TJES - 5007197-49.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5007197-49.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de débito fiscal c/c pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa” ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
O Autor relata que o Procon do Município, por meio do Processo Administrativo nº 2310028600100082301, lhe aplicou multa no importe de R$ 3.525,00 (três mil e quinhentos e vinte e cinco reais), mais um valor de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega ainda que o procedimento administrativo se originou em razão de reclamação da cliente - Sra.
Maria das Graças Fernandes Liberato, referente a suposto desconto indevido de parcela de empréstimo em sua conta.
Argumenta que a decisão administrativa que fixou a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), não considerou nenhum critério de arbitramento, aduzindo não haver nenhum amparo legal, restando flagrante que a decisão proferida viola o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Defende ainda que os auditores fiscais do Procon “deram uma interpretação indevida aos fatos constatados, erraram na aplicação da lei, na tipificação legal, incorrendo em flagrante error in judicando.” Aduz ainda que não há obrigação de fazer a ser cumprida pela Autora, visto que o desconto da parcela do empréstimo foi regularmente pactuado e realizado.
Diante disso, pugnou, pela concessão de liminar, a qual foi deferida no ID de nº 45296811, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 2310028600100082301 e, consequentemente, impedindo a sua inscrição em dívida ativa, até o julgamento final da presente ação.
Por fim, requereu ser julgado procedente a ação a fim de que seja anulado processo administrativo e, subsidiariamente, seja excluída a multa diária ou sua limitação ao valor da multa principal.
Na contestação (id. 46782862), o Município afirmou que não houve irregularidade capaz de macular as multas impostas à Requerente, já que foram aplicadas mediante prévio processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Defende ainda que o PROCON Municipal proferiu a decisão reconhecendo a violação da Lei consumerista, realizando a graduação da multa nos termos dispostos dos artigos 56, I, e 57, da Lei nº 8.078/1990, vez que a prática aplicada pela empresa Requerente não está dentro daquilo que o diploma legal preceitua, existindo uma série de vícios.
Réplica da parte autora, em id. 50088849. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolução do mérito e que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
DA FUNDADA DECISÃO ADMINISTRATIVA – DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR É cediço que ao Poder Judiciário não compete adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da CRFB/88.
Entretanto, caso haja uma legítima provocação, é possível a análise da legalidade dos atos administrativos praticados através do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, considerando que o Poder Executivo, por intermédio do PROCON no presente caso, tem o poder de tomar decisões, a apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF/88.
Tal entendimento é o adotado pelo egrégio TJES e pelos demais Tribunais de Justiça pátrios.
Sendo assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-18.2019.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: BANCO CSF S/A RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MÉRITO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COBRANÇA INDEVIDA MULTA ADMINISTRATIVA REDUÇÃO POSSIBILIDADE. 1. É cediço ser plenamente possível o controle pelo Poder Judiciário de matéria ínsita ao mérito administrativo, nas hipóteses em que a atuação da Administração Pública se afastar dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes ou mesmo negativa a vigência a lei municipal que estabeleça critérios para fixação de multa. 2.
Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA e Apelado BANCO CSF S/A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de Outubro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190025395, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021) Nessa perspectiva, a atuação deste juízo está limitada a averiguar se a decisão proferida na esfera administrativa está em consonância com o ordenamento jurídico observando, essencialmente, os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa linha, entendo que a decisão administrativa no âmbito do processo administrativo, encontra-se devidamente fundamentada, conforme se exige a legislação vigente.
Explico.
Consta do processo administrativo (id 44614920), que a Sra.
Maria das Graças Fernandes Liberato, após pedir antecipação do 13º salário junto do Banco do Brasil, informou que o desconto do empréstimo acordado somente ocorreria no próximo recebimento do 13º salário previsto para 20/12/2023, contudo, em 29/09/2023, o Banco Reclamado teria descontado todo valor recebido de seu benefício, ficando a Requerente sem nenhuma quantia em sua posse.
