TJES - 5031053-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5031053-67.2024.8.08.0035 REQUERENTES: PAULO BORLOT e CÉLIA REGINA FREITAS BORLOT REQUERIDO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
PAULO BORLOT e CÉLIA REGINA FREITAS BORLOT ajuizaram ação de procedimento do juizado especial cível contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, alegando, em suma, que: a) são beneficiários de plano de saúde administrado pela parte ré; b) em 29/8/2024, a segunda parte autora compareceu a laboratório para realização de exames; c) ao apresentar o cartão do plano de saúde, foi informada de que seu convênio médico encontrava-se cancelado desde 27/8/2024; d) em virtude da necessidade urgente, arcou com o custo de R$ 329,45; e) posteriormente, foram informados de que a suspensão decorrera do impagamento de uma fatura relativa a junho de 2024; f) contudo, constataram que o pagamento da referida fatura, no valor de R$ 1.259,62, fora devidamente efetuado; g) verificaram, então, a existência de um valor de R$ 95,00 pendente, cuja cobrança não fora previamente informada e que não integrava a fatura principal já paga; h) resolveram a pendência e requereram a imediata reativação da cobertura contratada; i) apesar do adimplemento integral das cobranças, a operadora ré comunicou, quase uma semana depois, o cancelamento definitivo do plano, situação que os deixou sem qualquer plano de saúde; j) o ocorrido lhes acarretou danos morais e materiais.
As partes autoras requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, a determinação para que a parte ré restabeleça o convênio médico.
Postularam que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) condenar a parte demandada ao pagamento de: b.1) R$ 5.000,00 para cada uma das partes autoras, a título de danos morais; e b.2) R$ 329,45, a título de danos materiais.
A tutela antecipada foi deferida por meio da decisão de ID 50903029, proferida em 18/9/2024.
Em sede de contestação (ID 53484778), a parte requerida suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou, em suma, que: a) o pedido de restabelecimento do plano de saúde não merece acolhimento, uma vez que o funcionamento dos planos de saúde se pauta na contraprestação pecuniária e no mutualismo contratual, inexistindo comprovação do pagamento integral das faturas; b) o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a obrigação de adimplência e as consequências aplicáveis em caso de inadimplemento; c) a conduta da operadora limitou-se à aplicação das cláusulas contratuais vigentes, sem qualquer prática abusiva; d) o contrato firmado é consensual, bilateral, oneroso e comutativo, estando as prestações equilibradas e definidas desde sua celebração; e) inexiste dolo ou vício do consentimento na formação do contrato, tendo os autores anuído integralmente às suas cláusulas; f) o contrato obedeceu aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita; g) a relação contratual é regida por princípios como a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, que vedam o descumprimento deliberado das obrigações pactuadas; h) o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, autoriza o cancelamento do plano após 60 dias de inadimplemento, desde que haja prévia notificação, a qual foi efetivada em 3/7/2024; i) a conduta da requerida está plenamente amparada pelo contrato e pela legislação aplicável; j) não subsiste responsabilidade civil, pois não se verificam os pressupostos exigidos — dano, conduta ilícita e nexo de causalidade — nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; k) não houve falha na prestação dos serviços de saúde, tampouco conduta culposa por parte da requerida; l) inexiste dano concreto que justifique indenização, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores; m) eventual pedido de indenização encontra óbice no artigo 14, § 3º, do CDC, pois o inadimplemento contratual afasta o dever de restabelecer o plano sem contraprestação; n) não restou demonstrado qualquer abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento; o) não se configura dano moral in re ipsa, cabendo aos autores o ônus de provar ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu; p) eventual arbitramento de indenização por dano moral, se deferido, deve observar os critérios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ; q) inexistem danos materiais, pois o contrato de coparticipação prevê a cobrança pelos serviços efetivamente utilizados, e o plano encontrava-se cancelado em razão da inadimplência; r) não foi produzida prova inequívoca de prejuízo material atribuível à requerida.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Rechaço a preliminar suscitada pela parte ré quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é isento de pagamento de custas, taxas e emolumentos, de modo que a discussão acerca da assistência judiciária gratuita revela-se inócua para o regular prosseguimento da presente demanda.
Além disso, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado (art. 1º da Lei 9.099/95), a simples declaração firmada na petição inicial constitui presunção suficiente da condição de hipossuficiência econômica, presunção que a parte ré não logrou elidir mediante prova inequívoca.
Por outro lado, os precedentes colacionados pela ré tratam de demandas ajuizadas sob o rito comum, em situações fáticas distintas e que demandaram revolvimento do contexto probatório, não se aplicando ao presente feito, em que não se evidencia qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal prevista.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda envolve direito fundamental à saúde, cujo pleno acesso à jurisdição deve ser preservado, conforme assegura o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Importa reconhecer na situação jurídica em apreço a condição de consumidor da parte autora, assim como sua hipossuficiência em relação à ré, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, em observância ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, acerca da matéria, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que o art. 3º, desta lei assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 608 sobre a matéria, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, versando o presente litígio sobre contrato de plano de saúde, submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/90, vez que a parte ré está enquadrada na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no artigo supramencionado.
