TJES - 0009221-53.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 03:23 Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:02 Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 18:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0009221-53.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COTEMINAS S.A.
 
 EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269, CARLOS ALBERTO ARIKAWA - SP113031 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Edivaldo Comério e outros, no âmbito da presente ação executiva, visando à declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 45.780.
 
 A parte impugnante sustenta, em síntese, que: (i) o bem objeto da penhora encontra-se indisponível, em razão da existência da Ação Penal nº 000468-05.2014.8.08.0024, na qual o executado figura como réu; (ii) foram impostas medidas assecuratórias no juízo criminal, com fundamento nas Representações Fiscais para Fins Penais nº 15586.720993/2012-15 e 15586.720248/2014-38, visando a garantir eventual reparação de danos e pagamento de sanções pecuniárias; (iii) a penhora determinada nestes autos contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o sequestro penal prevalece sobre a penhora civil, conforme interpretação dos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
 
 Intimado dos termos da impugnação (ID 48630656), o credor permaneceu inerte (ID 54001706). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão submetida à apreciação deste juízo cinge-se à verificação da validade e eficácia da penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 45.780, à luz da alegação de indisponibilidade imposta pelo juízo criminal.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o executado é réu na Ação Penal nº 0000468-05.2014.8.08.0024, em curso perante o Juízo Criminal competente, na qual foram impostas medidas assecuratórias sobre o seu patrimônio.
 
 A matéria encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o sequestro de bens determinado no juízo criminal prevalece sobre a penhora ordenada no juízo cível ou trabalhista, uma vez que as medidas assecuratórias de natureza penal têm por finalidade assegurar a indenização da vítima, evitar a dissipação do patrimônio e impedir o proveito econômico do crime.
 
 Nesse sentido: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO.
 
 ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO.
 
 DISSENSO VERIFICADO.
 
 POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA.
 
 PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL).
 
 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL.
 
 LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2.
 
 No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) Documento eletrônico VDA29069798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 27/05/2021 16:53:25 Código de Controle do Documento: 044a232c-9ce2-48d0-909b-a6913afe9d14 decretada por Juízo penal. 3.
 
 O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4.
 
 Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5.
 
 Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6.
 
 Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7.
 
 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740- 11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar." (STJ, Conflito de Competência nº 175033 - GO.
 
 Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.
 
 Terceira Seção.
 
 Julgado em 26 de maio de 2021.
 
 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 27/05/2021).
 
 O entendimento do STJ reafirma que a ilicitude dos bens não é condição necessária para a decretação da indisponibilidade, sendo plenamente possível a restrição patrimonial mesmo em relação a bens adquiridos licitamente, como meio de garantir a efetividade da persecução penal e a indenização do erário.
 
 Assim, considerando que o bem penhorado está sujeito à medida assecuratória determinada pelo juízo criminal, reconhece-se a impossibilidade de sua penhora para fins de execução cível, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e de indevida interferência na persecução penal.
 
 Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora formulada por Edivaldo Comério para: Declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 45.780, tendo em vista a indisponibilidade imposta pelo juízo criminal; Determinar, após a preclusão das vias recursais, o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem, devendo ser oficiado ao cartório de registro de imóveis para as providências cabíveis; Intimem-se, ainda o credor para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão dos autos nos termos do Art. 921, III, do CPC.
 
 Diligencie-se.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de janeiro de 2025.
 
 BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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                                            04/05/2025 22:13 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            31/01/2025 17:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/11/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ALVARO SILVA BOMFIM em 02/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 02:20 Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 04:34 Decorrido prazo de ALVARO SILVA BOMFIM em 19/02/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/01/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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