Após entrar em contato com o Banco explicando o acontecido, empresa se manteve no erro aumentando os prejuízos causados à aposentada, vez que a Sra.
Maria teve que realizar empréstimos para pagar contas básicas a sua subsistência.
Demais disso, embora tenha sido o Autor notificado para juntar a cópia do contrato, a justificativa para o débito ter acontecido em 29/09/2023, bem como, demonstrar quais medidas foram tomadas pela agência para tentar auxiliar na resolução do problema (id 44614916 - Pág. 3), o Requerente não compareceu em audiência, somente manifestando-se posteriormente sob a justificativa de que “a consumidora teve ciência das condicionantes contratuais quanto ao 13º salário, principalmente, sobre a data que seria debitada a parcela única da operação, em 29/09/2023.” Em razão disso, o PROCON apontou que a Reclamada violou os Arts. 6º, III; 39, V; e 51, IV, todos do CDC.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Concomitantemente, o Procon afirma que a Autora também transgrediu os Arts. 12, inciso V e VI e 22, IV, ambos do decreto 2.181/1997.
Art. 12.
São consideradas práticas infrativa: V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 22.
Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Finalisticamente, foi aplicado agravante prevista no Art. 26, inciso IV do CDC.
Veja-se: Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; Diante do exposto, verifica-se que os argumentos empregados pela parte autoral de que a decisão administrativa deu interpretação indevida aos fatos constatados, não refletem a verdade dos fatos.
Isso porque, embora o PROCON tenha juntado cópia do contrato ( id . 44612810 ), a Sra.
Maria não recebeu informações claras a respeito do empréstimo com a indicação certa da data precisa do desconto em sua conta, conforme dispõe o Art. 6º, III do CDC.
Ademais, evidente infração por prevalecer da ignorância da consumidora, tendo em vista sua idade, bem como, manifesta violação por não ter tomado providências quanto a solução do problema, conforme protege o Art. 12, V do decreto 2.181/1997 e Art. 26 IV do CDC.
Desse modo, considerando que a decisão administrativa apresentou fundamentos pontuais às teses defensivas formuladas pelo Requerente, bem como, cumpriu todos os requisitos que compõem o devido processo legal, entendo que não há que se falar em ausência de infração legal, existência de decisão infundada, bem como, ausência de violação aos direitos do consumidor.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO VALOR DIÁRIO O autor alega que arbitrou uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) sem qualquer fundamentação e, ainda, afirma que ausente de critérios objetivos e obrigação de fazer que justifiquem o seu arbitramento.
Sendo assim, afirma que não há nenhuma aplicação legal para aplicação da multa referida, violando o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que o inciso IV do §1º do Art. 46 da Lei 2.181/1997 dispõe: Art. 46.
A decisão administrativa conterá: I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; III - o sumário das razões de defesa; IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; V - a apreciação das provas; e VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. § 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; V - as demais sanções descritas na, se for o caso; VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
Portanto, a decisão administrativa (44614920 - Pág. 19) cumpriu com os requisitos previsto em Lei, vez que a aplicação da multa diária possui amparo legal, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
No que concerne a intensidade da penalidade aplicada, tratam-se de atos administrativos discricionários, justamente porque existe margem de liberdade para arbitrarem as multas ali previstas.
Ainda, ressalta-se que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devem ser obedecidos pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 37 da CRFB/88.
Face às reiteradas condutas praticadas pelo demandante, não se mostra irrazoável ou desproporcional a sanção aplicada.
Ademais, mostra-se legítima a atuação do Procon Municipal, nos termos dos arts. 3º, incisos II e X, 4º, 5º, 7º e 9º, do Decreto nº 2.187/97, possuindo atribuições para analisar as reclamações efetuadas e aplicar sanções administrativas previstas no CDC.
Pela documentação carreada aos autos, que culminaram com a aplicação da multa diária, observa-se que, estritamente, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Novamente pontuo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos administrativos dos demais Poderes de Estado (Executivo e Legislativo).
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo-se hígidas as multas aplicadas no processo administrativo nº 2310028600100082301.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
06/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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13/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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