TJES - 5017774-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017774-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEOLINA PRATES DA COSTA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A Advogado do(a) AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da sentença por meio da qual o MM Juiz declarou a decadência do direito pleiteado pela Agravante, na Habilitação de Crédito n.º 5036335-22.2024.8.08.0024.
LASPRO CONSULTORES LTDA, Administradora Judicial nomeada nos autos da Falência de YMPACTUS COMERCIAL S/A (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024) suscitou a preliminar de inadequação da via recursal eleita.
DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a preliminar de inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
16/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEOLINA PRATES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contraminuta
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017774-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEOLINA PRATES DA COSTA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da decisão que declarou a decadência da habilitação de crédito retardatária requerida pela Agravante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o quadro geral de credores ainda não foi consolidado, o que, segundo precedentes do STJ, afasta a aplicação do prazo decadencial enquanto tal consolidação não ocorrer; 2º) sua certidão de crédito foi expedida apenas em 16 de junho de 2024, após sentença proferida em 04 de abril de 2024, com trânsito em julgado em 27 de junho de 2024, impossibilitando a habilitação anterior; 3º) o crédito decorre de ação no Juizado Especial Cível, cujo trâmite final ocorreu sem assistência de advogado, o que gerou mora na obtenção da certidão de crédito; 4º) a prescrição das obrigações do falido foi suspensa pela decretação da falência, conforme o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; 5º) a aplicação rígida do prazo de 3 anos para habilitação de crédito causaria injustiça desproporcional, prejudicando credores que não deram causa à mora processual.
Não há pedido de concessão de tutela antecipada ou efeito suspensivo.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para a tramitação do presente recurso, por considerar que os documentos juntados aos autos indicam a presença dos requisitos necessários a seu deferimento.
DO EXPOSTO intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao MM Juiz dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Objetivando evitar futuras alegações de nulidade, mostra-se prudente a intimação de LASPRO CONSULTORES LTDA, Administradora Judicial nomeada nos autos da Falência de YMPACTUS COMERCIAL S/A (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), por meio de seu ilustre advogado, Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP n.º 98.628), para, querendo, se manifestar no presente recurso.
Intime-se o Agravante.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória (ES), 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:31
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/11/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/11/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 18:33
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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