TJES - 5002214-42.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002214-42.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FLAVIO FIRMINO PEDRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as razões.
IBATIBA-ES, 31 de julho de 2025.
EDILMA RIBEIRO MENEZES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002214-42.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FLAVIO FIRMINO PEDRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Do Estado Do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial nº 318/2024, ofereceu denúncia contra Flávio Firmino Pedro, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 22/11/2024, por volta das 7h, na Rua Francisco Dias de Carvalho, 23, bairro Boa Esperança, nesta cidade, o denunciado Flávio Firmino Pedro, de forma consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça, subtraiu um aparelho celular e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e tentou ceifar a vida da vítima Francisco Ferreira de Souza.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima estava em casa, quando o Denunciado chegou e lhe pediu um copo d’água.
Contudo, no momento em que Francisco foi buscar a água, Flávio anunciou assalto.
O Denunciado portava uma faca e uma corrente nas mãos e prosseguiu, dizendo: “quero seu dinheiro e a chave do carro”.
Quando a vítima informou que não tinha o dinheiro, este amarrou a corrente em seu pescoço e o asfixiou.
Além disso, também desferiu vários socos em seu rosto e golpes de faca, causando lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais e anexos de fls. 64/67 – ID n°. 55414727.
Nessas circunstâncias, não conseguiu se defender e acabou ficando desacordado.
Posteriormente, acordou, viu que estava ensanguentado e notou que o seu aparelho celular e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) haviam sido subtraídos.
Por fim, ressalta-se que a vítima e o Denunciado eram amigos, inclusive, Flávio costumava a ir à casa de Francisco.
Recebimento da denúncia, aos 19/12/2024, conforme ID n°. 56901249.
Devidamente citado o acusado Flavio Firmino Pedro, apresentou sua Resposta à Acusação, conforme ID n°. 62403142.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n°. 67594045.
Em alegações finais, apresentadas em audiência (ID n°. 67594045), o Ministério Público, em síntese, requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu seja condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (ID n°. 68059635), requereu a absolvição do acusado por ausências de prova suficiente para a condenação, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria Consoante se vê dos autos sub examine, a pretensão punitiva do Estado-Administração prende-se ao fato do acusado, ter cometido, na data e local acima mencionado, a conduta acima tipificada, propugnando por sua condenação nas sanções penais descritas no CP no 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
Assim versa o citado artigo: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (…) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” Art. 14, caput, CPB – Diz-se o crime: Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Cinge-se à hipótese o crime de ROUBO, no qual pretendeu o legislador pátrio tutelar, em sede de objetividade jurídica imediata, a “posse”, tendo como objetividade jurídica mediata, por igual, a “propriedade”.
Da mesma forma, a liberdade individual e a integridade física.
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
No tocante às qualificadoras do delito de roubo, educa Rogério Greco: “Inicialmente, vale ressaltar que a lei penal exige que os resultados previstos no mencionado § 3º sejam provenientes da violência praticada pelo agente, entendida, no sentido do texto, como o vis corporalis, ou seja, a violência física empregada contra a pessoa. (…) Os resultados qualificadores especificados pelos incisos I e II, do § 3º do art. 157 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13.654, de 23 de abril de 2018, são: I) lesão corporal de natureza grave (aqui compreendidos os §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal); II) morte (latrocínio).
Esses resultados poder ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, para fins de subtração de seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empresa criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los, mas causados culposamente”. (Código Penal Comentado, 14ª Edição, Editora Impetus, Rio de Janeiro: 2020, p. 553-554).
A lesão corporal ou a morte, que qualificam o roubo, fazem surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio.
Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a lesão corporal ou a morte – dolosa ou mesmo culposa – de alguém, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio.
Feitas estas considerações, analiso a materialidade do delito e também a sua autoria.
Quanto à materialidade do crime latrocínio tentado, encontra-se devidamente comprovada pelos elementos encartados nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Relatório Fotográfico, Laudo de Exame de Lesões Corporais, conforme ID n°. 55414727, bem como pelos depoimentos prestados em sede judicial.
