TJES - 5015454-54.2021.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015454-54.2021.8.08.0048 Nome: UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 20, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-807 Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Nome: VALDINETE DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Alexandre Bonadiman, 09, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-050 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 16588294, transitada em julgado (certidão exarada no ID 20357797).
Destarte, observa-se que foi realizada a constrição eletrônica de ativos financeiros pertencentes à executada, hábeis à satisfação parcial da sua dívida (ID’s 23888128 e 37812824).
Nessa senda, diante do decurso do prazo para impugnação da lide executiva pela devedora, foi expedido alvará judicial em favor da exequente, para o levantamento do numerário constrito (ID 41959537).
Considerando a existência de saldo remanescente do débito, formam realizadas outras tentativas de localização da sucumbente e de bens pertencentes à mesma, sendo todas infrutíferas (ID’s 23888129, 23888130, 23888132, 27812745, 29729061, 30973326, 37812825, 37812826, 37812827, 40250162, 45854054 e 63789965).
Diante disso, no ID 67926517, a credora pugna pela expedição de novo mandado de penhora, depósito e avaliação de bens da executada, a ser cumprido no endereço situado à R.
Rio Grande do Sul, 120, Apto. 207, Bl. 04, Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29.175-117, bem como sejam os seus ilustres patronos comunicados para o acompanhamento de tais diligenciais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que já foi realizada tentativa de localização da executada e de bens de sua titularidade no endereço supracitado, no qual está localizado o empreendimento residencial Viva Jacaraípe, sendo apurado, pela Oficiala de Justiça encarregada do seu cumprimento, que a referida parte mudou-se de domicílio (certidão juntada no ID 27812745).
A par disso, destaca-se que, embora fosse ônus seu, a exequente não logrou demonstrar que a devedora continua residindo em tal localidade, não sendo o documento carreado no ID 67926518 hábil para tanto.
Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado no ID 67926517.
Superada tal questão, reitera-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada passíveis de serem constritos para a satisfação integral do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 23888129, 23888130, 23888132, 27812745, 29729061, 30973326, 37812825, 37812826, 37812827, 40250162, 45854054 e 63789965).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
05/06/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015454-54.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 EXECUTADO: VALDINETE DE SOUZA REZENDE DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 16588294, transitada em julgado (certidão lançada no ID 20357797).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a parte executada não logrou ser encontrada, por ocasião do cumprimento do mandado executivo expedido no ID 45854054 (certidão colacionada ao ID 45853201).
Diante disso, a exequente, no petitório apresentado no ID 45984740, pugna pela realização de diligências por este Juízo, visando localizar o seu atual paradeiro.
Roga, ainda, seja reiterada a tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros da executada, a fim de satisfazer o saldo remanescente da sua dívida.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar, diante do pedido de nova tentativa de penhora eletrônica de valor de titularidade da devedora, que não há qualquer indício de modificação da sua situação econômica, desde a realização da última diligência de igual natureza levada a efeito nesta lide executiva (ID's 37812806 e 37812824), na qual foi efetivada a constrição de numerário hábil a satisfação parcial do débito perseguido, cujo montante, registre-se, já restou liberado em favor da credora (alvará anexado ao ID 41959537).
Outrossim, não se pode olvidar que a utilização reiterada do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), inclusive por intermédio da ferramenta 'Teimosinha' nele disponível, não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante esta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Outro não é o entendimento dos Egr.
Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE 'O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA' (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (enfatizei) Destarte, sem maiores delongas, indefiro o pleito em tela.
No tocante à realização de diligências para a identificação do atual paradeiro da devedora, impõe consignar que já foram efetivadas as providências cabíveis para tanto, por intermédio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), conforme se extrai dos prints juntados nos ID’s 37812825, 37812826 e 37812827.
Contudo, vê-se que a sucumbente não logrou ser localizada em 02 (dois) dos 03 (três) endereços obtidos por este Juízo, junto à Receita Federal do Brasil e à Justiça Eleitoral (certidões colacionadas aos ID’s 40250162 e 45854054).
Diante disso, indefiro a realização de novas medidas desta natureza, devendo a Serventia desta Unidade Judiciária expedir novo mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia do restante da dívida, a ser cumprido na Rua Alexandre Bonadiman, nº 09, Santa Bárbara, Cariacica/ES, CEP: 29145-050 (ID 37812826), cientificando-a, desde já, de que se encontra preclusa a possibilidade de impugnar esta fase executiva, conforme destacado na decisão exarada no ID 37812806.
Restando infrutífera tal diligência, retornem os autos conclusos para a imediata extinção desta execução por título judicial, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência à exequente do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 2 de dezembro de 2024.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:23
Juntada de
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19/06/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:41
Juntada de
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22/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:02
Processo Inspecionado
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08/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 13:26
Juntada de
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02/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 12:55
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2023 12:49
Juntada de
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04/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:05
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 14:03
Juntada de
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19/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2023 13:14
Juntada de
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16/06/2023 17:15
Juntada de Certidão - juntada
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12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:00
Decisão proferida
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30/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2022 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 17:40
Transitado em Julgado em 14/12/2022 para UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e VALDINETE DE SOUZA REZENDE - CPF: *19.***.*06-60 (REQUERIDO).
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05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 12:50
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2022.
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25/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:10
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2022 14:07
Julgado procedente o pedido de UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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15/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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06/07/2022 14:39
Juntada de
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24/06/2022 06:10
Publicado Intimação - Diário em 22/06/2022.
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24/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:08
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2022 09:08
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2022 09:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 14:33
Decisão proferida
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18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 10:36
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2022.
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24/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 18:32
Expedição de intimação - diário.
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22/02/2022 18:26
Juntada de
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22/02/2022 11:21
Processo Inspecionado
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22/02/2022 11:12
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2022 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 17:25
Juntada de
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08/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:01
Expedição de intimação - diário.
-
06/12/2021 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2021 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 15:12
Decisão proferida
-
24/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2021 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 15:12
Juntada de
-
26/10/2021 01:19
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:53
Expedição de intimação - diário.
-
22/10/2021 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2021 08:51
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2021 18:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2021 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 13:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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