TJES - 0000467-76.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000467-76.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de ALEX DOS SANTOS SIQUEIRA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme a inicial acusatória de fls. 02/03 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30551351).
Conforme decisum de Id. 72006815, após análise detida dos autos, em especial a certidão acostada ao feito no Id. 70113574, fora identificado que, até aquele momento (iniciada a fase instrutória), a denúncia ainda não havia sido recebida.
Em razão disso, fora chamado o feito à ordem, a fim de receber a exordial acusatória, na data de 01/07/2025.
Ato contínuo, fora determinado a intimação das partes (acusação e defesa) para se manifestarem sobre eventual nulidade decorrente do não recebimento da denúncia após a apresentação de réplica pelo Órgão de Acusação, considerando tratar-se de rito especial (Lei Antitóxicos), sob pena de serem mantidos os atos até então praticados no feito (oitiva da testemunha Robson).
Naquela oportunidade, fora revogado o despacho de Id. 61178272, o qual havia designado audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025.
Instada a se manifestar, a defesa, vide Id. 72133083, opinou pela declaração de nulidade absoluta do ato instrutório até então realizado.
O Órgão de Acusação, a seu turno, no Id. 72317773, manifestou-se de forma desfavorável à arguição de nulidade, por entender que a alegada irregularidade formal não resultou em prejuízo efetivo para a defesa, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal. É o breve relatório, passo a decidir.
No caso sub examine, inobstante o rito especial da Lei de Drogas estabeleça uma sequência procedimental, a mera inobservância formal da ordem não acarreta, por si só, a nulidade automática dos atos processuais.
Nesse contexto, cumpre salientar a regra preconizada pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
O artigo supracitado versa sobre o princípio denominado "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, sendo basilar no processo penal brasileiro.
Logo, para que um ato processual seja declarado nulo, é necessário que a parte que alega a nulidade demonstre que o vício causou algum prejuízo concreto.
Dessa forma, não basta a mera existência de uma irregularidade formal, é preciso comprovar que essa irregularidade afetou o resultado do processo.
Ocorre que, in casu, não restou configurado qualquer prejuízo concreto ao denunciado, devendo ser mantido o ato processual até então praticado, consistente na oitiva de uma testemunha.
Assim, entendo que assiste razão ao Órgão de Acusação.
Registra-se, oportunamente, que o recebimento da denúncia, conforme pontuado pela própria defesa, visa principalmente à análise dos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, isto é, verificar se a denúncia preenche os requisitos formais, se há justa causa, e se não incide alguma causa de absolvição sumária ou excludente de ilicitude.
Observa-se, ademais, que a defesa teve a oportunidade de apresentar sua peça defensiva, momento processual adequado para arguir eventuais preliminares, inclusive aquelas relacionadas à ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou a ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária.
Inobstante isso, constata-se que a defesa não arguiu nenhuma preliminar referente aos pressupostos do artigo 41 do CPP, nem qualquer outra questão que pudesse ser sanada ou apreciada no momento do recebimento da denúncia.
Além disso, ao chamar o feito à ordem, na decisum de Id. 72006815, fora devidamente formalizado o recebimento da denúncia, bem como oferecido às partes o direito de se manifestarem, sob o crivo da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de nulidade, ao passo que mantenho o ato processual acostado aos autos à pág. 79 do PDF VOL 002 PARTE 04 - Id. 30551351, ocorrido após prévia manifestação da defesa. 1.
CERTIFIQUE-SE quanto à existência de possíveis procedimentos criminais instaurados contra o denunciado, em todas as Comarcas, bem como se o mesmo já foi condenado pela prática de delito, para fins de reincidência. 2.
Oportunamente, visando concluir a instrução criminal, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de outubro de 2025 (quarta-feira), às 17:00h. 3.
INTIMEM-SE todos.
REQUISITEM-SE as testemunhas. 4.
DÊ-SE ciência desta decisum ao Ministério Público e à defesa. 5.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 20:19
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000467-76.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324 DECISÃO 1.
Em análise detida dos autos, em especial a certidão acostada aos autos no Id. 70113574, vislumbro que, até o presente momento, não houve o recebimento da denúncia, muito embora já tenha se iniciado a fase instrutória. 2. À vista disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para, inicialmente, RECEBER A DENÚNCIA, a qual encontra-se acostada às fls. 02/03 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30551351). 3.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre eventual nulidade decorrente do não recebimento da denúncia após a apresentação de réplica pelo Órgão de Acusação, considerando tratar-se de rito especial (Lei Antitóxicos), sob pena de serem mantidos os atos até então praticados no feito (oitiva da testemunha Robson). 4.
REVOGO, por ora, o despacho de Id. 61178272, o qual havia designado audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025. 5.
Com o retorno da defesa/acusação ou decorrido o prazo, in albis, FAÇAM-ME os autos conclusos. 6.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:30
Recebida a denúncia contra ALEX DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *35.***.*73-63 (REU)
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01/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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01/07/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:54
Juntada de Ofício
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04/06/2025 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000467-76.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX DOS SANTOS SIQUEIRA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA CORREIA ANDRADE SILVA - ES34483, EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324 DESPACHO 1.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 14:00 horas.
Tal ato poderá ser realizado de forma virtual, através da plataforma Zoom, ID 333.311.0369. 2.Diligencie-se nova tentativa de intimação das testemunhas, conforme cota ministerial de ID nº 51685331. 3.Notifique-se o Ministério Público.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/04/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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13/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/03/2024 13:10 Santa Teresa - Vara Única.
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29/03/2024 09:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/03/2024 09:54
Processo Inspecionado
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29/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2024 13:10 Santa Teresa - Vara Única.
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16/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:17
Processo Inspecionado
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13/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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