TJES - 5025465-51.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para SUELEN MADALENA GOMES MASCARENHAS - CPF: *30.***.*01-57 (EXEQUENTE).
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05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025465-51.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN MADALENA GOMES MASCARENHAS EXECUTADO: CARLOS FELIPI KRETTLI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, requerendo a exequente a intimação do devedor para pagamento da quantia de R$ 36.310,00 (trinta e seis mil e trinta e um reais), referente a acordo celebrado nos autos do processo nº. 5001292-94.2023.8.08.0012, que tramitou na 2ª Vara de Família desta comarca. 3.
De plano, verifico a incompetência deste juizado para processar a presente execução.
Isso porque o art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução exclusivamente de seus julgados, excluindo a competência para a execução de títulos judiciais originados na Justiça Comum, como ocorre no caso dos autos. 4.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, extinguindo o feito na forma do art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 5.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
12/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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