TJES - 5007508-44.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007508-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA SANT ANA PINTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
GUARAPARI-ES, 1 de junho de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
01/06/2025 00:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA SANT ANA PINTO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007508-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA SANT ANA PINTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 20/10/2023 por CAMILA SANT’ANA PINTO em face, originariamente, da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata ligação dos serviços de água e esgoto em sua residência e confirmação no mérito desta medida, bem como pela condenação da ré no pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que no dia 22/09/2023 solicitou junto a demandada ligação nova de água no imóvel situado à Rua dos Sonhos, n. 38, Guarapari/ES, ocasião em que foi gerado o protocolo de atendimento nº 09/23-064107-01, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, efetivada em 20/10/2023, o serviço não tinha sido executado, extrapolando assim, de forma desarrazoada e desproporcional, o prazo máximo estipulado de 15 (quinze) dias fixado, segundo as assertivas autorais, na norma regulamentadora, motivando danos de expressiva repercussão emocional, eis que privada do serviço essencial de abastecimento de água.
Ao final pugnou pela gratuidade de justiça e subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, instruindo a peça inaugural com os documentos na ordem sequencial visível do id. 32638335 a 32638853.
Através da decisão de id. 32757639 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a ligação do abastecimento de água na unidade consumidora de titularidade da demandante fosse executada em 24 (vinte e quatro) horas.
No mesmo ato judicial foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo invertido o ônus da prova e ordenada a citação, efetivada por oficial de justiça, consoante a certidão visível no id. 32964645.
A concessionária demandada ofertou a tempestiva contestação de id. 33641045, oportunidade em que afirmou inexistir prova mínima de que o atraso se deu por sua culpa, ressaltando que em 22/09/23 a autora protocolou junto à CESAN uma solicitação de ligação nova de água, conforme relatado na exordial, sendo deslocada uma equipe de técnicos da requerida até o local no dia 19/10/23 para executar o serviço (OS. 09/23.074646.01), ocasião em que não foi localizada rede de água para que a ligação de consumasse, motivando assim o atraso, ante a necessidade de construção de 18,00 m de rede de água, prescindindo o serviço de levantamento topográfico e presença de maquinário pesado (retroescavadeira) o que evidentemente atrasou o cumprimento do prazo legal fixado pela Agência Reguladora, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação de serviços e dever de indenizar.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível nos ids. 33641051 a 33641557.
Na réplica de id. 34574195, afirmou a autora que nunca recebeu qualquer justificativa quanto a necessidade de obras, considerando o silêncio da ré e a inexistência de informações claras ao consumidor, permitindo que ficasse sem abastecimento de água na sua residência, onde mora com sua família, por exatos 34 dias e que referidos fatos foram inclusive confessados pela demandada.
Intimadas as partes para dizerem quanto à possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que almejavam produzir para fins de análise deste juízo, ambas postularam pela resolução imediata do feito, consoante os petitórios de ids. 52082699 e 52915828.
Autos conclusos em 02/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes neste processo se exaure no acervo probatório documental submetido ao contraditório, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para a formação do convencimento deste juízo na resolução do mérito do presente feito.
Ademais, quando instadas à especificação de provas, declinaram as partes da dilação probatória e requereram a resolução antecipada.
Assim, passo a resolução imediata da presente ação, na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC.
DO MÉRITO A parte autora relata que, mesmo após requerimento formal junto a ré e o cumprimento de todas as exigências administrativas, o serviço só foi efetivamente prestado após lapso temporal considerável de 34 dias, sendo 10 dias após o esgotamento do prazo legal, superando os prazos legais e administrativos usuais.
Sustenta que a mora da ré ocasionou significativa violação à sua dignidade, haja vista que permaneceu, por semanas, sem acesso a água encanada, o que comprometeu atividades básicas de higiene, alimentação e salubridade de toda a família.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando que eventuais atrasos decorreram de demandas operacionais e que inexistem elementos que justifiquem a condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
Assiste razão a autora.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviço essencial (abastecimento de água) por concessionária pública, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e já fixado na decisão de id. 32757639.
Com efeito, o art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Trata-se de imposição legal que decorre do próprio regime jurídico do serviço público, cuja titularidade é do Estado, mas a execução, no caso, é delegada à ré, mediante concessão.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado, sendo prescindível a demonstração de culpa.
No presente caso, restou incontroverso que houve significativa demora na efetivação da ligação do fornecimento de água.
Ainda que a ré alegue causas operacionais, não há nos autos elementos capazes de afastar a configuração da falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, não comprovou fato exclusivo de terceiro, culpa da vítima ou força maior, excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
O prazo limite para ativação de serviço de fornecimento de água é de 10 dias úteis, a teor do art. 15, II, da Resolução ARSI nº 008, de 07 de dezembro de 2010, senão vejamos: Art. 15.
Quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, o pedido de ligação será atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da seguinte forma, ressalvado o disposto no Art. 16 (...) II. para a execução da ligação: até 10 (dez) dias úteis.
Sobre o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO.
PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DIREITO HUMANO BÁSICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDORA VULNERÁVEL.
Autora que solicitou ligação do imóvel à rede pública de abastecimento de água em 11/05/2023 e que somente foi executada pela ré em 26/06/2023.
Demora excessiva, de mais de 40 dias, desproporcional e injustificável que caracteriza ato ilícito.
Falha na prestação dos serviços.
Sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapola o mero dissabor e enseja condenação pecuniária.
Dano moral configurado e corretamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência dos artigos 6º, inciso X, e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
Precedentes do C.
STJ e desta D. 34ª Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010897-94.2023.8 .26.0477 Praia Grande, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
DEMORA PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...).
Com isso, é inafastável o reconhecimento do inadimplemento contratual pela ré e a demora excessiva para a ligação de água e esgoto, situação que extrapola o transtorno cotidiano ao impedir que o autor.
Assim, resta evidenciado o dano moral passível de reparação, com flagrante nexo de causalidade entre a conduta indevida (demora excessiva) e o dano experimentado pelo autor (privação do serviço essencial (...). (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003773-64.2022.8 .08.0012, Relator.: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Turma Recursal - 3ª Turma).
Dessarte, existindo o dever de indenizar, faz-se necessário determinar o quantum indenizatório, sendo que o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado e,
por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.
No caso, a autora pugna pela condenação da companhia ré na reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, no entanto, atendendo os critérios expostos supra e mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível ao caso indenização de R$ 3.000,00, eis que esse montante atende os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do réu, com o abalo moral sofrido e se coaduna com caráter pedagógico da medida, servindo tal indenização não só como forma de reparação do dano, mas também como uma retribuição à atitude do réu, a fim de que evite cometer novamente esse tipo de conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida, bem como CONDENO a companhia ré no pagamento de danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação (art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES.
Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ).
Por fim, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no § 2º do Art. 85 do CPC, em 17% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária acima imputada, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o considerável tempo e zelo por ele despendido, a mediana complexidade da questão conflitada e a simplificação decorrente do julgamento antecipado.
P.
R.
I.
Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências obrigatórias, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 23:21
Julgado procedente o pedido de CAMILA SANT ANA PINTO - CPF: *38.***.*00-02 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:07
Processo Inspecionado
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26/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 23:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 23/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA SANT ANA PINTO - CPF: *38.***.*00-02 (REQUERENTE).
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23/10/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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