TJES - 5016769-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016769-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT AGRAVADO: BANCO XP S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO XP S.A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15502891, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016769-62.2024.8.08.0000 RECORRENTE: KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT ADVOGADO: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (OAB/ES 25.169) RECORRIDO: BANCO XP S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB/SP 250.611) DECISÃO KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13715128) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 13078103) , lavrado pela EGRÉGIA 1ª CÂMARA CÍVEL, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, em virtude da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Recorrente em desfavor do BANCO XP S.A., cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E LIQUIDAÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA FÍSICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno e agravo de instrumento interpostos por Kátia Mattos Caldeira Brant contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de ativos financeiros e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco XP S.A.
A agravante sustenta que a instituição financeira liquidou unilateralmente seus investimentos para quitação de dívida no cartão de crédito e promoveu a negativação de seu nome sem a devida notificação formal exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a liquidação de investimentos para pagamento de dívida no cartão de crédito foi abusiva; e (ii) verificar se a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes atendeu aos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processamento do agravo interno resta prejudicado, pois o agravo de instrumento já se encontra pronto para julgamento de mérito, tornando desnecessária a análise do recurso interno. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação do consumidor exige notificação prévia por correspondência física enviada ao endereço do devedor, sendo insuficiente a comunicação por e-mail ou SMS.
No caso, o Banco XP S.A. não comprovou o envio de correspondência física, limitando-se a demonstrar notificações eletrônicas, o que viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há, no momento, elementos que justifiquem a nulidade da cláusula contratual que autoriza a liquidação de investimentos para quitação de dívidas no cartão de crédito.
O STJ já decidiu que tais cláusulas não são abusivas quando devidamente pactuadas e redigidas de forma clara.
No caso concreto, há previsão expressa no contrato firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos de crédito, mantida a decisão agravada quanto à liquidação dos investimentos.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito exige notificação prévia por correspondência física enviada ao endereço do devedor, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por meios eletrônicos. 2.
Não há abusividade na cláusula contratual que autoriza a liquidação de investimentos para pagamento de dívida no cartão de crédito, desde que devidamente pactuada e redigida de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Terceira Turma; STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5016769-62.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/04/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega (I) violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, limitando-se a invocar precedente (REsp 1.626.997/RJ) que não se amolda ao caso concreto, pois trata de débito em conta corrente do valor mínimo da fatura, enquanto o caso em tela versa sobre a liquidação de investimentos financeiros, conduta consideravelmente mais gravosa; (II) violação aos artigos 6º, III, 14 e 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, com base na falha do dever de informação e transparência da instituição financeira.
Argumenta que a liquidação unilateral dos investimentos, sem comunicação prévia e consentimento expresso, configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço, especialmente por ter ocorrido em um momento desfavorável do mercado e ignorando as negociações em andamento para a quitação do débito.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando, em síntese, a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas (Súmulas 211 e 7 do STJ).
No mérito, defende a legalidade da liquidação dos ativos com base na inadimplência da Recorrente e na expressa previsão contratual, configurando exercício regular de direito, conforme (Id. 14187226).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que reformou parcialmente a Decisão de 1° grau, para deferir a Tutela Provisória de Urgência na parte pleiteada quanto à exclusão do nome da Recorrente dos cadastros restritivos de crédito.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016769-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT AGRAVADO: BANCO XP S.A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E LIQUIDAÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA FÍSICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno e agravo de instrumento interpostos por Kátia Mattos Caldeira Brant contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de ativos financeiros e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco XP S.A.
A agravante sustenta que a instituição financeira liquidou unilateralmente seus investimentos para quitação de dívida no cartão de crédito e promoveu a negativação de seu nome sem a devida notificação formal exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a liquidação de investimentos para pagamento de dívida no cartão de crédito foi abusiva; e (ii) verificar se a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes atendeu aos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processamento do agravo interno resta prejudicado, pois o agravo de instrumento já se encontra pronto para julgamento de mérito, tornando desnecessária a análise do recurso interno. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação do consumidor exige notificação prévia por correspondência física enviada ao endereço do devedor, sendo insuficiente a comunicação por e-mail ou SMS.
