TJES - 0039991-88.2014.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 0039991-88.2014.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELIO SCHNEIDER JUNIOR, FLAVIA DA SILVA MORAES SCHNEIDER ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA; MERCEDES MARCHESI; MILTON FAMILIAR FRANCA(*54.***.*33-60); MARCO AURELIO ZOVICO(*07.***.*91-53); Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735, MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO - ES16568, LETICIA DE OLIVEIRA PINTO RAMOS - ES20536, VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI - ES17135 , por intermédio de seu patrono, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 18 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
18/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA MORAES SCHNEIDER em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIO SCHNEIDER JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0039991-88.2014.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELIO SCHNEIDER JUNIOR, FLAVIA DA SILVA MORAES SCHNEIDER REQUERIDO: ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MERCEDES MARCHESI Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO - ES16568, LETICIA DE OLIVEIRA PINTO RAMOS - ES20536, VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI - ES17135 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735, MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO ajuizada por HÉLIO SCHNEIDER JÚNIOR E FLÁVIA DA SILVA SCHNEIDER em face de ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
E MERCEDES MARCHESI, proprietário registral do imóvel em discussão, pelos motivos expostos na inicial.
Aduziu a parte autora manter a posse mansa e pacífica sobre o seguinte imóvel: lotes nº 15 e 22 localizados na Rua Domingos Martins, Riviera da Barra, Vila Velha/ES, CEP 29.126-062, com área territorial total de 550 m2 no total.
Alegaram terem celebrado contrato de compra e venda com os antigos possuidores em meados de 2004, ocupando o local desde então.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar por sentença o domínio do imóvel usucapiendo, expedindo-se o respectivo mandado de registro.
Contestação apresentada pela primeira demandada às fls. 89/100 arguindo que os demandantes não ocuparam o imóvel no período mencionado e que não juntaram nos autos justo título.
Aduziu a tal ausência de comprovação da posse ante a ausência de juntada de fotografias e de comprovantes de pagamento de IPTU.
Contestação por negativa geral apresentada pela segunda demandada às fls. 137/138.
Os confinantes, devidamente citados, não apresentaram resposta.
Petições às fls. 106, 111, 114 nas quais a União Federal e as Fazendas Públicas Estadual e Municipal informaram não ter interesse na área em questão.
Réplica em id 116/122 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 50701550, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela parte demandada em id 52023369 e 52023369.
A parte autora não apresentou manifestação.
Fundamentação. 1.
Da demandada Mercedes Marchesi.
A parte autora indicou na peça de ingresso a Sra.
Mercedes Marchesi como segunda demandada em virtude dos imóveis que se pretende usucapir estarem em seu nome.
No entanto, às fls. 27 consta documento do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES informando que o imóvel está cadastrado em nome da primeira demandada unicamente, não havendo qualquer menção à Sra.
Mercedes Marchesi.
Assim, em virtude do exposto, verifico a ilegitimidade passiva da segunda demandada.
Entretanto, é sabido que a teoria da prospectação preleciona que se as condições da ação não forem aferidas quando do ajuizamento da ação, ao serem aferidas no curso do processo, sobretudo depois da produção de provas sobre o alegado, quando já investigada concretamente sua veracidade, devem se enquadrar como matéria de mérito, e, uma vez ausentes, conduzir à improcedência do pedido e extinção do processo com exame do mérito, por decisão agora apta a fazer coisa julgada.
Ante o exposto, sendo a ilegitimidade passiva da segunda demandada aferida somente neste momento, deve o pedido inicial ser julgado improcedente. 2.
Do mérito.
Conforme narrado, aduziu a parte autora manter a posse mansa e pacífica sobre o seguinte imóvel: lotes nº 15 e 22 localizados na Rua Domingos Martins, Riviera da Barra, Vila Velha/ES, CEP 29.126-062, com área territorial total de 550 m2 no total.
Alegaram terem celebrado contrato de compra e venda com os antigos possuidores em meados de 2004, ocupando o local desde então.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar por sentença o domínio do imóvel usucapiendo, expedindo-se o respectivo mandado de registro.
Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral. É sabido que a usucapião consiste em uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.
A respeito da aquisição da propriedade por usucapião, os artigos 1.242 e seguintes do Código Civil dispuseram sobre o que a doutrina chama de usucapião ordinário, sendo essa a causa de pedir da presente demanda: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Destaque-se que o artigo 1.243 esclarece que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nessa esteira, depreende-se dos artigos acima transcritos, que aquela pessoa que, por dez anos, sem interrupção e sem oposição, possuísse como seu um imóvel, adquirir-lhe-ia o domínio, desde que contasse com justo título e boa-fé.
Ainda, o possuidor poderia acrescentar a sua posse o tempo do antigo possuidor, desde que ambas fossem contínuas e pacíficas.
Fixado tal ponto, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar ter exercido a posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial.
De plano, juntou a parte autora os seguintes documentos demonstrando sua posse no local: às fls. 18/20 juntou a parte autora cópia do Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre a parte autora e Jober Almeida da Silva e sua esposa.
O documento é datado de setembro de 2004. Às fls. 27 a parte demandante juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES informando que o imóvel está cadastrado em nome da primeira demandada; às fls. 59 constam contas de energia e água.
No entanto, a única conta em nome da segunda demandante se refere ao mês de agosto de 2014; às fls. 124/129 foram juntadas fotografias antigas do local.
Por fim, às fls. 73/75 constam três declarações de vizinhos declarando que os demandantes ocupam o imóvel descrito na inicial desde 2004 até a presente data: “venho por meio desta afirmar que Jober Almeida da Silva e sua Esposa Cristina Pineiro da Silva, residiram neste imóvel localizado no (lote 15,quadra 25, N 429 da Rua Domingos Martins e lote 22 quadra 25, N 394 da Avenida Vitória, do mesmo Bairro de Riviera da Barra no município de Vila Velha), no período de 1993 a 2004, Após este período o imóvel foi vendido para Senhor Helio Schneider Junior e sua esposa Flávia da Silva Moraes, onde os mesmos residem até a presente data.” Em seguida, em audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas, foram claras ao informar que os demandantes ocupam o bem há muitos anos de maneira mansa e pacífica, sem qualquer oposição: “Há quanto tempo que o senhor conhece os autores? Eu conheço o hélio desde dois mil e três, Quando eu adquiri o meu lote; O Sr é vizinho dele? Sim; Sabe desde quando eles residem la no imóvel? Eu não sei exatamente quando eles… Ah não eles entraram logo em seguida que eu comprei o lote em dois mil e três; O senhor ali, que já mora há muito tempo ali no local.
Conhece alguma disputa entre os autores ou outra pessoa? Não, que eu soubesse não; Alguém tentou retirar eles do imóvel deles? Não q eu saiba; Você sempre conheceu os atores, ou foi a partir de quando eles começaram a morar lá? Não só a partir depois que eu comprei meu lote, né aí eu passei a visitar o lote.
Então eu sempre vi o Hélio e a Dona Flávia.
E aí a gente se conheceu; Sabe de quem que eles compraram o terreno? Olha, eu me lembro de um senhor que inclusive na ocasião, também me ofereceu para comprar o terreno.
Mas eu não me lembro o nome; Nesse período todo ate a data de hoje eles interromperam essa posse para morar, residir, explorar outro local e depois voltar para a Riviera da barra? Não, eu me lembro do hélio desde essa época direto constante; Sr. sabe informar de quem eles compraram o lote? Não me lembro; O lote era antes vazio? Não, o sr que me ofereceu morava no lote; Qual era o lote? Era um lote que ia de um lado pro outro da rua; O Sr. tem escritura do seu lote? Quem vendeu pro sr? Tenho sim, marquese alguma coisa assim; é, eu esqueci o nome da senhora também.
Mas tem uma escritura no nome dela.
Alguma coisa, Marquese; Sr. conhece Jober? Não” (Sr.
