TJES - 5005367-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005367-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE SALDO CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o STJ “O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. 2 - A quantia bloqueada de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática. 3 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5005367-47.2025.8.08.0000 Agravante: Ronaldo dos Santos Agravada: Dacasa Financeira S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, por meio da qual, em sede execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido do executado de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por reputar que “a quantia decorrente de empréstimo bancário não possui a proteção legal de impenhorabilidade ou porque a devedora não comprovou que seria utilizada para seu sustento ou de sua família, o pedido de desbloqueio não prospera” Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que (a) “é imperiosa a liberação dos valores bloqueados, haja vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados”, (b) “o entendimento jurisprudencial de que é indevido o bloqueio judicial de qualquer conta bancária em valor inferior a 40 salários-mínimos como prevê a jurisprudência”, (c) “e o TJES possui jurisprudência firme no sentido de que a norma disposta no artigo 833, inciso IV do CPC de que a regra da impenhorabilidade possui caráter absoluto”.
Decisão no ID 13211806, por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal.
A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 24 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, por meio da qual, em sede execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido do executado de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por reputar que “a quantia decorrente de empréstimo bancário não possui a proteção legal de impenhorabilidade ou porque a devedora não comprovou que seria utilizada para seu sustento ou de sua família, o pedido de desbloqueio não prospera”.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que (a) “é imperiosa a liberação dos valores bloqueados, haja vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados”, (b) que “o entendimento jurisprudencial de que é indevido o bloqueio judicial de qualquer conta bancária em valor inferior a 40 salários-mínimos como prevê a jurisprudência”, (c) “e o TJES possui jurisprudência firme no sentido de que a norma disposta no artigo 833, inciso IV do CPC de que a regra da impenhorabilidade possui caráter absoluto”.
Pois bem.
Tal como externei na decisão na qual deferi a antecipação da tutela recursal, constatei que o agravante está sendo executado por uma dívida oriunda de contrato de financiamento celebrado com a agravada (R$ 9.306,54), de modo que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), os quais correspondem a R$ 1.932,83 no PICPAY, R$ 3.797,68 de um empréstimo no Banco do Brasil e R$ 104,83 no PagSeguro.
Como se vê, a quantia de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Salienta-se que “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante (conforme recibo protocolamento SISBAJUD no ID 50418428 - autos de origem). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. 13ª Sessão Ordinária VIRTUAL de 04/08/2025 E.
Pares, após examinar os autos, de forma muito respeitosa, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira -
02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:57
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*86-00 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/08/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 18:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005367-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, por meio da qual, em sede execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido do executado de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por reputar que “a quantia decorrente de empréstimo bancário não possui a proteção legal de impenhorabilidade ou porque a devedora não comprovou que seria utilizada para seu sustento ou de sua família, o pedido de desbloqueio não prospera” Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) “é imperiosa a liberação dos valores bloqueados, haja vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados”, (b) “o entendimento jurisprudencial de que é indevido o bloqueio judicial de qualquer conta bancária em valor inferior a 40 salários-mínimos como prevê a jurisprudência”, (c) “e o TJES possui jurisprudência firme no sentido de que a norma disposta no artigo 833, inciso IV do CPC de que a regra da impenhorabilidade possui caráter absoluto”.
Ao final, pugna pela tutela antecipada recursal “determinando-se a imediata liberação da importância de R$ 5.870,85, por recair sobre verba impenhorável ou, subsidiariamente, seja ao menos obstada a expedição de alvará de transferência/saque eventualmente requerido pela credora, até o julgamento do mérito do presente agravo”.
Pois bem. É o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao que se vê dos autos, o agravante está sendo executado por uma dívida oriunda de contrato de financiamento celebrado com a agravada (R$ 9.306,54), de modo que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), os quais correspondem a R$ 1.932,83 no PICPAY, R$ 3.797,68 de um empréstimo no Banco do Brasil e R$ 104,83 no PagSeguro.
Como se vê, a quantia de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Salienta-se que “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por tais razões, defiro a tutela antecipada recursal postulada, para determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante (conforme recibo protocolamento SISBAJUD no ID 50418428 - autos de origem).
Comunique-se a juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007484-50.2022.8.08.0021
Adenilson Bispo Borges
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruno de Souza Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 13:14
Processo nº 5002066-29.2025.8.08.0021
Israel Savergnini do Carmo
Itau Seguros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 09:35
Processo nº 5010790-13.2025.8.08.0024
Geap Autogestao em Saude
Antonio Quinamor Ferreira
Advogado: Lorena Bosi da Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:52
Processo nº 0005253-25.2020.8.08.0048
Adriana Ferreira Lopes
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2020 00:00
Processo nº 5003835-72.2025.8.08.0021
Amarante - Factoring Fomento Mercantil L...
Impacta Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Maria Eduarda Pereira Arquette Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 11:34