A autoria encontra-se consolidada nos elementos informativos indicados acima, como também nas provas abaixo alinhavadas.
O denunciado Flávio Firmino Pedro, ao ser interrogado em Juízo, negou os fatos narrados na peça acusatória, apresentando nova versão dos fatos, versão diversa, inclusive, da narrada na delegacia, assim relatou (ID n°. 67594045): “(…) QUE disse o interrogando que não houve esse fato; QUE disse o interrogando que apenas foi tirar satisfação com ele; QUE disse o interrogando que há quase 03 (três) meses havia conhecido Nataniely, que conheceu ela no trailer, que iria fazer 03 (três) meses que ela estava com ele; (…) QUE disse o interrogando que tinha pego R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) no banco, que comprou as coisas pra ele, geladeira, televisão, para sua casa, que deu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Nataniely para ela colocar os dentes; (…) QUE disse o interrogando que todos falaram pra ele largar ela, porque Nataniely era garota de programa, que ele falou para ela que daria valor a ela, mas ela teria que ficar dentro de casa para ele que iria dar valor a ele; (…) QUE disse o interrogando que mandou Nataniely ir embora de sua casa que ela estava lhe dando muitos problemas, lhe traindo com seu colega; (…) QUE disse o interrogando que foi na casa do senhor Francisco; QUE disse o interrogando que pediu um copo d’água; QUE disse o interrogando que não estava com uma faca e uma corrente na mão e não lhe pediu a chave do carro; (…) QUE disse o interrogando que não amarrou a corrente no pescoço de Francisco e o asfixiou; (…) QUE disse o interrogando que só falou com ele que ele estava saindo com sua mulher e ele negou, falou pra deixar esse negócio de mulher pra lá; (...) QUE disse o interrogando que Francisco que foi pra cima dele com uma faca e uma corrente; (…) QUE disse o interrogando que deu um soco em Francisco, que brigaram dentro da casa dele; (…) QUE disse o interrogando que não pegou o celular e a quantia em dinheiro; (…) QUE disse o interrogando que na Policial Civil falou que Natanielly chamava Daniela porque estava nervoso; (…) QUE disse o interrogando que não falou para os policiais que atenderam a ocorrência que o nome dela era Maria Lúcia; (…) QUE disse o interrogando que não conhece Mari Lúcia, que Maria Aparecida Martins é sua esposa; QUE disse o interrogando que estava separado de Maria Aparecida há 01 (um) ano; (…) QUE disse o interrogando que não pegou nada de Francisco; (…) QUE disse o interrogando que depois que pegou o táxi foi para sua casa; (…) QUE disse o interrogando que não pegou nada de valor de Francisco...” (ID n°. 67594045) Nesse sentido, a informante Nataniely Fidelis Cláudio Matias (vítima), em juízo (ID n°. 67594045) confirma a exordial acusatória, dizendo: “QUE disse o informante que conviveu com Flávio, por aproximadamente 03 (três) meses; QUE disse a informante que ela foi conhecer Francisco após se envolver com Flávio, que Flávio já conhecia Francisco; (…) QUE disse a informante que no dia dos fatos estavam separados; QUE disse a informante que não teve nenhum tipo de envolvimento com Francisco; QUE disse a informante que não sabe explicar o que aconteceu no dia, que iria procurar Flavio nesse dia para voltarem, que não deu tempo quando viu já havia acontecido tudo; (…) QUE disse a informante que não sabe dizer se Flavio foi na casa de Francisco, que Francisco disse que foi, mas que não viu e não pode falar o que não viu; QUE disse a informante que soube que Francisco foi golpeado; (…) QUE disse a informante que ela que socorreu Francisco, que estava indo, de manhã, na casa de Flávio para que eles voltassem, que estava ela e um colega, que estavam na rua do Francisco, foi quando viu o movimento todinho, ai que Francisco falou; (...) QUE disse a informante que uns falam que foi por ciúmes, outros falam que foi assalto roubo, que ela não sabe dizer nada; QUE disse a informante que depois disso ligou para Flávio perguntando onde ele estava e ele falou que estava em casa; QUE disse a informante que ela que socorreu Francisco até o hospital, que ele só falou que era Flávio; QUE disse a informante que Francisco estava sangrando bastante, na região torácica; QUE disse a informante que tinha perfuração com faca; QUE disse a informante que levaram um telefone, uma quantia em dinheiro; QUE disse a informante que Francisco fala pra todo mundo que quem levou as coisas foi Flávio, o telefone dele; (…) QUE disse a informante que a polícia foi na residência de Flávio e não encontrou nada; QUE disse a informante que pra ela Flávio fala que não foi ele; (…) QUE disse a informante que confirma seu depoimento prestado na delegacia à fl. 35 – ID n°. 