TJES - 5043667-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043667-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043667-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o Promovente, advogando em causa própria, devidamente intimados para no prazo de Lei, indicar NOVOS dados bancários em nome da parte autora; possibilitando a transferência dos referidos valores, face impossibilidade de transferência na conta indicada: Nome: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS CPF: *73.***.*83-06 Banco: 323 Mercado Pago Agência: 0001 Conta: 7633975349-4 Tipo da conta: conta digital.
Informação gerada no Sistema de Depósito Judicial Banestes.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
12/06/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:48
Processo Reativado
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*83-06 (REQUERENTE) e LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0441-97 (REQUERIDO).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043667-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO SA, na qual expõe que adquiriu um tênis "Chuck Taylor lona" na loja virtual da requerida, em 14/11/2024, por R$ 209,80 (pedido nº 97997034), com a intenção de presentear sua mãe no aniversário dela (30/11).
Contudo, em 21/11, recebeu um produto diferente: uma sandália “CAR VIA UNO(CAFÉ)”.
Aduz, ainda que, no dia seguinte, tentou solicitar a devolução pelo site, mas nunca recebeu o e-mail com as instruções.
Sem resposta, buscou outras formas de contato, mas todas as opções no site redirecionavam para páginas que não ofereciam solução.
Também tentou contato telefônico, mas todos os números estavam indisponíveis.
Diante da impossibilidade de resolver o problema, o Autor comprou o mesmo tênis em outra loja, mas a entrega ocorreu após o aniversário.
E, sentindo-se lesado e desrespeitado pelo atendimento da empresa e pela falha na prestação do serviço, ingressa com ação judicial para garantir seus direitos.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Restituir a quantia de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais; b) Pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 63399006), a requerida, preliminarmente: a) Impugna o valor da causa.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes.
No id 64133695, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, conforme se verifica na nota fiscal de compra (id 63399009), na descrição do pedido (id 56901395), nas fotos do sapato diverso do adquirido (id 56901388) e no status de devolução (id 63399008).
A controvérsia gira em torno da falha na prestação de serviço da Requerida e da configuração de danos passíveis de indenização.
Em defesa, a requerida não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (Art. 373, II, CPC) quanto a entrega de produto diverso do adquirdo, restringindo-se a confirmar que houve um erro sistêmico, sem demonstrar as medidas tomadas para resolução do impasse, sobretudo, considerando que o equívoco partiu unicamente da empresa.
Nesse passo, considerando que a requerida apenas anexou o status de devolução, sem apresentar qualquer comprovante de restituição da quantia paga no produto, entendo que é devido o pedido de danos materiais suscitados pelo consumidor, sendo ressarcido da quantia de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos).
Para que não haja enriquecimento ilícito, reconheço o prazo de 15 (vinte) dias para que a requerida promova o recolhimento do produto enviado equivocadamente junto a parte autora, sob pena de perdimento do bem.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou devidamente configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
A inércia da requerida em resolver a situação impôs um transtorno desnecessário, prolongando indevidamente a solução do problema e desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Ademais, deve-se considerar que o produto adquirido se destinava a uma data comemorativa especial, em homenagem à genitora do autor, frustrando, assim, a legítima expectativa de entrega e utilização no momento planejado.
Essa circunstância amplia o impacto negativo da falha na prestação do serviço, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
No caso, a indenização deve ser fixada em valor adequado para reparar os danos causados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, e levando em conta que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data do protocolo.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, Galpão 02, anexo B, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 Requerente(s): Nome: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS Endereço: Rua Gomes Machado, 59, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-440 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido de LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*83-06 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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