TJES - 5002318-19.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002318-19.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” ajuizada por MARCOS DA SILVA RIBEIRO em face de LUIZ CLÁUDIO DE SOUSA RAMOS. 2.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é o legítimo possuidor de uma gleba de terras situada à rua projetada, Bairro Santa Rita II, neste município, com área total de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), cujo direito sobre a área em questão fora adquirido de Alex Pontes de Souza, no dia 21 de dezembro de 2023.
Aduz que, em meados do mês de abril de 2024, o requerido invadiu o imóvel do autor, retirando toda cerca por ele colocada na área em comento, sob a alegação de que Alex Pontes de Souza, vendedor, havia adquirido o imóvel do requerido e supostamente não teria procedido com o correto pagamento da coisa.
Assevera que o requerido vem negando qualquer direito do autor sobre o imóvel objeto desta ação meramente por uma relação jurídica anteriormente constituída com Alex Pontes de Souza, cujos efeitos, primariamente, não alcançam o demandante.
Pretende a concessão da tutela de urgência, com a expedição de mandado liminar, determinando a reintegração do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Petição inicial (ID 46484544), acompanhada de procuração e documentos.
Despacho, deferindo a gratuidade da justiça ao autor e designando audiência de justificação (ID 48048936).
Audiência de justificação realizada, com a oitiva de Dannyel Arcanjo Sevescuec Sales, na condição de informante, conforme termo anexado em ID 62098586 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Nj73ivb6kAvoo5hREVPbstvMf_g-DAUxLFh2rHjjAA95OYgaCqR9MWa0nnaV-n5z.Hpx_athw5ZWynKTh Senha: *yTPV3$x Audiência complementar de justificação, com a oitiva de Alex Pontes de Souza, na condição de informante, conforme termo anexado em ID 64865968 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/7WVyvSx_beBg_YajuirQYfHcmLGyzg-O2EP-EJh2gSLAI7HMGbjGx1cFcvlNC70C.TkUFtG_LHQSfmWgg Senha: M1jre@!m Petição da parte autora, informando que uma suposta tentativa de autocomposição entre as partes litigantes não logrou êxito, resultando, em verdade, em fatos graves que foram registrados em Boletim Unificado anexado e, com isso, pugnando pela concessão do pedido liminar (ID 65696608). É o breve relatório.
Decido. 3.
A concessão de tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório exige, como de corriqueiro saber jurídico e na generalidade das hipóteses, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a) prova da posse pregressa; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuidade da turbação ou da perda da posse.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que as fotografias anexadas (ID 46484546, páginas 03-09) e o teor das oitivas realizadas nas duas audiências de justificação não foram capazes de comprovar a posse pregressa do autor, bem como se este último tinha ciência da inadimplência do vendedor com o posseiro anterior, considerando que a cadeia de transmissão de posse foi movimentada por duas vezes em apenas sete dias, conforme admitido pelo vendedor Alex Pontes de Souza, em sua oitiva em sede de audiência de justificação e comprovada em ID 46484545, páginas 09-14.
Deste modo, entendo que não restam plenamente caracterizados os requisitos legais autorizativos ao deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para melhor esclarecimento da real situação dos litigantes em relação ao imóvel objeto da demanda.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO.
I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020).
Por isso, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Lado outro, para fins de acautelamento de direitos, mormente em se considerando o iminente risco ao resultado útil do processo, entendo por deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, (item C dos pedidos formulados na inicial), de modo que determino que o requerido se abstenha de realizar obras ou qualquer modificação estrutural na área litigiosa, bem como para que cesse qualquer ato de tentativa de alienação do imóvel (seja por plataformas de vendas online ou por qualquer outro mecanismo de venda físico ou virtual), até ulterior deliberação do juízo, sob pena de arbitramento de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas, de cunho processual, cível, administrativo ou mesmo criminal voltados à efetividade da medida.
Acrescente-se, ainda, que o indeferimento do pedido liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 21:08
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/03/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5002318-19.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS Aos 28 de Janeiro de 2025, às 15h00min, na sala de audiências da Vara Cível de Marataízes, situada no Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Avenida Rubens Rangel, 663, Cidade Nova, Marataízes/ES e por meio de videoconferência na plataforma Zoom.us.