55414727...” (ID n°. 67594045) Do mesmo modo, Francisco Ferreira de Souza (vítima), em sede judicial, narrou (ID n°. 67594045): “QUE disse a vítima que já conhecia Flávio há muitos anos; (…) QUE disse a vítima que não tiveram desentendimento antes do dia dos fatos; QUE disse a vítima que não teve relacionamento com Nataniely; (…) QUE disse a vítima que estava abrindo a porta de seu ponto de comercio, que Flávio chegou entrou e sentou, que começaram, a conversar; QUE disse a vítima que após um tempo Flávio lhe pediu um copo d’água, que foi para dentro, na sua cozinha, para pegar o copo d’água; QUE disse a vítima que Flávio lhe falou que não queria água não, que queria era ele, que estava precisando de dinheiro, que queria lhe assaltar; QUE disse a vítima que depois que ele anunciou o assalto, que Flávio falou para ele que se ele não lhe desse o dinheiro e a chave do carro ele iria lhe matar, que ele ficaria ali mesmo; QUE disse a vítima que falou que não tinha dinheiro lá não, que o seu dinheiro ficava no banco e Flávio falou que sabia que ele tinha dinheiro; QUE disse a vítima que antes Flávio ficou lhe sondando uns três a quatro dias; (…) QUE disse a vítima que tentou sair fora mas Flávio lhe pegou, lhe agarrou, lhe deu soco no olho, depois lhe deu uma gravata e amarrou uma corrente em seu pescoço e começou a torcer, depois lhe deu umas pontas de faca; QUE disse a vítima que Flávio lhe deu facadas; (…) QUE disse a vítima que primeiro ele lhe deu uma gravata, depois enrolou a corrente em seu pescoço tentando o enforcar, que quando ele perdeu o fôlego e desmaiou; (…) QUE disse a vítima que Flávio enrolou a corrente em seu pescoço e apertou tanto que não conseguiu mais falar, perdeu o fôlego e desmaiou em cima da cama, que antes disso ele lhe deu muitos socos no olho, que não consegue enxergar direito com o olho esquerdo até hoje, que teve que operar, porque o olhou ficou com muito sangue; QUE disse a vítima que as facadas foram na região do pescoço e no ombro; (…) QUE disse a vítima que Flávio levou dele três telefones novos, mais o telefone que ele usava, que levou R$ 170,00 (cento e setenta reais); QUE disse a vítima que não sabe dizer se Flávio tem envolvimento com bebidas ou com drogas...” (ID n°. 67594045) Contudo, a testemunha de acusação, PMES Lucas Rosa de Oliveira, em juízo (ID n°. 67594045) confirma a exordial acusatória, dizendo: “QUE disse a testemunha que foram acionados pelo Copom para ir onde Francisco estava, estava ferido, supostamente uma tentativa de latrocínio; QUE disse a testemunha que prosseguiram até o local, para o hospital e o senhor Francisco falou que foi o Flávio; QUE disse a testemunha que localizaram o senhor Flávio e ele foi detido; (…) QUE disse a testemunha que como Francisco estava hospitalizado, apenas fizeram o reconhecimento, levaram a informação ao senhor Francisco, para ele fazer o reconhecimento de Flávio, depois do reconhecimento, Flávio foi detido; (…) QUE disse a testemunha que os discursos deles foram diferentes, segundo o senhor Francisco, Flávio pediu água, depois agrediu ele, levou o telefone e dinheiro e segundo Flávio houve um desentendimento com o senhor Francisco porque ele teria ficado com a mulher dele; (...) QUE disse a testemunha que Flávio reconheceu ser autor dos golpes contra Francisco; (…) QUE disse a testemunha que confirma seu depoimento prestado em sede policial ás fls. 14/15 – ID n°. 55414727...” (ID n°. 67594045) Este é o acervo probatório aos autos constantes.
