TJES - 5032499-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*21-05 (AUTOR).
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032499-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO em face do BANCO AGIBANK S.A, na qual questiona os descontos efetuados pelo Requerido em seus proventos de aposentadoria.
Alega que o banco Requerido formalizou um contrato na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua devida autorização.
Em razão disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e uma indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 53035520).
Em sede de contestação (ID 55160813), o Requerido alega as preliminares de incompetência dos juizados especiais e decadência.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 55378186).
No dia 26 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 55338747), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DECADÊNCIA REJEITO a preliminar de decadência, pois nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo decadencial se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento do STJ.
Logo, não ocorre a decadência quando o ajuizamento da ação se dá dentro dos prazos de quatro anos (decadência), contados a partir do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria.
Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio.
Assim, REJEITO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente contesta o contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Diante das peculiaridades do caso em análise, incumbia ao Requerido demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da identidade da Requerente no momento da contratação; e b) prestou a Requerente informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, verifico que o Requerido alega ter celebrado contrato com a Requerente por meio de plataforma virtual.
Contudo, a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório apto a comprovar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente o instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pela Requerente, seja em meio físico ou digital.
Importante ressaltar que a confirmação da contratação e da identidade do consumidor poderia ter sido comprovada pelo Requerido por vários meios, como pela apresentação de gravação de ligação na qual a Requerente confirmasse seu nome, seus dados e a intenção de contratar o serviço financeiro ofertado pelo Requerido, tratando-se mecanismo simples que está à disposição do Requerido.
Diante do exposto, a relação jurídica firmada entre a Requerente e o Requerido revela-se nulo, o que impõe ao Requerido a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É relevante destacar que o Requerido não apresentou impugnação específica quanto ao valor descontado do provento de aposentadoria da Requerente.
Diante disso, resta incontroverso o direito da Requerente ao recebimento em dobro dos valores descontados de forma indevida, que conforme demonstrado no ID 51476241, página 15 e ID 51476247, perfaz a quantia de R$ 1.891,31 (mil e oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobrou por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte Requerida a rever a segurança de seu sistema de trabalho.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; II – CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR o Requerido a pagar o valor de R$ 1.891,31 (mil e oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Requerente(s): Nome: MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO Endereço: BCO 123131, n512, Cobi de Baixo, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-795 -
30/04/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*21-05 (AUTOR).
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10/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 19:27
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*21-05 (AUTOR).
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18/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA SILVA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:48
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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