TJES - 5012307-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Decisão - Carta em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5012307-53.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VALERIA ARAUJO INACIO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALERIA ARAUJO INACIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme petição inicial ID nº 66465820 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 26/09/2023 firmou com a Requerida Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, garantido por alienação fiduciária, no montante de R$ 67.618,63 (sessenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 2.026,53 (dois mil, vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Alega que o contrato foi elaborado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e em desconformidade com o entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ressalta que sempre agiu de boa-fé e manteve o compromisso de honrar suas obrigações contratuais, todavia, em razão do valor excessivo e do agravamento de sua situação financeira, a dívida alcançou patamar insustentável, tornando impossível a continuidade dos pagamentos nos moldes atuais.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a revisão das condições contratuais, de modo a adequar o valor das parcelas à sua realidade financeira e assegurar a preservação de sua subsistência e de sua família. É o breve relatório, decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam reajustados os juros contratuais.
Pois bem.
A legislação processual civil dispõe que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, a teor do art. 330, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Incide sobre o caso, ainda, a Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo dispõe que: “Súmula 380 – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.” Desse modo, enquanto não existir nos autos prova irrefutável sobre a alegada abusividade do contrato, este deve ser cumprido conforme o pacto nele estabelecido, sob pena de não o fazendo, a parte inadimplente suportar os efeitos do descumprimento contratual, ou seja, da mora.
O referido contexto afasta, portanto, a probabilidade do direito arguido até que se tenha efetiva dilação probatória com a constatação de abusividade nos encargos cobrados e realização de práticas abusivas, conforme alegado pela parte autora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou que a abstenção de inscrição ou manutenção em cadastro restritivo de crédito, em antecipação de tutela, somente é possível com a cumulação das seguintes hipóteses: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp 1.061.530/RS)”.
A propósito, vale citar jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – INDEFERIMENTO – RETIRADA DO NOME DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO -MANUTENÇÃO. 1-Para concessão da antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos necessários para sua concessão e que o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação. 2-Para retirada do nome de órgão restritivo de crédito é necessário o ajuizamento de ação visando questionar o débito, o depósito do valor incontroverso caso o questionamento seja parcial ou a prestação de caução, e, a demonstração de que a cobrança é indevida, cuja alegação deve ser alicerçada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF. 3-Apurando-se que as teses arguidas em relação aos encargos da contratação – período da normalidade – para afastar a mora não encontram amparo no entendimento hodierno do STJ, ausente se encontra a verossimilhança das alegações.4-Evidenciando-se do exame que a parte autora pretende impedir o credor de adotar as medidas que julgar pertinentes para receber o seu crédito em razão da simples interposição da ação revisional, a pretensão não pode ser concedida, já que ausente a fumaça do bom direito. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.161517-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, o pedido formulado deve ser indeferido. - Diante da necessidade de uma maior instrução do feito, ante a apresentação de documentos que demonstram a existência de possível relação contratual entre as partes, prudente o indeferimento da antecipação de tutela, com a reforma da decisão agravada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228622-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).
Verifico ainda que a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de contraditório e dilação probatória, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, por derradeiro, o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação juntada no ID nº 68266970.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040316253579900000059010890 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040316253641300000059010896 2 - CNH Documento de Identificação 25040316253714900000059010897 3- ENDEREÇO Documento de Identificação 25040316253779400000059010898 4 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25040316253838500000059010899 6 - CRLV Documento de Identificação 25040316253961600000059010903 7 - CONTRATO Documento de comprovação 25040316254022800000059010905 8 CÁLCULO REVISIONAL Documento de comprovação 25040316254094000000059012057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040417234523300000059073552 Despacho Despacho 25041619030088500000059774121 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041619030088500000059774121 Petição (outras) Petição (outras) 25050709534314000000060608601 valeria Documento de comprovação 25050709534336000000060608602 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA ARAUJO INACIO - CPF: *92.***.*87-55 (REQUERENTE).
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25/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5012307-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ARAUJO INACIO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
INTIME-SE, ainda, a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos a procuração referente à presente demanda, tendo em vista que a procuração de ID nº 66465826 versa sobre ação de obrigação de fazer.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, [na data na assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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