A autoria e a materialidade do crime de LATROCÍNIO TENTADO restaram plenamente demonstradas.
A vítima, Francisco Ferreira de Souza, prestou depoimento detalhado, coerente e emocionalmente consistente, revelando ter sido brutalmente agredido pelo indivíduo, sendo identificado como o ora acusado Flávio.
Narra a vítima que, Flávio foi até seu estabelecimento comercial e ficou conversando, após, com o pretexto de estar com sede, solicitou água a vítima, que adentrou para pegar um copo d’água.
Assim, munido de uma corrente e uma faca, Flávio anunciou o assalto, ordenando que a vítima lhe entregasse dinheiro e a chave do seu carro.
Durante esse processo, Flávio, desferiu socos na vítima e amarrou uma corrente em seu pescoço, deixando-a sem ar, o que ocasionou o seu desmaio, insatisfeito, ainda desferiu golpes de facas, causando múltiplas lesões, conforme descrito pela vítima com riqueza de detalhes, inclusive especificando os locais dos ferimentos e os danos permanentes causados.
Convém esclarecer que nos delitos de roubo, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância, porquanto foi quem sofreu a violência ou a grave ameaça, razão pela qual se mostram imprescindíveis suas declarações para a constatação da autoria.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. […] RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o apelante tenha negado a prática do delito, tal afirmação se mostrou contrária às provas dos autos.
Cabalmente comprovadas a materialidade, e a autoria, do crime de latrocínio tentado, não prospera, a tese de insuficiência probatória. 2.
Em delitos patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando descreve o evento com firmeza, e reconhece o executor do crime, uma vez que, seu único interesse, é identificar o verdadeiro culpado. […] Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0002357-77.2022.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA; Data: 30/11/2023).
No que se refere à comprovação do desejo de ceifar a vida da vítima por parte de Flávio, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente robusto para evidenciar o animus necandi, caracterizando o dolo direto de matar.
A dinâmica dos fatos, conforme demonstrado nos autos, revela que o acusado desferiu golpes direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, notadamente no tórax e no abdômen e, se não bastasse, a enforcou até ocasionar o seu desmaio, com a nítida intenção de eliminar aquela que viria a testemunhar contra ele, o que denota clara intenção homicida, objetivando sucesso e impunidade na subtração patrimonial.
Importa registrar o estado de vulnerabilidade e sofrimento em que se encontrou a vítima Francisco Ferreira de Souza, como resultado direto das ações perpetradas por Flávio.
Os autos demonstram, de forma clara, que a conduta do agente extrapolou os limites do aceitável em uma sociedade minimamente civilizada, não apenas pela violência física sofrida, mas, sobretudo, pelos reflexos emocionais e financeiros impostos à vítima.
Sob o aspecto físico, é possível verificar que Francisco foi submetida a agressões e à constante intimidação, experimentando temor por sua integridade e até mesmo por sua vida – o que representa ofensa aos direitos fundamentais à integridade física e à tranquilidade pessoal, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal.
No plano financeiro, também restaram prejuízos concretos à vítima, a quem foi subtraído 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Sem falar nos gastos que a vítima teve, visando reparar seu corpo e mente, além do lucro cessante.
Nesse contexto, a conduta de Flávio revela-se altamente reprovável e incompatível com os valores do Estado Democrático de Direito, atentando contra os bens jurídicos da liberdade, da integridade física e moral e da dignidade da pessoa humana, que representam fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/88).
Como bem afirma a doutrina penal contemporânea, a gravidade do crime não se resume à lesão material ou corporal imediata, mas deve levar em conta o sofrimento da vítima, o contexto de humilhação, e o trauma psicológico causado, elementos todos aqui presentes.
