TJES - 5015467-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5015467-86.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: RENILTON OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA GONCALVES FERREIRA RIBEIRO - MG125421 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1111, - de 1405 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-085 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RENILTON OLIVEIRA SANTOS em face do GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de Direito Público, contra ato praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade competente para corrigir o ato ilegal praticado que negou em sede de recurso a ordem correta de Ascensão Funcional para nível VII formulado pelo Impetrante.
O impetrante relata que solicitou junto à Secretaria de Estado da Educação – SEDU em Vitória/ES a Ascensão Funcional ao Nível VII diante da obtenção do título de Doutorado pela "Facultad Interamericana de Ciencias Sociales" com o devido reconhecimento pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), através da plataforma Carolina Bori.
Alega que mesmo tendo cumprido todos os trâmites legais exigidos para a revalidação do diploma, gerando o número de processo 00417.3.69791/08-2024, a autoridade coatora indeferiu seu pedido com o singelo embasamento de que o Impetrante não solicitou o reconhecimento do diploma de doutorado pela plataforma Carolina Bori.
Sustenta, ainda, que esta decisão administrativa injustificada compromete o exercício de seu direito líquido e certo, pois está recebendo valor inferior ao que lhe é devido, violando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de causar-lhe abalo emocional.
Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial que foi cumprido no ID 68577400. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011).
Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º , da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) À vista do acima exposto e salvo melhor juízo, o indeferimento da liminar pretendida é medida que se impõe, pois o pedido para que a autoridade coatora conceda imediatamente a Ascensão Funcional ao Nível VII ao impetrante possui natureza satisfativa irreversível, uma vez que a concessão da medida liminar esgotaria o mérito da ação mandamental.
Ademais, importante destacar que o mandado de segurança tem rito célere, de modo que não se vislumbra risco de ineficácia da medida pleiteada pela garantia e contraditório prévio.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de emenda da inicial, conforme requerido no ID 68577397, assim determino à secretaria a retificação da autoridade apontada como coatora no registro do feito, certificando-se a respeito.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043013224130200000060327417 INICIAL MANDADO DE SEGURNAÇA RENILTON OLIVEIRA SANTOS Petição inicial (PDF) 25043013224146000000060328730 MANDADO DE SEGURNAÇA RENILTON OLIVEIRA SANTOS Petição inicial (PDF) 25043013224170800000060327426 DOCUMENTO DE IDENTIDADE RENILTON Documento de Identificação 25043013224195400000060327429 PROCURACAO RENILTON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25043013224217700000060327437 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RENILTON Pedido Assistência Judiciária em PDF 25043013224236600000060327439 DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO RENILTON Documento de comprovação 25043013224259300000060327447 Comprovante de REsidência RENILTON Documento de comprovação 25043013224278300000060327450 DIPLOMA RENILTON Documento de comprovação 25043013224301300000060327452 FATURA DE FEVEREIRO RENILTON Documento de comprovação 25043013224317700000060327453 FATURA DE MARÇO RENILTON Documento de comprovação 25043013224332300000060327454 EXTRATO BANCÁRIO RENILTON Documento de comprovação 25043013224346000000060328713 IMPOSTO DE RENDA RENILTON Documento de comprovação 25043013224363800000060328715 REITORIA UNICID RENILTON Documento de comprovação 25043013224383900000060328717 PARECER DA SEDU INDEFERIMENTO Documento de comprovação 25043013224409900000060328718 RESPOSTA OFICIO - RENILTON OLIVEIRA SANTOS Documento de comprovação 25043013224432300000060328719 EMAIL Documento de comprovação 25043013224459500000060328720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043013334406400000060330685 Despacho Despacho 25043018355585200000060374170 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043018355585200000060374170 Petição (outras) Petição (outras) 25050611173421300000060529138 Petição (outras) Petição (outras) 25050612382230500000060534853 Petição (outras) Petição (outras) 25050612393272800000060536859 Decisão Despacho 25050916104911100000060740793 Petição (outras) Petição (outras) 25051211351834200000060882698 Manifestação Renilton EMENDA A INICIAL Petição (outras) em PDF 25051211351848200000060882701 -
14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:21
Juntada de
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar a RENILTON OLIVEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*60-25 (IMPETRANTE).
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015467-86.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENILTON OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA GONCALVES FERREIRA RIBEIRO - MG125421 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renilton Oliveira Santos em face de suposto ato coator do(a) “CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DOE VITÓRIA/ES - SEDU COMISSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL, pessoa jurídica de direito público na pessoa da sua representante legal Maria José Araújo Miranda de Aguiar [...]” (sic).
Ocorre que o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 conceitua autoridade coatora da seguinte forma: Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
E conforme lições do professor Leonardo Carneiro da Cunha1: A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo.
Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação. À vista disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, devendo: (a) adequar o polo passivo do presente writ, indicando a autoridade coatora nos termos do artigo 6°, §3°, da Lei nº 12.016/2009; e (b) cumprir todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil com relação à qualificação das partes, bem como o Ato Normativo Conjunto de nº 006/2024, do egrégio TJES, reforçou a inclusão de CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo supramencionado, ao artigo 15, da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22, da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º, da Resolução CNJ nº 331/20.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 20 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p.520. -
05/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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