Na presença da Excelentíssima Juíza de Direito, Dr.ª MILENA SOUSA VILAS BOAS, feito o pregão às 15h00min, foi constatada a PRESENÇA da parte autora, MARCOS DA SILVA RIBEIRO, assistido por seu defensor público, Dr.
GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA, a PRESENÇA da parte requerida, LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS, assistido por seu advogado, Dr.
CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA, OAB/ES 8111.
ABERTA A AUDIÊNCIA, os participantes foram advertidos previamente quanto às questões pertinentes à responsabilidade acerca do ambiente em que se encontram, assim como acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual, sob as penalidades legais.
Em seguida, após ter sido oportunizada a tentativa de autocomposição, consoante determina o NCPC, art. 359, restou inexitosa.
Dessa forma, procedeu-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte requerente, a qual foi ouvida na condição de informante, para fins da presente audiência de justificação, cujo termo adiante segue, tudo na forma audiovisual, nos termos do CPC, art. 385, §3º, 453, §1º, e 461, §3º, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, na forma do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Ato contínuo, verificou-se que, embora devidamente intimada (ID 61200877), a testemunha ALEX PONTES DE SOUZA não compareceu.
Dessa forma, o D.
Defensor Público pugnou pela condução coercitiva e designação de nova audiência para oitiva da referida testemunha, reiterando sua imprescindibilidade.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Determino a condução coercitiva da testemunha acima indicada, Sr.
ALEX PONTES DE SOUZA, para audiência de justificação, em continuação, que designo para o dia 11/03/2025, às 16h00min.
Expeça-se o competente mandado de condução coercitiva.
Ficam as partes e seus respectivos patronos devidamente intimados, inclusive quanto aos dados / link de acesso: “Zoom Reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-94 - ID da reunião: 860 5679 9894.
Diligencie-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, indo pela Magistrada devidamente assinado.
Registra-se que a audiência se desenrolou sem ocorrência de falhas significativas ou erros técnicos na plataforma de reuniões ZOOM.
Ao final foi realizada a leitura do presente termo de audiência, ratificado pelos presentes.
O link e a senha para acesso à gravação do presente ato solene seguem disponibilizados.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, indo pela Magistrada devidamente assinado.
OITIVA DE INFORMANTE (AUTOR) DANNYEL ARCANJO SEVESCUEC SALES, inscrito no CPF n. *46.***.*93-44, indagado (a) sobre parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, afirmou que não.
Foi, então, apresentada contradita pela parte requerida, afirmando que a testemunha possui interesse na ação vertente, uma vez que possui demanda em tramitação perante este juízo relativa a um outro lote próximo ao imóvel indicado neste processo e em que são alegados fatos semelhantes relativos ao réu.
A testemunha, apesar de negar possuir interesse nesta ação, confirmou os fatos aduzidos, razão pela qual, com fulcro no que dispõe a parte final do art. 457 do CPC, entendo razoável que seja tomado o depoimento como informante, nos termos do NCPC, art. 447, §4º.
A oitiva do (a) informante foi realizada na forma audiovisual, nos termos do CPC, art. 385, §3º, 453, §1º, e 461, §3º, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, indo pela Magistrada devidamente assinado.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito Link de mídia da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Nj73ivb6kAvoo5hREVPbstvMf_g-DAUxLFh2rHjjAA95OYgaCqR9MWa0nnaV-n5z.Hpx_athw5ZWynKTh Senha: *yTPV3$x -
11/02/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
-
29/01/2025 12:53
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
-
28/01/2025 20:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:49
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
-
10/12/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
-
05/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:09
Audiência de Justificação redesignada para 10/12/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
-
17/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:27
Audiência de Justificação redesignada para 03/12/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
-
10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:58
Audiência de Justificação redesignada para 28/11/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *13.***.*17-63 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 17:53
Audiência de Justificação designada para 08/10/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
16/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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