A reprovação da conduta do agente, portanto, não pode ser minimizada, devendo servir como instrumento de afirmação do ordenamento penal e de proteção da vítima, frente à criminalidade violenta.
No que diz respeito às declarações do acusado em juízo, verifica-se que suas palavras não guardam coerência com o restante do conjunto probatório, mostrando-se claramente voltadas a eximir-se da responsabilidade penal pelo fato delituoso.
O réu sustentou versão negatória da tentativa de ceifar a vida do ofendido, minimizando sua ação (aduzindo que apenas ocorreu um desentendimento entre eles), contudo, tal narrativa encontra-se isolada nos autos, sendo desmentida pelas testemunhas, Laudo de Lesões Corporais e Ficha Médica da vítima.
Dessa forma, a dinâmica dos fatos, a brutalidade da agressão e a subtração patrimonial não deixam dúvidas quanto ao dolo de matar para assegurar a impunidade da subtração, circunstância que qualifica o delito de roubo como latrocínio tentado, já que a vítima sobreviveu apenas em razão de pronta intervenção médica.
Com isso, não conheço a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, em sua modalidade tentada, para o de roubo caput, uma vez que tudo cristalino e indene de dúvidas.
Assim, não resta dúvida quanto a prática pelo acusado do delito descrito no 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal contra a vítima Francisco Ferreira de Souza , razão pela qual imperiosa à condenação.
Dispositivo Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar o réu Flávio Firmino Pedro pela prática do delito previsto no art. 157, §3°, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Francisco Ferreira de Souza.
Passa-se à dosimetria da pena. 1.
Do delito previsto no art. 157,§3°, II, do Código Penal Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, para fixação da pena base cominada, a saber: O acusado agiu com grau de culpabilidade próprio ao delito; Quanto aos antecedentes criminais, o que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo é primário, conforme demonstrado no ID n°. 57049231 e ID n°. 57049233; a personalidade é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos do crime não lhes favorecem; as circunstâncias lhes são contrárias; as consequências do crime, face à lesão jurídica causada pela infração, são de intensidade alta; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 157, §3°, II, do Código Penal a pena-base de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e multa.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Da mesma forma, não incide causas de aumento de pena.
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, p. único, CPB), razão pela qual diminuo a pena na fração de 1/2 (metade), fixando-a em definitivo em 11 (onze) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do CPB), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do CPB, os valores mínimo e máximo esboçados, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Detração penal Verifico pelas provas dos autos o réu ora condenado fora preso cautelarmente em 23/11/2024 e permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, razão pela qual reconheço o período de pena cumprido, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixando, contudo, de aplicá-lo em sede de detração penal, uma vez que não irá alterar no regime inicial de cumprimento de pena do ora sentenciado.
A presente norma é benéfica em relação ao condenado e assim deve ser interpretada, sob pena de subverção de sua ratio e prejuízo ao direito de defesa que, nesse caso, se pauta na ideia do princípio do favor rei.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, “a” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o Fechado.
Considerando as circunstâncias judiciais e o montante da pena aplicada, verifico que é incabível a aplicação dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Da Prisão Cautelar Em Decorrência De Sentença Condenatória Recorrível Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes e de autoria delitiva, estando presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para a continuidade da medida de excepcionalidade.
Destarte, a prisão permanece necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração das práticas delitivas) e a aplicação da lei penal (considerando a possibilidade de evasão do acusado, uma vez condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena à qual restou condenado, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex, por se tratar de crime cuja pena máxima ultrapassam 04 (quatro) anos.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram em virtude da Sentença Condenatória.
Por isso, mantenho a prisão cautelar (em decorrência de sentença condenatória recorrível) em desfavor de Flávio Firmino Pedro, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a gravidade concreta do delito praticado e a elevada pena aplicada.
Ressalte-se que, embora o acusado não seja reincidente, a natureza e as circunstâncias do crime demonstra periculosidade suficiente para justificar a continuidade da medida constritiva, visando a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal.
A este respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO […] 6.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA DELITIVA - REGIME FECHADO - 7.
