TJES - 5005442-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELITON FABIO REISEN PERINI em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005442-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELITON FABIO REISEN PERINI AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA PIM SILVA BENTO - ES12862-A Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS - ES11811-A, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A, MIGUEL VALIATTI MORAES - ES36112, THALITA GOMES SALLES - ES30127 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da ação de execução originária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada. (ID. 54172365) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Em suas razões, o agravante sustenta basicamente: (i) que imóvel penhorado é o único bem da entidade familiar do agravante, adquirido após sua união com a esposa e instituído formalmente como bem de família por escritura pública; (ii) que não possui outros bens imóveis e que reside em imóvel cedido pela sogra apenas por motivos profissionais e educacionais, mantendo vínculo com o bem penhorado localizado em Marechal Floriano/ES; (iii) que a penhora do bem viola os artigos 6º e 226 da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e o art. 833, I, do CPC, os quais conferem proteção à moradia e reconhecem a impenhorabilidade do bem de família, mesmo que o devedor não resida continuamente no imóvel.
Por fim requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 13128007) Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do NCPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, bem de se ver que a norma exige a presença concomitante de tais requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada, os quais, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, afiro que não estão presentes.
Ocorre que no caso vertente o débito exequendo decorre de nota promissória com vencimento em 15/12/1998, portanto, anterior à instituição do imóvel como bem de família, a qual só foi formalizada por escritura pública em 2016 (ID. 13128009, fls. 25/27).
Aplica-se, assim, o disposto no art. 1.715 do Código Civil, segundo o qual a instituição de bem de família não pode retroagir para alcançar dívidas anteriores à sua formalização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “[...]Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.[...]” (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022.) No mesmo sentido, o seguinte aresto: LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DO IMÓVEL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÍVIDAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O egrégio Tribunal a quo assentou ser inaplicável ao fiador do contrato de locação a impenhorabilidade de que trata o art. 3o. da Lei 8.009/90, mesmo após a instituição do imóvel como bem de família, uma vez que a obrigação do fiador fora contraída anteriormente à referida instituição, estando, ainda, no curso do contrato. 2.
Tal entendimento coaduna-se com a letra do art. 1.715 do Código Civil/2002, segundo o qual o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Assim, não há como se isentar as dívidas postuladas pelo ora agravado, como pretendido, haja vista que tais débitos são anteriores à instituição do imóvel como bem de família, o que afasta a alegada impenhorabilidade. 3.
A desconstituição da assertiva lançada pelo juízo ordinário referente à anterioridade da dívida em relação à instituição do imóvel como bem de família esbarraria na Súmula 7 do STJ, por demandar o vedado revolvimento do suporte fático-probatório. 4.
As demais questões ora suscitadas pelos agravantes, atinentes à existência de outros bens a serem penhorados ou à ocorrência de novação, não podem ser examinadas em Recurso Especial, pois, além de não prequestionadas, demandam reexame de prova (Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF). 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.074.247/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) Não fosse o bastante, apuro dos autos que o próprio agravante informa na minuta recursal que reside em imóvel situado em Vitória/ES, no Bairro Jardim da Penha, local diverso daquele onde se situa o bem sobre o qual recaiu a penhora questionada, localizado em Marechal Floriano/ES.
Assim sendo, tenho por ausente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o agravante.
Vitória, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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