Enrique Martin de la Flor Lenti) “Você sabe desde quando o autor reside lá no imóvel? Mais de vinte anos; Você conhece algum conflito ou disputa sobre a posse do imóvel entre os autores ou outra pessoa? Não; Se você saberia dizer se alguém tentou retirar os autores lá do imóvel? Não; Você sempre conheceu os autores com o dono do referido imóvel? Sim; Sabe de quem que eles compraram o imóvel? Não; Se a gente está em dois mil e vinte e quatro, mas se é mais de vinte anos, é antes de dois mil e quatro, mais ou menos quanto a senhora tem alguma referência ou não? De alguma data aqui? Não, A senhora mora lá na região? Também moro nesse mesmo loteamento o Riviera, nesse mesmo bairro? Mesmo bairro; O imóvel da senhora tem escritura? Não; A senhora já ouviu falar da Imobiliária Espírito Santo? Não; A senhora conheceu eles há mais de vinte anos.
A senhora conheceu eles morando lá ou ainda; antes de morar ou depois? Lá A senhora conheceu esse lugar antes deles? Ou só foi conhecer porque a senhora… Eu já morava lá, é na mesma rua; Tinha alguma coisa construída nesse local antes deles irem para lá.
Era um lote pelado assim nu? Não me lembro, vivia de casa pro trabalho; Quando a senhora chegou a conhecê los.
Então conheceu já estando ali enquanto vizinho? Sim; Conhece Jober? Não” (Sra.
Rosângela Martins dos Santos) Ainda, devidamente intimadas, a União Federal e as Fazendas Públicas Estadual e Municipal demonstraram não ter interesse na área em questão.
Os confinantes do imóvel também foram devidamente intimados, não apresentando qualquer manifestação.
Ante o exposto, forçoso concluir que o requerente, fazendo uso do disposto no artigo 1.242 do Código Civil, demonstrou de maneira satisfatória o fato de se encontrar na posse do terreno há mais de dez anos, sem haver qualquer indício de interrupção ou oposição por parte de qualquer pessoa, possuindo o terreno como se seu fosse, atingindo o prazo exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro na Teoria de Prospectação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação à segunda demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao segundo demandado em valor que fixo em dez por cento do valor da causa na forma do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser observado que a parte autora está acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, fulcrado no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, DECLARO com oponibilidade erga omnes, aos autores da presente demanda HÉLIO SCHNEIDER JÚNIOR E FLÁVIA DA SILVA SCHNEIDER, proprietários da área usucapida, qual seja, lotes nº 15 e 22 na Rua Domingos Martins, Riviera da Barra, Vila Velha/ES, CEP 29.126-062, com área territorial total de 550 m2 no total.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser observado que a parte autora está acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Geral de Imóveis desta comarca para os devidos fins registrais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030723212984900000021567515 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032418005067500000022278653 Despacho Despacho 23062218583685300000025811025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080216251085000000027715338 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080216251107900000027715339 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 23082021530726200000028419973 Decurso de prazo Decurso de prazo 24032211401618000000038364087 Despacho Despacho 24062618293876700000043416887 Certidão Certidão 24070512524002300000043897060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070513000031200000043897496 Intimação - Diário Intimação - Diário 24070513000050000000043897497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070513013522500000043898409 ciencia audiencia curador Petição (outras) 24070813135400000000043983320 Habilitações Habilitações 24091521102051000000048193910 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24091816203770700000048154879 alegações finais Alegações Finais 24092013200300000000048551522 Alegações Finais Alegações Finais 24100318370702400000049380416 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012017571311100000054664554 -
29/04/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de HELIO SCHNEIDER JUNIOR (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/09/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:10
Juntada de Petição de habilitações
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOVICO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MILTON FAMILIAR FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 05:51
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA PINTO RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:00
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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22/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOVICO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MILTON FAMILIAR FRANCA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA PINTO RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 21:53
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:25
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:11
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:11
Decorrido prazo de MERCEDES MARCHESI em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:08
Decorrido prazo de HELIO SCHNEIDER JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA MORAES SCHNEIDER em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:39
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2023.
-
28/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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