APELO IMPROVIDO. […] 6.
O recorrente é possuidor de maus antecedentes, sendo indivíduo reincidente.
Além disso, o regime inicial de cumprimento de pena fixado será o fechado.
Com base neste contexto, é real a possibilidade de reiteração criminosa, considerando seu histórico criminal.
Dessa maneira, compreendo idônea a argumentação da manutenção da prisão preventiva do recorrente em sede de sentença condenatória, não havendo que se falar em possibilidade de concessão de liberdade. 7.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062118, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, Data da Publicação no Diário: 01/08/2022).
Da Reparação do Dano Em relação à indenização civil mínima (art. 387, IV, do CPP), entendia o STJ que os requisitos exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No entanto, recentemente, a 3ª Seção dessa Corte, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia”.
No caso, embora haja pedido expresso na peça inicial acusatória, não foi indicado o valor pretendido a título de reparação do dano, motivo pelo qual deixo de arbitrar valor a título de indenização civil mínima.
Disposições Finais: Condeno o Acusado Flávio Firmino Pedro nas custas processuais, isentando, contudo do pagamento, tendo em vista que foi amparado ao longo do processo pela Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo o honorário do ilustre advogado, Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.225, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela participação em audiência (ID 67594045) e apresentação de Alegações Finais por Memoriais (68059635), nos moldes do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021, do Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal e encaminhe a VEC competente; Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
30/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002214-42.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FLAVIO FIRMINO PEDRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Em que pese os autos terem vindo conclusos para sentença, verifica-se a possível ocorrência de erro material na exórdial acusatória (ID n°. 56890589), uma vez que o réu foi denúnciado no incurso do art. 157, § 3°, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal, contudo, o artigo 157, do Código Penal, não possui o inciso III, em seu §3°.
Dito isso, para evitar a ocorrencia de uma possível nulidade processual, determino vistas dos autos ao Ministério Público para que realize o respectivo aditamento da denúncia e para que ratifique os demais atos já praticados.
Após, vistas dos autos também, a defesa, para ciência e para que ratifique os atos já praticados.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:32
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2025 00:08
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:30, Ibatiba - Vara Única.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 5002214-42.2024.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: FLAGRANTEADO: FLAVIO FIRMINO PEDRO Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 No dia 22 de Abril de 2025, às 13:30 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP, por videoconferência.
Presente o denunciado Flávio Firmino Pedro, desacompanhada de advogado, razão pela qual nomeio o advogado plantonista Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.225, indicado pela Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que pleiteia honorários advocatícios.
Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: PMES Lucas Rosa de Oliveira, Francisco Ferreira de Souza e Nataniely Fidelis Cláudio Matias.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha: PMES Márcio Guilherme Tadeu Pereira.
Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Flávio Firmino Pedro.
Dada a palavra ao IRPM: Apresentou suas alegações finais oralmente.
Dada a palavra a Defesa: Requereu prazo para apresentação das alegações finais.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Vistos, em inspeção.
Verifico que estão presentes o fumus comissi delicti que é a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e também que está presente o requisito do periculum libertatis, em especial para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal os fatos são graves, então com base no art. 312, do CPP e art. 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, entendo presente o princípio da proporcionalidade uma vez que os fatos foram praticados em 2024, motivo pelo qual reviso a prisão preventiva do denunciado, mantendo-o preso preventivamente, com base no art. 312, do Código Processo Penal e art. 316, do Código Processo Penal.
Habilite-se o advogado plantonista nos autos.
Dê-se vista dos autos à defesa, para apresentação das alegações finais por meio de memoriais no prazo do art. 403, §3°, do CPP.
Diligencie-se”.
Ademais, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.225, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Renatha Robertha Belo de Paula, nomeada para o ato, o digitei.
Segue link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1_eTrJE038VNur_6qciO6RTqCLmDwzzB_/view?usp=drive_link AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:30, Ibatiba - Vara Única.
-
25/02/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:21
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
07/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:01
Recebida a denúncia contra FLAVIO FIRMINO PEDRO - CPF: *68.***.*36-15 (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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