TJES - 5007029-96.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:34
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5007029-96.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES SANTANA, MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
12/08/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:54
Juntada de Relatório interno
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27/06/2025 22:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
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27/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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27/06/2025 22:36
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:30, Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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26/05/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5007029-96.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES SANTANA, MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON DESPACHO 1.
Apesar do decurso do prazo assinalado, excepcionalmente defiro o pedido formulado no ID. 68845824, permitindo que o primeiro requerente participe da audiência de entrevista por meio de videoconferência. 2. Às providências.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007029-96.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES SANTANA, MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por MARCIO RODRIGUES SANTANA e MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA em face de MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA, na qual narram ser IRMÃOS do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 64159871, o(a) requerido(a) possui TRANSTORNO BIPOLAR (CID10 F31).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 67166053 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que são IRMÃOS desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 64159871.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) MARCELO ALESSANDRO RODRIGUES SANTANA (*46.***.*77-40) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio MARCIO RODRIGUES SANTANA (*77.***.*86-58) e MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA (*43.***.*88-03).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) informação se o requerido dispõe de algum tipo de renda; ii) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do requerido.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
REQUISITE-SE à Central de Apoio Multidisciplinar a realização de estudo técnico, a ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias.
DESIGNO audiência de entrevista (art. 751 do CPC) para o dia 26 de maio de 2025, às 13h30min.
Havendo interesse na participação da audiência por meio do aplicativo Zoom, deverá o advogado ou defensor informar previamente ao juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico (e-mail) nos autos para recebimento do link, observadas as normas processuais pertinentes.
Ressalto que o requerido deverá comparecer presencialmente ao ato.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecimento à audiência aprazada.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
Serra/ES, ___/_____/_______.
MARCIO RODRIGUES SANTANA (*77.***.*86-58) Curador (a) Provisório (a) MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA (*43.***.*88-03) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
29/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:36
Nomeado perito
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29/04/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RODRIGUES SANTANA - CPF: *77.***.*86-58 (REQUERENTE) e MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA - CPF: *43.***.*88-03 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:50
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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15/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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