TJES - 0006409-30.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0006409-30.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUBE DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) (Embargos de Declaração) Inspecionado.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença de ID 39790724, 353–361.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na referida sentença.
Afirma que, devido à existência de várias outras negativações em seu nome, a condenação da embargante ao pagamento de quaisquer valores a título de danos morais seria inviável. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado.
A decisão em questão foi fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos necessários e não deixando lacunas que exigissem uma nova manifestação deste juízo.
Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária ao seu interesse.
Isso porque não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual, sendo patente observar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo que se falar em modificação da decisão prolatada.
Sendo assim, tenho que a insatisfação da Embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 1069/2024 -
30/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos de ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0004-72 (REQUERIDO).
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22/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:44
Decorrido prazo de LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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