TJES - 5010790-13.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/08/2025 17:12
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010790-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO QUINAMOR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 Advogado do(a) REU: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança de mensalidade de plano de saúde proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ANTONIO QUINAMOR FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte requerida, por meio de petição ID 73791451, informa a realização de acordo entre as partes e requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
No ID 75330358, há comprovação do depósito da entrada do acordo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado pelas partes, porquanto preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, devendo se reger pelas cláusulas e condições ali estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Em consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (07/03/2027).
Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação integral do débito, requerendo o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nos termos do acordo homologado, no mesmo prazo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 21 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 0093/2025 -
22/08/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/08/2025 16:49
Homologada a Transação
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04/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 00:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:33
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010790-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO QUINAMOR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 DESPACHO/CARTA/MANDADO Custas recolhidas (ID 66463350).
Ademais, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 15h e 00min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*76-97 (ID da reunião: 854 1927 6697).
Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se o requerido que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve o presente despacho como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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