TJES - 5037996-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037996-70.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IDELB MARTINS PAZ JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO O Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração (ID 68248655) em face de sentença de execução (ID 64487019), com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Requisição de Pequeno Valor deve ser emitida em nome da parte que obteve a condenação contra a Fazenda Pública, e não em nome de seu patrono, ainda que este possua procuração para tal finalidade Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 68636021). É o relatório no essencial.
Decido.
De início, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Após detida análise dos autos, tenho que merece acolhimento os embargos opostos pelo executado.
Isso porque, não obstante a procuração da patrona discrimine o poder de receber o crédito em nome da parte autora, o ofício requisitório deve ser expedido em nome do autor a quem o crédito exequendo é devido, sendo possível, entretanto, o saque do valor por meio da patrona constituída nos autos, tendo em vista a procuração específica para tal.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos ao ID n.º 68248655, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e retificar erro material, para onde se lê: Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida RPV em nome da advogada do exequente, RENATA ARAÚJO DA CRUZ SILVA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.***.***/0001-31, conforme procuração acostada ao ID n.º55950074, no valor de R$ 7.831,07 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos).
Leia-se doravante: Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida RPV em nome do exequente IDELB MARTINS PAZ JÚNIOR, no valor de R$ 7.831,07 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos).
No mais, mantenho os demais termos da sentença lançada n.º ID 64487019.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
04/09/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IDELB MARTINS PAZ JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037996-70.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IDELB MARTINS PAZ JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID n.º 51747905, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a concordância do exequente ao ID n.º 55950071.
Intimem-se para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida RPV em nome da advogada do exequente, RENATA ARAÚJO DA CRUZ SILVA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.***.***/0001-31, conforme procuração acostada ao ID n.º55950074, no valor de R$ 7.831,07 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos).
Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2025 22:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:46
Processo Inspecionado
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08/03/2025 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/10/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e IDELB MARTINS PAZ JUNIOR - CPF: *97.***.*32-00 (REQUERENTE).
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IDELB MARTINS PAZ JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido de IDELB MARTINS PAZ JUNIOR - CPF: *97.***.*32-00 (REQUERENTE).
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07/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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