TJES - 5000022-76.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000022-76.2025.8.08.0008 REQUERENTE: CEZAR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DO PASEP movida por CEZAR JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão de ID. 67967274 indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimando o autor a proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Certidão de ID. 72951189, informando não houve a realização do pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 08/01/2025 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, embora o requerente tenha sido intimado para efetuar o pagamento.
A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC, que assim determina: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte da requerente devidamente intimado, o fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CEZAR JOSE DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CEZAR JOSE DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Informações em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000022-76.2025.8.08.0008 REQUERENTE: CEZAR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em inspeção.
O requerente pugnou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando na exordial declaração de hipossuficiência (ID. 57120190).
Intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência, juntou um demonstrativo de pagamento (ID. 62001493).
Ocorre que, apesar de oportunizada a parte a comprovar seu estado de hipossuficiência, noto que o documento juntado não possui o condão de convencer esta Magistrada da insuficiência de recursos da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, conforme jurisprudências abaixo: 84972344 – AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021) 49741751 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O estado de pobreza tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência. 2) Via de regra – a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, RESP nº 1115300/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Assim, existentes elementos a derrogar o estado de precariedade alegado, não há de se conceder a benesse almejada. 3) Na hipótese dos autos, embora solicitado o beneplácito, o agravante produziu provas que infirmam sua declaração de pobreza. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0025029-50.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/02/2018; DJES 09/03/2018) 49815833 – APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021) Pelo que, INTIME-SE a Requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; Salienta-se ainda que, caso a parte Requerente entenda, poderá realizar o pagamento das custas prévias de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 12:24
Expedição de Informações.
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30/04/2025 16:46
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 16:55
Processo Inspecionado
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19/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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