TJES - 0006756-81.2018.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006756-81.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: CEROSSI PRESENTES LTDA ME, PRISCILA ROSSI GONCALVES-ME Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução por quantia certa de título extrajudicial” de sentença, na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
25/05/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de desistência da ação
-
12/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006756-81.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: CEROSSI PRESENTES LTDA ME, PRISCILA ROSSI GONCALVES-ME Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à parte requerente, através de seu respectivo patrono, para tomar ciência acerca da devolução do AR/Mandado infrutífero, bem como para apresentação de novo endereço ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
POLLYANA SEGATTO DEPIZZOL Diretor de Secretaria -
30/04/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 09:18
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004603-68.2025.8.08.0030
Fabiano Gomes Gusmao
Municipio de Linhares
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 13:23
Processo nº 5009647-33.2022.8.08.0011
Horizontes Pedras LTDA
Titanium Brazil Stones Eireli
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 10:19
Processo nº 5004177-21.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rud Reim Alves Participacoes - Eireli
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 09:33
Processo nº 0003522-42.2019.8.08.0011
Calvi Granitos LTDA - EPP
Dener SIAS de Andrade
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2019 00:00
Processo nº 0006028-79.2016.8.08.0048
Yuri Maxwel Andrade Silva
Rubens Vitor Baia Santos
Advogado: Leonardo Silva da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2016 00:00