TJES - 5004208-06.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004208-06.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: TIAGO SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Homologo a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 90 do CPC.
Anexo o comprovante de baixa na restrição RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 14:27
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5004208-06.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: TIAGO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação de atribuições prevista no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos artigos 10, § 1º, I, 412, III, 413, II, 'd.2', e 438, XII e XIV, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e na Portaria nº 004/2021 deste Juízo, INTIMO a parte Requerente, na pessoa de seu advogado, DOUTOR SERGIO SCHULZE, OAB/ES 26.786, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais prévias, conforme exigido pelo Art. 82 do Código de Processo Civil e Art. 268 do Código de Normas da CGJES, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil e do Art. 438, inciso XII, do Código de Normas da CGJES.
Guarapari/ES, 4 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital (Fundamentação Legal): Constituição Federal, Art. 93, XIV: "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".
Código de Processo Civil, Art. 82: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Código de Processo Civil, Art. 203, § 4º: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Código de Processo Civil, Art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Código de Normas CGJES, Art. 10, § 1º, I: "[...] o Juiz da unidade judiciária [...] poderão baixar: I – portaria: para ordenar atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo chefe de secretaria e demais servidores ou atender disposições legais".
Código de Normas CGJES, Art. 268: "Todas as ações sujeitam-se às custas prévias [...] certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição." Código de Normas CGJES, Art. 412, III: "Incumbe ao Chefe de Secretaria [...] cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes".
Código de Normas CGJES, Art. 413: "Os Chefes de Secretaria, sem prejuízo de outras previstas neste Código de Normas e nas leis próprias, possuem as seguintes atribuições, as quais devem ser realizadas através de atos ordinatórios [...] II – em relação a qualquer modalidade de autos [...] d) intimar os interessados acerca das ocorrências processuais: [...] d.2) regularização da petição inicial e cadastramento, na conformidade com o estabelecido neste Código de Normas".
Código de Normas CGJES, Art. 438: "O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XII – fiscalizar o pagamento das custas devidas na propositura da ação [...] intimando a parte, na pessoa de seu advogado, para recolher qualquer parcela inadimplida, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição; [...] XIV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando não for atendida a intimação;". -
04/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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