TJES - 5005194-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005194-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO RENOVA AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA CRISPIM GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO RENOVA em razão da decisão id. 64061947, que deu provimento aos embargos de declaração para (i) rejeitar a alegação de advocacia predatória; (ii) indeferir o pedido de suspensão do feito e (iii) redistribuir o ônus da prova.
Em suas razões, id. 13058153, a recorrente sustenta impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que a decisão impôs a prova de fato negativo, bem como que a parte autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Requer o deferimento do efeito suspensivo.
No caso, conforme delineei nos agravos de instrumento nºs 5005099-90.2025.8.08.0000 e 5005069-55.2025.8.08.0000, os quais questionam o mesmo decisum de origem aqui analisado, a agravada ajuizou ação indenizatória em face da recorrente, bem como da VALE S/A, SAMARCO MINERACAO S.A e BHP BILLITON BRASIL LTDA alegando, basicamente, danos de ordem moral em decorrência do consumo de pescado contaminado e em razão da necessidade de se abster doravante de ingerir qualquer pescado oriundo do Rio Piraquê-Açu.
O Superior Tribunal de Justiça possui sedimentada jurisprudência “no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021).
Além do mais, a inversão do ônus da prova é uma prerrogativa do julgador, inserida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que a inversão não é automática, mas deve ser deferida quando, a critério do julgador, se fizerem presentes os requisitos legais, que são: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor ou (ii) sua condição de hipossuficiente.
No que diz respeito especificamente à hipossuficiência, cumpre ressaltar que a análise desse pressuposto não se atém, exclusivamente, ao aspecto material do consumidor, ou seja, à sua condição econômico-financeira, mas também se verifica quando lhe faltar meios de ter acesso à prova que pretende produzir.
Na hipótese, denota-se dos fatos narrados na inicial que a agravada imputa à recorrida e demais litisconsortes a responsabilidade por falha na prestação do serviço, decorrente das consequências do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, especialmente, a contaminação dos pescados.
A decisão recorrida assim impôs: a) Caberá à parte autora comprovar: a.1.
Que consumiu pescado oriundo da região afetada pelo rompimento da barragem; a.2.
Que sofreu danos concretos à sua integridade física em decorrência do consumo do pescado contaminado; a.3.
O efetivo prejuízo material, no tocante ao pedido de alimentos indenizatórios. b) Caberá às rés comprovar: b.1.
Que o pescado da região não apresenta níveis de contaminação por metais pesados superiores aos limites legais; b.2.
Que não há nexo causal entre os danos alegados pela autora e o rompimento da Barragem de Fundão; b.3.
A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual quitação de indenização por meio do sistema NOVEL.
Nesse passo, efetivamente, a recorrente possui melhores condições de demonstrar que os danos apontados pela consumidora não estão relacionados com o rompimento da barragem e que não há contaminação por metais nos pescados da região.
Em que pese a redação utilizada pelo Juízo impor a comprovação de que o pescado “não foi contaminado” ou que “não há nexo causal” denote aparentemente a necessidade de comprovação de fatos negativos, o fato é que sua análise pode ser por outro ângulo, em que a agravante passa a ter o ônus de comprovar que o pescado da região se encontra dentro dos níveis adequados de consumo ou que outra pode ser a causa de uma possível contaminação.
Nesse cenário, não há que se falar em prova negativa.
Depreendo, outrossim, que a decisão impôs à consumidora a prova do fato constitutivo do direito, porquanto se fará necessário comprovar que ingeriu pescado contaminado e os danos sofridos em decorrência de tal ingestão.
Por fim, saliento a existência de prova da verossimilhança dos fatos alegados, porquanto a autora colacionou, junto à exordial, laudos que indicam uma possível contaminação dos pescados analisados.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 22 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (AGRAVANTE).
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/04/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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