000053-90.2025.8.08.0006.
Em consulta àqueles autos, foi verificado que a vítima renunciou a representação, razão pela qual este juízo proferiu sentença de extinção da punilbilidade, tendo também determinado o arquivamento daqueles autos.
Assim, em que pese a manifestação do Ministério Público no ID 67674765, considerando a perda do objeto nos autos do Requerimento de MPU nº 0000053-90.2025.8.08.0006, bem como as justificativas apresentadas no requerimento do ID 67355957, nestes autos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se mostram suficientes ao presente caso.
DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ELEXANDRE GUEZE E, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FIXO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) obrigação de comparecer em juízo em todos os atos para os quais for intimado ou notificado; b) proibição de se ausentar da comarca de origem por mais de 08 dias sem prévia autorização da juíza da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES; c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização da juíza da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES. 4.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo constar em seu corpo as medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas. 5.
Intime-se a vítima da saída do acusado da prisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 6.
Intime-se o MPES do inteiro teor desta decisão. 7.
Intime-se a defesa do inteiro teor desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. 8.
Apresentada a resposta e havendo preliminares, vista ao MPES para manifestação. 9.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 15:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2025 16:10
Revogada a Prisão
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25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:20
Expedição de Mandado - Citação.
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28/02/2025 14:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2025 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2025 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:37
Apensado ao processo 0000053-90.2025.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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