Logo, a discussão deve pautar-se pelas diretrizes da Lei Consumerista para que, com isso, seja assegurado o desenvolvimento da disputa processual no plano da igualdade entre os litigantes.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE .
QUADRO GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SÚMULA 302 e 597 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA APELANTE .
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DE INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) Em casos de contratos com planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado prioritariamente. 2) É abusiva a limitação do plano de saúde no período de carência em casos de urgência e emergência. 3) In casu, não há de se falar em licitude da conduta da empresa apelante, na medida em que estão presentes no conjunto probatório a urgência da internação do paciente para a realização de cirurgia em decorrência da gravidade do quadro clínico apresentado. 4) O artigo 35-C da Lei nº 9 .656/1998, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência, portanto, a operadora recorrente não pode invocar o período de carência para se eximir da cobertura para atendimentos urgentes. 5) O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 6) Os danos morais são devidos, uma vez que o STJ já decidiu de forma reiterada que há configuração do dever de indenizar em casos de recusa de tratamentos ou internações de urgência e emergência por parte da operadora do plano de saúde. 7) O valor da indenização fixado atendeu os parâmetros para sua quantificação, quais sejam: o grau da responsabilidade atribuída ao plano requerido (ora recorrente), a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade . 8) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0018007-33.2019.8 .08.0048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Portanto, o julgamento da lide obedecerá aos ditames da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora em relação à parte ré.
I
II- MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores e à responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
A parte autora sustenta que efetuou o pagamento integral da mensalidade principal que deu causa ao suposto inadimplemento, e que o valor residual de R$ 95,00, posteriormente identificado, não integrava a fatura principal, tampouco foi objeto de notificação inequívoca.
Ademais, após a quitação de tal valor, a ré manteve o cancelamento do plano, mesmo diante do requerimento expresso de reativação.
Por sua vez, a ré alega que o cancelamento observou as disposições contratuais e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e que teria promovido notificação válida, afastando qualquer ilícito ou dano indenizável.
Examinando os autos, verifico que a notificação extrajudicial colacionada não comprova ciência inequívoca por parte das autoras, conforme exige o dispositivo legal supracitado.
O simples envio de e-mail, ainda que com registro eletrônico, não assegura, por si só, o cumprimento do requisito legal, que exige prova de recebimento até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Ademais, os documentos demonstram que o valor principal que motivou o alegado inadimplemento fora devidamente quitado, restando pendente um valor residual cuja cobrança foi obscura e não suficientemente esclarecida aos consumidores, gerando legítima expectativa de adimplemento e manutenção do vínculo contratual.
Mesmo após o pagamento do valor residual e a solicitação formal de reativação do plano, a ré manteve comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é aplicável a jurisprudência consolidada no âmbito do TJES, cuja ementa integral transcrevo, por refletir exatamente a hipótese dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002859-21.2018.8.08.0014.
APTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
APDO: BRUNO PINTO DA SILVA E MARIA EDUARDA GRAMELIKI MARQUEZINI.
RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
REATIVAÇÃO DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II). 2.
A despeito da regular notificação, a conduta da operadora do plano de saúde em emitir declaração de quitação anual das mensalidades gera legítima expectativa no contratante de adimplência e continuidade do pacto, motivo pelo qual, em não esclarecida a razão pela qual os novos valores não estariam abrangidos pela quitação anterior, não há comprovação de inadimplência a autorizar o cancelamento do contrato. 3.
A conduta da operadora do plano de saúde em receber o pagamento das mensalidades após a notificação e rescisão do contrato constitui comportamento contraditório e ofensivo à boa-fé objetiva, uma vez que incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
O cancelamento do contrato de plano de saúde sem comprovação de inadimplência e a consequente negativação do contratante configura dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece redução. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002859-21.2018.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Diante desse cenário, restam configurados os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita da ré.
O dano moral, neste tipo de hipótese, é in re ipsa, dispensando prova de abalo específico, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada uma das partes autoras a título de indenização por dano moral, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 329,45 referente aos danos materiais comprovadamente suportados.
Ademais, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida para restabelecimento do plano de saúde dos autores.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de procedimento do juizado especial proposta por PAULO BORLOT e CÉLIA REGINA FREITAS BORLOT contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes autoras, a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES); após o arbitramento, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte ré a restituir à segunda parte autora o valor de R$ 329,45 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido pelos fatores de atualização monetária publicados pela CGJES desde a data do pagamento (29/8/2024), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; Tratando-se de pessoa idosa, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO BORLOT - CPF: *82.***.*16-53 (AUTOR) e CELIA REGINA FREITAS BORLOT - CPF: *78.***.*94-46 (AUTOR).
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10/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5031053-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BORLOT, CELIA REGINA FREITAS BORLOT REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar da contestação em 15 dias.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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