No caso, o Banco XP S.A. não comprovou o envio de correspondência física, limitando-se a demonstrar notificações eletrônicas, o que viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há, no momento, elementos que justifiquem a nulidade da cláusula contratual que autoriza a liquidação de investimentos para quitação de dívidas no cartão de crédito.
O STJ já decidiu que tais cláusulas não são abusivas quando devidamente pactuadas e redigidas de forma clara.
No caso concreto, há previsão expressa no contrato firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos de crédito, mantida a decisão agravada quanto à liquidação dos investimentos.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito exige notificação prévia por correspondência física enviada ao endereço do devedor, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por meios eletrônicos. 2.
Não há abusividade na cláusula contratual que autoriza a liquidação de investimentos para pagamento de dívida no cartão de crédito, desde que devidamente pactuada e redigida de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Terceira Turma; STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016769-62.2024.8.08.0000 RECORRENTE: KÁTIA MATTOS CALDEIRA BRANT RECORRIDO: BANCO XP S.A.
RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KÁTIA MATTOS CALDEIRA BRANT contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de ação de indenização por danos morais e materiais registrada sob o nº 5029680-98.2024.8.08.0035, ajuizada pela Recorrente em face do Recorrido, Banco XP S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desbloqueio de ativos financeiros e retirada do nome da Recorrente dos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
De início, calha salientar que, por estar o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o processamento do presente agravo interno, eis que neste julgamento colegiado será examinado o mérito da pretensão trazida naquele primeiro recurso.
Nesse sentido, vem trilhando a jurisprudência deste Sodalício: [...] 1) Muito embora a decisão monocrática proferida pelo Relator seja passível de impugnação pela via do agravo interno, na hipótese sub examine, todavia, reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o mandado de segurança já se encontra pronto para julgamento de seu mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual.
Agravo interno prejudicado. [...] (Mandado de Segurança Cível nº 100210030506, Relª.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2021).
Pois bem.
Após reexaminar os autos, entendo que assiste razão à agravante apenas no tocante à irregularidade da negativação, devendo ser reformada a decisão agravada nesta parte específica, conforme se demonstrará a seguir.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito exige notificação prévia por correspondência enviada ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.069.520/RS, assentou o seguinte entendimento: "A partir de uma interpretação teleológica do §2º do art. 43 do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)." No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou o envio de correspondência física ao endereço da agravante, limitando-se a demonstrar o envio de notificações via e-mail, o que não atende ao requisito legal.
Dessa forma, a negativação deve ser cancelada, uma vez que foi realizada sem a devida notificação formal, em afronta ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegada abusividade da conduta do Banco agravado ao proceder à liquidação dos investimentos da agravante para quitação do cartão de crédito, não há, neste momento, elementos que justifiquem a sua nulidade ou a devolução dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.626.997/RJ, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Buzzi, firmou entendimento no sentido de que não há abusividade na cláusula que permite o débito do valor mínimo junto à conta do cliente para pagamento do cartão de crédito em caso de inadimplência, in verbis: "(...) Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado." No caso em análise, como ponderado pelo Magistrado a quo, observa-se que existe previsão contratual expressa que autoriza o uso dos investimentos da agravante para quitação de dívidas em aberto no cartão de crédito.
Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, indícios suficientes para reconhecer a abusividade da cláusula contratual ou determinar a devolução dos valores descontados.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada nesse aspecto.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas na parte relativa à negativação da agravante, determinando que o nome da recorrente seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC não foi devidamente comprovada.
Prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 31.03.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
29/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT - CPF: *11.***.*80-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 16:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contraminuta
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04/12/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a KATIA MATTOS CALDEIRA BRANT - CPF: *11.***.*80-99 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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